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Sábado, 3 de Novembro de 2007 II Série-B — Número 17

X LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2007-2008)

SUMÁRIO Petição n.º 192/X (2.ª) (Apresentada por João Lopes e outros, solicitando que a Assembleia da República adopte medidas alternativas ao regulamento do parque marinho Dr. Luís Saldanha que permitam a continuidade da actividade da comunidade piscatória de Sesimbra): — Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território.

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PETIÇÃO N.º 192/X (2.ª) (APRESENTADA POR JOÃO LOPES E OUTROS, SOLICITANDO QUE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA ADOPTE MEDIDAS ALTERNATIVAS AO REGULAMENTO DO PARQUE MARINHO DR. LUÍS SALDANHA QUE PERMITAM A CONTINUIDADE DA ACTIVIDADE DA COMUNIDADE PISCATÓRIA DE SESIMBRA)

Relatório final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

I — Introdução

A petição n.º 192/X (2.ª), subscrita por 4254 cidadãos, deu entrada na Assembleia da República no dia 14 de Novembro de 2006 e solicita alternativas ao regulamento do Parque Marinho Dr. Luiz Saldanha que permitam a continuidade da actividade da comunidade piscatória de Sesimbra.
Por despacho do Ex.
mo Sr. Presidente da Assembleia da República, a presente petição foi remetida à Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, onde foi admitida no dia 29 de Novembro de 2006.
A petição exerce-se nos termos do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 232.º do Regimento da Assembleia da República e cumpre os requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de Agosto (com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 6/93, de 1 de Março, n.º 15/2003, de 4 de Junho, e n.º 45/2007, de 24 de Agosto).

II — Objecto

A presente petição é originada pelo Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (Resolução do Conselho de Ministros n.º. 141/2005, de 23 de Agosto), nomeadamente no que diz respeito à regulamentação do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, que dele faz parte integrante.
O Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, área marinha do Parque Natural da Arrábida, tem cerca de 53 km
2 de área correspondente aos 38 km de costa rochosa entre a Praia da Figueirinha, na saída do estuário do Sado, e a Praia da Foz, a norte do Cabo Espichel.
O Parque Marinho Professor Luiz Saldanha é uma área com grande biodiversidade, onde se encontram mais de 1000 espécies da fauna e flora marinhas, estando ainda incluído na lista nacional de sítios da Rede Natura 2000 (Sítio Arrábida-Espichel).
O Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida regula as actividades que se podem desenvolver no Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, definindo o respectivo zonamento e introduzindo algumas restrições, nomeadamente à pesca comercial.
Os peticionantes consideram que a regulamentação do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha «põe em causa a continuação da actividade da comunidade piscatória de Sesimbra, nomeadamente da pequena pesca local e costeira, que se vê impedida ou fortemente limitada de manter a sua actividade nos pesqueiros que sempre utilizou».
No texto do abaixo assinado refere-se também que «a matriz histórica e cultural de Sesimbra (…) está a ser posta em causa, sendo que as consequências económicas são desastrosas para todo o concelho já gravemente afectado pela forte diminuição (…) da actividade da pesca», acrescentando-se que «a defesa dos valores ambientais não pode ser feita contra os interesses das populações».
Os peticionantes assumem a rejeição do Regulamento do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, em face das «consequências sociais directas, para os pescadores, para as suas famílias e para toda a comunidade sesimbrense e dos concelhos limítrofes», e exigem que «sejam encontradas alternativas que permitam a continuidade da actividade piscatória».
Este mesmo sentimento de rejeição ficou expresso nas palavras proferidas pelo representante dos peticionantes/Fórum Sesimbra, Sr. João da Silva Lopes, na audição que se realizou, na Assembleia da República, em 30 de Janeiro de 2007.
O primeiro subscritor do abaixo assinado considerou que o Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida «não é justo» para a comunidade piscatória de Sesimbra, defendendo a sua alteração, no sentido de dar resposta às «necessidades locais», referindo que o concelho tem sido «lesado» pela política de pescas seguida «quer pelo Estado português quer pela União Europeia».
Referindo, em particular, a «limitação de captura de espécies marinhas», imposta pelo regulamento em análise, o representante dos peticionantes salientou a necessidade de se encontrarem mecanismos «compensatórios» para os pescadores, nomeadamente através de um entendimento entre as Secretarias de Estado do Ambiente (na dependência do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional) e da Agricultura e Pescas (na dependência do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas).
O representante do «Fórum Sesimbra» salientou ainda a necessidade de serem «encontradas alternativas para minimizar os problemas existentes», defendendo, em particular, um estreito diálogo entre a

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Administração Central e a comunidade local, por forma a «melhorar o estado de coisas no Parque Marinho Professor Luiz Saldanha», nomeadamente no que respeita ao equilíbrio entre as preocupações ambientais e a sustentabilidade do sector das pescas, cuja «voz», em seu entender, não terá sido «devidamente ponderada na regulamentação do parque marinho».

III — Enquadramento jurídico-constitucional

O ambiente na Constituição: A Constituição da República Portuguesa (CRP) dispõe em vários artigos sobre o ambiente, como no artigo 9.º, alíneas d) e e), onde se inscrevem como tarefas fundamentais do Estado «promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais» (alínea d)) e «proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território» (alínea e)).
No quadro da Lei Fundamental assume particular importância o artigo 66.º, que, sob a epígrafe «Ambiente e qualidade de vida», dispõe, no seu n.º 1, que «todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender».
No n.º 2 do mesmo artigo prevê-se que «para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento e a participação dos cidadãos (…), criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza e a preservação de valores culturais de interesse histórico ou artístico» (artigo 66.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República Portuguesa).

Parque Natural da Serra da Arrábida — enquadramento legal: O Parque Natural da Arrábida foi criado pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, tendo o seu Regulamento sido aprovado através da Portaria n.º 26-F/80, de 9 de Janeiro, com nova redacção dada pela Portaria n.º 51/87, de 22 de Janeiro, de acordo com o estipulado no Decreto n.º 4/78, de 11 de Janeiro, que define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.
Na sequência da publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria a rede nacional de áreas protegidas, o Parque Natural da Arrábida foi reclassificado, através do Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro, tendo sido estabelecidos novos limites e criado o Parque Marinho Professor Luiz Saldanha.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, foi criada o Sítio «Arrábida — Espichel» (proposto para Sítio de Importância Comunitária — SIC — Rede Natura 2000).
Os limites do Parque Natural da Arrábida, estabelecidos em 1998, foram alterados, posteriormente, através do Decreto Regulamentar n.º 11/2003, de 8 de Maio.
Pelo Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro, foi criada a Zona de Protecção Especial do Cabo Espichel.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril, foi aprovado o Plano Regional de Ordenamento da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), que abrange, também, a área do Parque Natural da Arrábida.
Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho, foi aprovado o Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, que inclui a zona costeira do Parque Natural da Arrábida.
O processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida teve ainda, como enquadramento legal, a Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases do Ordenamento do Território e Urbanismo), e o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º. 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.
O Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida foi aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de Agosto, considerando o parecer final da comissão técnica de acompanhamento (da qual fizeram parte os municípios de Palmela, Setúbal e Sesimbra e os competentes serviços da administração central directa e indirecta), o parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território (actual Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo), tendo sido ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 3 de Fevereiro e 23 de Junho de 2003.
Em termos de enquadramento internacional, cumpre fazer-se uma referência à Rede de Reservas Biogenéticas do Conselho da Europa: «Serra da Arrábida», área actualmente integrada no Sítio «Arrábida — Espichel» — Rede Natura 2000.

IV — Diligências intercalares

Considerando o teor da presente petição, entendeu a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território que se afigurava útil conhecer a posição do Governo, nomeadamente do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, do

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Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como das câmaras municipais que integraram a comissão técnica de acompanhamento do processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida — Palmela, Sesimbra e Setúbal —, conforme consta do relatório intercalar de 16 de Março de 2007.

Posição do Governo: Em resposta ao solicitado, o Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (em 8 e 16 de Maio, respectivamente), vieram, fundamentalmente, informar o seguinte:

— O Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida visou «não apenas salvaguardar as actividades de pesca tradicional da comunidade piscatória de Sesimbra, mas também criar condições para a recuperação dos recursos, permitindo aos profissionais da pesca uma maior rentabilidade económica»; — O referido regulamento «discrimina, de forma positiva, a comunidade piscatória de Sesimbra, na medida em que apenas as embarcações da frota local, com comprimento fora a fora não superior a 7 m, que são em número superior a 100 e correspondem à grande maioria das embarcações registadas neste porto, podem pescar na área do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha». Segundo os dois Ministérios, isso revela que, na elaboração do regulamento, foram «tidas em conta as características socioeconómicas das populações deste porto e o facto das referidas embarcações de pequeno porte não terem condições para frequentarem pesqueiros mais afastados da costa, para além da área do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, utilizando o mesmo porto de descarga, ao contrário do que se passa com embarcações de maior porte e maior capacidade de captura, como é o caso das dedicadas à pesca de cerco»; — Por outro lado, informam os Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura e Pescas, «dos 52 km
2 de área marinha do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, apenas 10% é uma área de protecção total, em que a pesca comercial não é autorizada. Nas zonas de protecção parcial, que ocupam 40% do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, são autorizadas duas artes de pesca (toneira e armadilhas), que os pescadores locais consideraram, em processo de discussão prévio à aprovação do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, como as artes mais utilizadas, sendo que, nas restantes zonas, não existem restrições relevantes à actividade de pesca, desde que efectuada com as embarcações acima referidas»; — Finalmente, chama-se a atenção para o facto do regime transitório, constante do Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, ser bastante flexível, «na medida em que, apenas quatro anos depois da entrada em vigor do regulamento, será interdita a pesca na zona identificada pelos pescadores como sendo o pesqueiro tradicional ‘mais importante’, mas onde existem valores naturais que justificam, do ponto de vista dos objectivos que presidiram à consagração legal do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, a medida de interdição da pesca»; — Considera o Governo que, nestas condições, «a comunidade piscatória de Sesimbra terá condições para se manter e, num contexto de pesca sustentável, melhorar mesmo a sua rentabilidade, aproveitando a exclusividade de acesso à pesca e explorando as vantagens competitivas que daí resultam, nomeadamente no que se refere à valorização de pescado capturado com artes selectivas».

Resposta da Câmara Municipal de Sesimbra: Relativamente aos municípios convidados a pronunciarem-se, apenas respondeu a Câmara Municipal de Sesimbra, que enviou cópia de seis actas (e respectivos anexos) das reuniões camarárias ocorridas nos dias 17 de Junho de 2003, 9 de Fevereiro de 2005, 15 de Junho de 2005, 7 de Setembro de 2005, 21 de Setembro de 2005 e 6 de Setembro de 2006, onde constam as deliberações que a Câmara Municipal considera reflectirem a sua posição.
Da análise feita a estes documentos, e no que à matéria da petição concerne, releva, em síntese, que as queixas dos peticionantes são secundadas pela autarquia, que, já na primeira das actas referidas acima, reflecte uma posição crítica relativamente às propostas que eram, então, avançadas para a área do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, considerando tratar-se de «restrições fortíssimas à pesca comercial», as quais, «pelo seu significado social, mas também pelos reflexos económicos que teria em duas actividades fundamentais para a região como a pesca e o turismo» revelavam-se «preocupantes», capazes de provocar a «total descaracterização do tecido social e cultural da vila de Sesimbra, onde os pescadores constituem, desde há centenas de anos, o elemento mais marcante da identidade cultural da vila».
Esta situação, sublinha-se nessa acta, é particularmente gravosa para os pescadores sesimbrenses, «na sequência da crise provocada pela anulação dos acordos de pesca com Marrocos, que lançaram no desemprego largas centenas de pescadores».
Invoca-se, ainda, nos vários documentos em análise, que as restrições à actividade piscatória privam centenas de pescadores à pesca do seu principal pesqueiro, sem qualquer alternativa ou compensação e sem que exista uma justificação científica plausível, considerando-se que as restrições impostas carecem de fundamento, por os valores ambientais a proteger serem apenas referidos de modo genérico, sem suporte de

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estudos específicos que comprovem a veracidade dos pressupostos na origem para a definição das referidas restrições.
Estas e muitas outras razões, que foram sendo invocadas nas várias reuniões do órgão executivo, levaram a autarquia sesimbrense a expressar uma reiterada «posição desfavorável» relativamente ao Regulamento do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, culminando na decisão de interpor uma acção de impugnação, conjuntamente com os municípios de Setúbal e Palmela, conforme consta da acta da reunião ordinária de 21 de Setembro de 2005.

Conclusões

1 — Os peticionantes, subscritores de um abaixo assinado com 4254 assinaturas, que acompanha uma carta remetida pela Comissão Coordenadora do «Fórum Sesimbra», solicitam a intervenção da Assembleia da República no sentido de serem encontradas alternativas ao Regulamento do Parque Marinho Professor Luiz Saldanha, que permitam a continuidade da actividade piscatória.
2 — A petição colectiva foi apresentada à Assembleia da República ao abrigo do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa (Direito de petição e direito de acção popular), regulado pelo Regimento da Assembleia da República e pela Lei do Exercício do Direito de Petição.
3 — A petição em apreço foi admitida pela Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território, uma vez verificado que não existia qualquer causa para o seu indeferimento liminar.
4 — Por ser subscrita por mais de 2000 assinaturas, a petição foi publicada na íntegra no Diário da Assembleia da República, de acordo com a Lei do Exercício do Direito de Petição.
5 — Igualmente por conter mais de 2000 assinaturas, foi realizada a audição aos peticionantes, à qual compareceu o primeiro subscritor da carta e respectivo abaixo assinado, Sr. João da Silva Lopes, em representação da Comissão Coordenadora do «Fórum Sesimbra».
6 — Por se considerar pertinente, entendeu a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território solicitar informações ao Governo, através do Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como das câmaras municipais que integraram a comissão técnica de acompanhamento do processo de elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida — Palmela, Sesimbra e Setúbal. Ao solicitado, respondeu o Governo e a Câmara Municipal de Sesimbra.
7 — A subscrição da petição por 4000 cidadãos impõe que a mesma seja apreciada pelo Plenário da Assembleia da República, conforme dispõe a Lei do Exercício do Direito de Petição.

Parecer

Assim, e considerando o atrás exposto, somos de parecer que a Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território delibere no sentido de:

1 — Remeter a petição n.º 192/X (2.ª), subscrita por 4254 cidadãos, a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República, a fim de ser agendada para apreciação em Plenário, nos termos e para os efeitos da lei que regula o exercício do direito de petição; 2 — Remeter o presente relatório para publicação no Diário da Assembleia da República, nos termos da referida lei; 3 — Dar conhecimento aos peticionantes do presente relatório, bem como das providências adoptadas.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2007.
A Deputada Relatora, Ana Couto.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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