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5 | II Série B - Número: 061 | 16 de Fevereiro de 2008


Artigo 31.°-B Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no ano lectivo 2009/2010.»

III

Artigo 3.°

São eliminadas as alíneas d), e) e f) do artigo 32.° do Decreto-Lei n.° 3/2008, de 7 de Janeiro, que «Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo:

«Artigo 32.° (…)

a) (…) b) (…) c) (…) d) (eliminado) e) (eliminado) f) (eliminado) g) (…) h) (…)

Palácio de S. Bento, 15 de Fevereiro de 2008 Os Deputados do PSD: Pedro Duarte — Ana Manso — José Eduardo Martins — Hugo Velosa — Luís Montenegro — Ricardo Martins — mais três assinaturas ilegíveis.

———

APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 63/X (3.ª) (DECRETO-LEI N.º 3/2008, DE 7 DE JANEIRO, QUE «DEFINE OS APOIOS ESPECIALIZADOS A PRESTAR NA EDUCAÇÃO PRÉ-ESCOLAR E NOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO DOS SECTORES PÚBLICO, PARTICULAR E COOPERATIVO»)

Propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP

I Artigo 1.° Objecto e âmbito

1 — O presente decreto-lei define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo, visando a criação de condições para a adequação do processo educativo às necessidades educativas especiais dos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios de vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, ou transitórias desde que relevantes, resultando em dificuldades ao nível da comunicação, da aprendizagem, da mobilidade, da autonomia, do relacionamento interpessoal e da participação social.
2 — (…)

II

Artigo 2.° Princípios orientadores

1 — A educação especial prossegue, em permanência, os princípios da justiça e da solidariedade social, da não discriminação e do combate à exclusão social, da igualdade de oportunidades no acesso e sucesso educativo e escolar, o desenvolvimento e a valorização de todas as capacidades e aptidões das crianças e jovens e de todo o seu potencial e a promoção da salvaguarda de todas as condições para a sua adequada realização pessoal, pela integração sócio-educativa, vivência autónoma, estabilidade emocional e integração na vida activa.
2 — (…)