O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3 | II Série B - Número: 061 | 16 de Fevereiro de 2008


3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — As USF podem, mediante a adequada contratualização e compensação financeira, em condições a regulamentar pelo Governo, integrar na equipa multiprofissional outros profissionais de saúde, designadamente de diferentes especialidades médicas e de enfermagem, desde que daí advenham benefícios para os utentes abrangidos.

V

Artigo 25.º Mobilidade profissional

1 — (…) 2 — Nos casos em que a constituição de uma USF determine ganhos globais acrescidos de cobertura assistencial, a mobilidade é prioritária, devendo, contudo, a administração regional de saúde desencadear previamente os mecanismos que permitam suprira saída para a unidade de origem.

VI

Artigo 38.º Modalidades de incentivos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (novo) O regime dos incentivos a atribuir deve respeitar a igualdade de tratamento entre os diversos profissionais, não podendo condicionar o seu recebimento à acção de outros.

Assembleia da República, 15 de Fevereiro de 2008.
Os Deputados do PCP. Bernardino Soares — Jerónimo de Sousa.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 62/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, QUE «DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO»)

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD

I

Artigo 1.º

São aditados ao Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, que «Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo», os n.os 6, 7, 8 e 9 ao artigo 4.° e o artigo 4.°-A, «Instituições de educação especial»:

«Artigo 4.° (…)

1 — (…) 2 — (…)

a) (…) b) (…)

3 — (…)

a) (…)