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4 | II Série B - Número: 101 | 16 de Fevereiro de 2013

INTERPELAÇÃO N.º 9/XII (2.ª) FUNÇÕES SOCIAIS DO ESTADO

Para conhecimento da Sr.ª Presidente da Assembleia da República venho por este meio informar que o tema da interpelação de Os Verdes, agendada para o próximo dia 21 de fevereiro, ç: “funções sociais do Estado”.

Assembleia da República, 12 de fevereiro de 2013.
A Chefe de Gabinete, Joana Silva.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.O 46/XII (2.ª) DECRETO-LEI N.º 19/2013, DE 6 DE FEVEREIRO, QUE PROCEDE À TRANSIÇÃO PARA AS CARREIRAS GERAIS DOS TRABALHADORES DO INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP, E DAS DIREÇÕES REGIONAIS DE AGRICULTURA E PESCAS

Foi publicado, ontem, dia 6 de fevereiro de 2013, o Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, que “Procede á transição para as carreiras gerais dos trabalhadores do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, e das direções regionais de agricultura e pescas”.
Como é sabido, o IFAP foi criado em 2007 com a fusão do Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) e do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA). Os trabalhadores do IFADAP estavam sujeitos ao acordo coletivo de trabalho (ACT) dos bancários e os trabalhadores do INGA, por sua vez, sujeitos às regras da Função Pública (FP).
Por força da entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, bem como da Lei nº 59/2008, de 11 de setembro, que aprova o regime jurídico do contrato de trabalho em funções públicas, os trabalhadores do IFAP, sujeitos ao regime dos trabalhadores bancários, passaram a ser também trabalhadores em funções públicas.
Respeitando o direito à contratação coletiva, nos exatos termos em que o mesmo é delimitado constitucional, jurisprudencial e doutrinariamente, um direito, liberdade e garantia previsto n.º 3 do artigo 56.º da Constituição (CRP), as aludidas leis referidas asseguram que se mantêm os ACT em vigor, os quais só se podem extinguir por acordo ou por denúncia pela entidade empregadora, a qual só se torna eficaz dez anos após a última revisão global do ACT.
Com efeito, o artigo 86.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, prescreve que “Exceto quando dele resulte expressamente o contrário, o disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer leis especiais e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho”. Por sua vez, nos termos do artigo 87.º do mesmo diploma, o “RCTFP ç aprovado por lei”.
A lei referida é a já citada Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro, cujo artigo do 366.º do regulamento anexo prescreve expressamente o seguinte, como não podia deixar de ser: “O acordo coletivo de trabalho pode cessar: a) Mediante revogação por acordo das partes; b) Por caducidade, nos termos do artigo 364.º”.
Ora, o presente pedido de apreciação parlamentar é urgente a vários títulos:

– O Decreto-Lei n.º 19/2013, de 6 de fevereiro, no seu artigo 9.º, determina a cessação da aplicação do acordo coletivo de trabalho do setor bancário (ACT) publicado no BTE, n.º 31, 1.ª Série, de 22 de agosto de 1990, com as alterações posteriores, aos trabalhadores referidos no n.º 1 do seu artigo 2.º;

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