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112 | II Série B - Número: 099 | 7 de Abril de 2009

10 - As faltas, mesmo justificadas, ficam sempre dependentes da vontade dos responsáveis da empresa ao ponto de serem devolvidas as justificações por não aceites.
11 - Inclusive para se justificar uma consulta médica foi necessário o trabalhador trazer os vários exames realizados para que fosse aceita a justificação.
12 - Nos contratos temporários a justificação apresentada não se enquadra em nenhuma das justificações permitidas pela Lei o que torna os contratos nulos e os trabalhadores efectivos do utilizador.
13 - Os contratos temporários com os jovens da formação profissional, para funções de praticante, são ilegais, porque em período de aprendizagem ou tirocínio não pode existir contratação a termo.
Constatou-se ainda a existência de problemas na área da segurança e higiene, nomeadamente ao nível da roupa de trabalho e balneários.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e em aplicação da alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, perguntamos ao Governo, através do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social o seguinte: 1 - Qual o conhecimento que o Governo tem relativamente a esta situação e às condições de trabalho em que se encontram os trabalhadores da Select a trabalhar na Lisnave? 2 - Qual a intervenção até agora desenvolvida pela ACT quanto a este processo? Que conclusões e resultados foram até agora alcançados? Assembleia da República, 3 de Abril de 2009

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