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Sábado, 7 de Abril de 2001 II Série-B - Número 24

VIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2000-2001)

SU M Á R I O

Votos (n.os 142 e 143/VIII):
N.º 142/VIII - De protesto pelo sequestro de sete cidadãos portugueses, em Cabinda, desde há vários meses, e de congratulação pela libertação de um outro (apresentado pelo PS).
N.º 143/VIII - De homenagem a todos quantos participaram na Revolta da Madeira, em 4 de Abril de 1931 (apresentado pelo PS).

Interpelação n.º 10/VIII:
Centrada nas questões do âmbito do Ministério da Saúde (apresentada pelo PSD).

Apreciações parlamentares (n.os 38 a 41/VIII):
N.º 38/VIII (Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro):
- Proposta de alteração apresentada pelo PCP.
N.º 39/VIII (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro):
- Proposta de alteração apresentada pelo PSD.
- Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.
N.º 40/VIII (Requerimento do CDS-PP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 55/2001, de 15 de Fevereiro):
- Propostas de alteração apresentadas pelo PCP.
- Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP.
N.º 41/VIII (Requerimento do PSD solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro):
- Proposta de alteração apresentada pelo PSD.

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VOTO N.º 142/VIII
DE PROTESTO PELO SEQUESTRO DE SETE CIDADÃOS PORTUGUESES, EM CABINDA, DESDE HÁ VÁRIOS MESES, E DE CONGRATULAÇÃO PELA LIBERTAÇÃO DE UM OUTRO

Considerando que foi ontem libertado, após longos meses de sequestro em Cabinda, o cidadão português Sérgio Fidalgo, continuando, no entanto, como reféns no mesmo território sete outras pessoas.
Considerando que, invocando embora motivos de segurança, as autoridades de Angola forçaram os enviados de órgãos de comunicação social portugueses, presentes em Cabinda para acompanharem os acontecimentos relacionados com a situação dos reféns portugueses e com as diligências tendentes à sua libertação, a abandonar o território;
Considerando que, a mais do cumprimento da missão de informar, a presença e atenção da comunicação social pode contribuir positivamente para um desfecho favorável à rápida libertação dos reféns porque, além de dar a conhecer a situação real do território, permite mobilizar a opinião pública internacional contra a injustiça intolerável da tomada de reféns por motivos políticos a que são alheios;
Considerando que o Governo português já manifestou às autoridades angolanas "o mais vivo desagrado";
A Assembleia da República,

1 - Regista o facto da libertação de Sérgio Fidalgo, pondo termo a seu longo cativeiro, mas reafirma a imperiosa necessidade de serem imediatamente libertados todos os outros reféns;
2 - Manifesta o seu protesto e exprime a sua solidariedade para com os profissionais da comunicação social impedidos de exercer a sua actividade em Cabinda;
3 - Considera indispensável o levantamento do impedimento criado pelas autoridades de Angola ao exercício do direito de informar.

Palácio de São Bento, 4 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Francisco Assis - José Barros Moura.

VOTO N.º 143/VIII
DE HOMENAGEM A TODOS QUANTOS PARTICIPARAM NA REVOLTA DA MADEIRA, EM 4 DE ABRIL DE 1931

A 4 de Abril de 1931 uma revolta comandada pelo General Sousa Dias foi desencadeada na Madeira, com o objectivo de criar condições à formação de um governo republicano que restaurasse as liberdades públicas e permitisse o regresso à normalidade constitucional.
Ficou conhecida como a "Revolta da Madeira" e foi o último grande obstáculo à consolidação da ditadura.
Mobilizou e estimulou os pronunciamentos em Angra do Heroísmo, Ponta Delgada, Praia da Vitória e Graciosa, uma tentativa frustada, em São Tomé e de uma outra bem sucedida na Guiné.
A 2 de Maio a junta revolucionária rende-se sem condições às forças da ditadura e, com a prisão dos seus chefes, acaba, por muito tempo, o gratificante sonho de dar uma contribuição decisiva para a recuperação da República, da democracia e da liberdade.
Militares, cidadãos e deportados deram força a um movimento e a uma revolta que não chegou a durar um mês, mas que, pela convicção que a inspirou e pela determinação dos seus agentes, não pode deixar de marcar a História da República. Ficou o exemplo da coragem e da abnegação de muitos, em nome da vontade de todo um povo de pôr fim à ditadura.
A Revolta da Madeira foi já há 70 anos.
A Assembleia da República evoca hoje o 4 de Abril de 1931, no respeito pela memória de todos quantos nela participaram.

Assembleia da República, 4 de Abril de 2001. - Os Deputados do PS: Mota Torres - Gil França - José Barros Moura.

INTERPELAÇÃO N.º 10/VIII
CENTRADA NAS QUESTÕES DO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

Nos termos do disposto da alínea d) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 243.º do Regimento da Assembleia da República, venho requerer a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o agendamento de uma interpelação ao Governo sobre política geral centrada nas questões do âmbito do Ministério da Saúde.
Permito-me sugerir para o agendamento em causa a tarde do próximo dia 11 de Abril.

Palácio de São Bento, 2 de Abril de 2001. - O Presidente do Grupo Parlamentar do PSD, António Capucho.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 38/VIII
DECRETO-LEI N.º 56/2001, DE 19 DE FEVEREIRO (ESTABELECE O NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Proposta de alteração apresentada pelo PCP

Artigo 6.º
(Publicações de informação geral)

1 - As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes residentes no estrangeiro, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)

2 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo das expedições postais para assinantes residentes

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no território nacional as entidades proprietárias ou que editem publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, que preencham cumulativamente as condições enunciadas nas alíneas a) e b) do n.º 1 e se encontrem numa das seguintes situações:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) (...)

3 - (...)
4 - (...)
5 - (eliminado)
6 - (eliminado)

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do PCP: António Filipe - Lino de Carvalho - Rodeia Machado.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 39/VIII
DECRETO-LEI N.º 56/2001, DE 19 DE FEVEREIRO (ESTABELECE O NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Proposta de alteração apresentada pelo PSD

Artigo 19.º

3 - A taxa da comparticipação estabelecida no número anterior pode elevar-se até 100% no caso da criação de conteúdos ter em conta a adaptação a utilizadores com deficiências.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Miguel Macedo - Luís Marques Guedes.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 6.º
Publicações de informação geral

1 - As entidades proprietárias ou editoras de publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo da sua expedição postal para assinantes residentes no estrangeiro, desde que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, um ano de edição;
b) Estar registada há, pelo menos, um ano;
c) (...)
d) (...)

2 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional as entidades proprietárias ou que editem publicações periódicas de informação geral, que sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, preencham cumulativamente as condições enunciadas nas alineas a) e b) do n.º 1 e se encontrem nas seguintes situações:

a) Que tenham contabilidade organizada;
b) Que tenham um preço de capa da publicação não inferior a 50$;
c) Que tenham uma assinatura anual não inferior a 1000$ por publicação;
d) Que tenham uma tiragem não inferior a 1000 exemplares por publicação.

3 - Para que as entidades referidas no número anterior possam beneficiar da comparticipação aí mencionada deverão:

a) Ter pelo menos três profissionais jornalistas com contrato individual de trabalho ao seu serviço, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja diária;
b) Ter pelo menos dois profissionais jornalistas com contrato individual de trabalho ao seu serviço, caso a periodicidade com que se encontrem registadas não seja inferior a bissemanal;
c) Ter, pelo menos, um profissional jornalista com contrato individual de trabalho ao seu serviço, caso a periodicidade com que se encontrem registadas não seja superior à bissemanal nem inferior à quinzenal;
d) Nos restantes casos, desde que a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior a quinzenal e não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 40% do espaço disponivel, incluindo suplementos e encartes, no período em que usufruem do incentivo, a menos que não exista publicação congénere no município onde se localiza a respectiva sede de redacção.

4 - O mesmo trabalhador não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido nas alíneas a) a c) do número anterior.
5 - As entidades que, não se integrando na previsão dos n.os 2 a 3, sejam proprietanas ou editem publicações periódicas de informação geral e de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro podem beneficiar de uma comparticipação de 80% no custo das expedições postais para assinantes, desde que preencham cumulativamente as condições enunciadas no n.º 1.
6 - Podem ainda beneficiar de uma comparticipação de 85% nos custos das respectivas expedições postais para assinantes residentes nos países africanos de língua portuguesa as entidades proprietárias ou que editem publicações de carácter informativo, desde que preencham os requisitos fixados no n.º 1.

Artigo 7.º
Publicações especializadas

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)

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5 - (...)
6 - As entidades proptietárias ou que editem publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos e culturas, promovam o respeito pelos direitos humanos, a cooperação e a solidariedade, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da administração que se ocupam da cooperação, beneficiarão de uma comparticipação de 100%, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, no período em que beneficiam do porte pago.
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)
10 - (...)

Artigo 17.º
Condições específicas de acesso

1 - (...)

a) (...)

i) (...)
ii) Sejam de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, ou ainda que estimulem o relacionamento e o intercâmbio entre povos e culturas, promovam os direitos humanos, a cooperação e a solidariedade, como tal reconhecidas por parecer dos serviços da administração que se ocupam da cooperação;
iii) (...)
iv) (...)
v) (...)

b) (...)
c) (...)

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - António Pinho - Pedro Mota Soares.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 40/VIII
DECRETO-LEI N.º 55/2001, DE 15 DE FEVEREIRO (DEFINE O REGIME DAS CARREIRAS DE MUSEOLOGIA, CONSERVAÇÃO E RESTAURO DO PESSOAL DOS MUSEUS, PALÁCIOS, MONUMENTOS E SÍTIOS E DOS SERVIÇOS E ORGANISMOS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL COM ATRIBUIÇÕES NA ÁREA DA MUSEOLOGIA E DA CONSERVAÇÃO E RESTAURO DO PATRIMÓNIO CULTURAL SOB A TUTELA DO MINISTÉRIO DA CULTURA

Propostas de alteração apresentadas pelo PCP

Proposta de eliminação

Artigo 3.º
(...)

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) Licenciados com curso de pós-graduação não inferior a dois anos nas áreas da museologia;
c) Mestres nas áreas de museologia.

Propostas de alteração

Artigo 11.º
(...)

1 - São extintas as carreiras de assistente de conservador, de técnico auxiliar de conservação e restauro e de auxiliar de museografia.
(...)

Artigo 14.º
(...)

1 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico de conservação e restauro da área funcional de pintura, escultura têxteis e documentos gráficos faz-se para a carreira de conservador-restaurador no escalão que actualmente detenham.
2 - A transição dos funcionários actualmente integrados nas carreiras de técnico de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos, azulejaria, faiança, porcelana e vitral e de técnico de fotografia e radiografia para a carreira de conservador-restaurador no escalão que actualmente detenham.
3 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de assistente de conservador para a carreira técnico-profissional de museografia faz-se na categoria e escalão detidos em resultado da aplicação do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
4 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de técnico auxiliar de conservação e restauro da área funcional de objectos arqueológicos e etnográficos e documentos gráficos faz-se para a carreira técnica de conservação e restauro para escalão que actualmente detenham.
5 - Os actuais titulares das categorias de almoxarife, encarregado de guardaria e guarda de museu transitam para a carreira de vigilante-recepcionista na categoria e escalão constantes do mapa D do anexo III ao presente diploma.
6 - (eliminado)
7 - Os funcionários actualmente integrados na carreira de artífice transitam para a mesma categoria e escalão que actualmente detenham.
8 - Os funcionários actualmente integrados na carreira de auxiliar de museografia transitam para técnicos profissionais de museografia de 2.ª classe.
9 - (...)

Artigo 17.º
(...)

1 - Durante um período de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma e mediante avaliação curricular:

a) O recrutamento para a carreira de conservador pode ser alargado aos técnicos superiores dos quadros de

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pessoal dos museus, palácios, monumentos e sítios, detentores de uma licenciatura adequada ou equivalente e experiência profissional, no mínimo, de três anos, por exercício efectivo de funções correspondentes à carreira de conservador;
b) O recrutamento para a carreira de conservador-restaurador pode ser alargado aos técnicos de conservação e restauro habilitados com o grau de bacharelato ou equivalente, com formação profissional e com experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro;
c) O recrutamento para a carreira de técnico profissional de conservação e restauro pode ser alargado a indivíduos habilitados com o 9.º ano de escolaridade ou equivalente e experiência profissional adequada, no mínimo de três anos, na área de conservação e restauro.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os lugares das carreiras de assistente de conservador e técnico auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de museografia.

Artigo 18.º
(...)

1 - (...)
2 - Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma os quadros de pessoal dos organismos e serviços referido no artigo 1.º serão alterados no prazo de seis meses.

Artigo 22.º
(Efeito retroactivo)

O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1998, por aplicação consagrada do artigo 2.º da Lei n.º 77/98, de 19 de Novembro, e do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro.

Proposta de aditamento a vários artigos

Propõe-se que seja acrescentada a expressão "ou equivalente" a seguir aos graus académicos.

Assembleia da República, 3 de Abril de 2001. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Vicente Merendas - Lino de Carvalho - Honório Novo.

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

Artigo 3.º
Carreira de conservador

1 - (...)
2 - (...)

a) (...)
b) Licenciados com curso de pós graduação não inferior a dois anos nas áreas da museologia ou do património, adequadas a especialização de cada museu, palácio, monumento ou sítio;
c) Mestres nas áreas da museologia ou do património, adequadas a especialização de cada museu, palácio, monumento ou sítio.

3 - (...)
4 - (...)

Artigo 11.º
Extinção de carreiras

1 - São extintas as carreiras de assistente de conservador, de técnico auxiliar de conservação e restauro e de auxiliar de museografia.
2 - (...)

Artigo 14.º
Regras de transição

1 - (...)
2 - (...)
3 - A transição dos funcionários actualmente integrados na carreira de assistente de conservador para a carreira técnico profissional de museografia faz se na categoria e escalão detidos em resultado da aplicação do artigo 20.º do Decreto Lei n.º 404 A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho.
4 - (...)
5 - (...)
6 - (...)
7 - (...)
8 - (...)
9 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)

Artigo 17.º
(...)

(revogado)

Artigo 18.º
Alteração dos quadros de pessoal

1 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) Os lugares das carreiras de assistente de conservador e técnico auxiliar de museografia são convertidos em lugares da carreira de técnico profissional de museografia;
d) (...)
e) (...)
f) (...)

2 - (...)

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Artigo 20.º
Concursos

1 - Ao lugar de director de museus, palácios, monumentos ou sítios so poderão concorrer os licenciados habilitados com os cursos mencionados no artigo 3.º.
2 - Mantêm se válidos os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados até à data da entrada em vigor do presente diploma.

Palacio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Pedro Mota Soares.

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 41/VIII
DECRETO-LEI N.º 56/2001, DE 19 DE FEVEREIRO (ESTABELECE O NOVO SISTEMA DE INCENTIVOS DO ESTADO À COMUNICAÇÃO SOCIAL)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

Os Deputados abaixo assinados propõem a seguinte alteração à redacção do Decreto-Lei n.º 56/2001, de 19 de Fevereiro (Estabelece o novo sistema de incentivos do Estado à comunicação social):

"Artigo 6.º
Condições específicas de acesso

1 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 100% no custo das expedições postais para assinantes residentes no território nacional ou no estrangeiro as publicações periódicas:

a) De informação geral desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, com periodicidade não superior à semanal e o mínimo de um jornalista ou, tratando-se de diários, de dois jornalistas;
b) De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem e a respectiva periodicidade não seja superior à trimestral.

2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior devem os interessados possuir contabilidade organizada e comprovar a qualidade e a situação laboral dos jornalistas.
3 - O mesmo jornalista não pode concorrer para o preenchimento, por mais de uma publicação periódica, do número de profissionais exigido na alínea a) do n.º 1.
4 - As publicações a que alude o n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
b) Ter uma tiragem média mínima de 500 exemplares ou, tratando-se de diários, de 5000 exemplares, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

5 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 90 ou 98% no custo das expedições postais para assinantes residentes, respectivamente, em território nacional ou estrangeiro, as publicações periódicas:

a) De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro, quando não se integrem na previsão da alínea a) do n.º 1;
b) De informação especializada em matéria científica e tecnológica desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;
c) De informação especializada em matéria literária ou artística desde que assumam manifesto interesse cultural.

6 - O enquadramento das publicações periódicas na alínea b) do n.º 1 e nas alíneas b) e c) do número anterior depende de parecer favorável dos serviços da administração que se ocupem das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.
7 - As publicações a que aludem as alíneas a) e b) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à trimestral;
b) Perfazer, no mínimo, seis meses de edição, na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Ter uma tiragem média por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.

8 - As publicações a que alude a alínea c) do n.º 5 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter periodicidade não superior à mensal;
b) Perfazer, no mínimo, seis de meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
c) Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de, candidatura.

9 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 75% no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa outras publicações periódicas informativas que reunam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
10 - Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes no território nacional, as publicações periódicas que constituam órgãos oficiais de confederações sindicais ou patronais, reconhecidas como parceiros sociais, integradas na Comissão Permanente da Concertação do Concelho Económico e Social desde que reunam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 8.
11 - O disposto no número anterior aplica-se a uma única publicação periódica por confederação.
12 - O enquadramento das publicações periódicas no n.º 10 depende de parecer favorável do serviço de administração que se ocupa da área do trabalho.

Palácio de São Bento, 6 de Abril de 2001. Os Deputados do PSD: Miguel Macedo - Luís Marques Guedes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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