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9 | II Série B - Número: 207 | 3 de Agosto de 2013

PETIÇÃO N.º 275/XII (2.ª) (APRESENTADA POR BRUNO DINIS CARVALHO DOS REIS E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA QUE AS COLOCAÇÕES DE PROFESSORES, EM TODAS AS ESCOLAS PÚBLICAS PORTUGUESAS, SEJAM FEITAS DE FORMA JUSTA, LEGAL E TRANSPARENTE, RESPEITANDO A PRIORIDADE, A GRADUAÇÃO E O TEMPO DE SERVIÇO DOS CANDIDATOS ÀS VAGAS A CONCURSO, CONSIDERANDO O CONCURSO NACIONAL E A RESERVA DE RECRUTAMENTO AS ÚNICAS FORMAS DE COLOCAÇÃO)

Relatório final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

I – Nota Prévia A presente petição, Petição 275/XII (2.ª), que tem como 1.º peticionário Bruno Dinis Carvalho dos Reis, com 4398 assinaturas deu entrada na Assembleia da República em 2 de julho, tendo baixado à Comissão de Educação, Ciência e Cultura no dia 3 do mesmo mês, na sequência do despacho do Vice-Presidente do Parlamento.
A petição foi publicitada na internet, estando disponível em: http://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=P2012N28911.

II – Objeto da Petição Os peticionários solicitam que “as colocações de professores, em todas as escolas põblicas portuguesas, sejam feitas de forma justa, legal e transparente, respeitando a prioridade, a graduação e o tempo de serviço dos candidatos às vagas a concurso e, para isso, consideramos que o concurso nacional e a reserva de recrutamento são as õnicas formas de colocação” que devem ser utilizadas.

1. Defendem que o concurso nacional de professores, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, gera várias injustiças, que se têm vindo a repetir e multiplicar, identificando as seguintes:

1.1. A possibilidade, prevista no n.º 3 do artigo 33.º, de a colocação em horário completo e anual ser renovada por iguais e sucessivos períodos, até ao limite global de quatro anos letivos. Os peticionários entendem que esta solução gera injustiças para os professores que estejam melhor colocados na lista graduada; 1.2. As condições previstas no n.º 4 do artigo 33.º para a renovação da colocação de professores.
Consideram que os critérios são vagos e permitem escolhas sem se respeitar a lista graduada; 1.3. Nas contratações de escola, ao abrigo dos artigos 38.º e 39.º, “50% da classificação dos candidatos provir da sua graduação profissional e os restantes critérios de ordenação podem ser do mais injusto possível … o que atira os professores mais graduados para o fim da lista de candidatos e favorece outros”.

2. Acrescentam ainda que “Não reconhecem qualquer vantagem para o sistema de ensino, para os docentes ou para o Ministério da Educação e Ciência, na existência de colocações que não respeitem a lista graduada nacional, uma vez que tais práticas só dão azo a favorecimentos e corrupção”.

III – Análise da Petição 1. O objeto da petição está especificado e o texto é inteligível, encontrando-se identificados os subscritores, estando também presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto.
2. Na petição os peticionários apresentam as suas razões pelas quais são contra ao concurso nacional de professores, que se rege pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, pois dizem que este «enferma de um