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Sábado, 19 de julho de 2014 II Série-B — Número 59

XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)

S U M Á R I O

Apreciação parlamentar n.o 90/XII (3.ª):

Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas. Petições [n.

os 382, 408 e 411/XII (3.ª):

N.º 382/XII (3.ª) (Apresentada por Maria Natália Pereira dos Santos e outros, manifestando-se pela construção do Centro de Saúde de Odivelas): — Relatório final da Comissão de Saúde.

N.º 408/XII (3.ª) — Apresentada por Vanda Catarina Seixo e

outros, solicitando à Assembleia da República, solicitando a

adoção de medidas no sentido de rejeitar (revogar ou

alterar) as normas referentes à desqualificação do Tribunal

da Moita constantes do decreto-lei que regulamenta a Lei de

Organização do Sistema Judiciário e que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos

tribunais judiciais.

N.º 411/XII (3.ª) — Apresentada pela Associação

Portuguesa de Apoio ao Recluso (APAR), solicitando à

Assembleia da República a aprovação de uma lei de

amnistia e perdão de penas.

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APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 90/XII (3.ª)

DECRETO-LEI N.º 92/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS

ESCOLAS PROFISSIONAIS PRIVADAS E PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ENSINO NÃO SUPERIOR,

REGULANDO A SUA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO A TUTELA E

FISCALIZAÇÃO DO ESTADO SOBRE AS MESMAS

O Governo PSD/CDS está apostado no desmantelamento da Escola Pública, conforme consagrada na Lei

de Bases do Sistema Educativo e na Constituição, amputando-a de instrumentos essenciais. Ao mesmo tempo

que destrói o papel e a qualidade da Escola Pública favorece descaradamente a Escola Privada e os negócios

do privado com a educação.

Entende o PCP que a prioridade do investimento público deve ser no reforço das condições materiais e

humanas da Escolas Públicas e no alargamento da rede pública de escolas de todos os ciclos e graus de

ensino.

A opção ideológica do Governo PSD/CDS é reduzir a Escola Pública a um instituto de formação

profissional de banda estreita, e por isso aprofunda a escola dual e o ensino vocacional, ao mesmo tempo que

financia com recursos públicos um negócio para os privados.

O atual Governo PSD/CDS insiste, agora através do Decreto-Lei n.º 92/2014, numa política de

desresponsabilização do Estado e privatização da educação, desde logo porque coloca em pé de igualdade

oferta pública e privada e porque entende que as empresas têm um lugar central neste processo.

Neste diploma é afirmado que “importa agora criar condições que permitam uma resposta mais

consentânea com as novas exigências de um ensino profissional dual de qualidade, no que respeita,

nomeadamente, à autonomia e flexibilidade na gestão das escolas e ao envolvimento direto e permanente das

empresas e de entidades de referência empresarial no ensino dual, de forma a garantir que este responda

efetivamente a um ensino de qualidade, adequado às expectativas profissionais dos alunos e às necessidades

atuais e emergentes das empresas e dos setores económicos”.

Importa referir que, de acordo com dados do Ministério da Educação e Ciência, nas várias modalidades de

ensino profissional existentes, o privado representa já um terço da oferta total assegurada aos jovens

portugueses.

No nosso país, a aposta no ensino dual por parte de sucessivos governos e em particular do atual Governo

PSD/CDS, traduz o aprofundamento do caminho e orientações políticas do Tratado de Lisboa e agora

plasmadas na Estratégia 2020 de elitização e mercantilização da educação, condicionando o acesso aos mais

elevados graus de ensino em função dos rendimentos das famílias.

Discordamos profundamente da opção de subordinar a dimensão da cultura integral do indivíduo às

necessidades de mão-de-obra das grandes empresas nacionais e multinacionais, porquanto entendemos que

o ensino dual tende a reproduzir e agravar as desigualdades económicas e sociais.

Discordamos da conceção de que a responsabilidade do desemprego jovem é em grande parte do sistema

educativo, escondendo que tal decorre de um modelo económico baseado na destruição do aparelho produtivo

e da desvalorização do trabalho.

Discordamos do objetivo de encaminhamento de 50% dos alunos portugueses para as vias

profissionalizantes, da desvalorização curricular do ensino profissional, da criação de vias paralelas de

conclusão da escolaridade obrigatória, em função das condições socioeconómicas dos estudantes.

O PCP entende que a Escola Pública, conquista da Revolução de Abril, é um pilar do regime democrático e

um instrumento de emancipação individual e coletivo. Em consequência, entendemos fundamental o

cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e a Constituição.

Tal exige a concretização da Escola Pública Inclusiva para todos, exige os meios humanos e materiais

necessários às necessidades de cada criança e jovem, bem como a valorização de todos os mecanismos para

superação das desigualdades económicas, sociais e culturais.

Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República

Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados

abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei

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n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e

públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento,

bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas, publicado no Diário da República n.º 117,

1.ª Série.

Assembleia da República, 17 de julho de 2014.

Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Santos — Paula Baptista — Jorge Machado — Paulo Sá —

João Ramos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — David Costa — Francisco Lopes — Carla Cruz —

António Filipe — João Oliveira.

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PETIÇÃO N.º 382/XII (3.ª)

(APRESENTADA POR MARIA NATÁLIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, MANIFESTANDO-SE

PELA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE DE ODIVELAS)

Relatório final da Comissão de Saúde

I – Nota Prévia

A presente petição, à qual foi atribuído o n.º 382/XII (3.ª), deu entrada na Assembleia da República em 17

de abril de 2014, tendo baixado à Comissão de Saúde no mesmo dia e sido admitida a 23 seguinte.

A Petição n.º 382/XII (3.ª), subscrita por 5153 cidadãos e tendo como primeira peticionária a Sr.ª Maria

Natália Pereira dos Santos, manifesta-se “Pela construção do Centro de Saúde na Freguesia de Odivelas”.

A Petição n.º 382/XII (3.ª) reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de

agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007,

de 24 de agosto.

O objeto da Petição n.º 382/XII (3.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se

corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos

artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º

15/2003, de 4 de junho e da Lei nº 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo

que foi liminarmente admitida.

Atento o facto de dispor de 5153 peticionários, a Petição n.º 382/XII (3.ª) carece, de acordo com o disposto

na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis

nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário

da Assembleia da República.

II – Objeto da Petição

A Petição n.º 382/XII (3.ª) tem como objeto a já referida pretensão de que seja construído um Centro de

Saúde na Freguesia de Odivelas”.

Para esse efeito, os peticionários alegam o seguinte:

 “A construção do Centro de Saúde na freguesia de Odivelas é uma necessidade de décadas e foi

objeto de vários contratos-programa entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal de Odivelas”;

 “Existe terreno cedido pela Câmara Municipal de Odivelas e um projeto aprovado pela Administração

Regional de Saúde”;

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 “Em julho de 2012, através da portaria n.º 307/2012, de 30 de julho, a Administração Regional de

Saúde foi autorizada a assumir os encargos decorrentes da execução do respetivo contrato-programa.

No entanto, a construção deste Centro de Saúde nunca teve início”;

 “O encerramento da Unidade de Saúde que funcionava na Rua dos Bombeiros (Freguesia de

Odivelas) em junho de 2013, e que levou à transferência de mais de 30.000 utentes, na maioria

idosos, para o Centro de Saúde construído na Freguesia da Ramada – que é mais longe, não tem

transportes adequados e obriga ao pagamento de viagens – agravou ainda mais as condições de

acesso aos cuidados de saúde”; e

 “A Freguesia de Odivelas tem cerca de 60 000 habitantes, o que corresponde a 41% da população do

Concelho, sendo que 16% têm 65 ou mais anos”.

III – Análise da Petição

Encontrando-se o enquadramento da Petição n.º 382/XII (3.ª) expendido na “Nota de Admissibilidade”,

elaborada pelos serviços da Comissão de Saúde, em 23 de abril de 2014, remete-se para esse documento a

densificação do presente Capítulo.

IV – Diligências efetuadas pela Comissão

Atento o objeto da Petição n.º 382/XII (3.ª), a signatária entendeu ouvir representantes dos peticionários,

para o que foi agendada uma audição no dia 2 de julho de 2014, na qual estiveram presentes, além da

relatora, os dois primeiros subscritores da Petição.

Na referida audição, os peticionários sustentaram que:

 “o investimento feito no concelho [de Odivelas] foi positivo, mas a freguesia de Odivelas ficou

prejudicada porque foi encerrada a Unidade de Saúde de Odivelas, que servia uma população

maioritariamente idosa”;

 “Foram transferidos mais de 30 mil utentes para o Centro de Saúde da Ramada, que tem acesso difícil

quer em termos de horário dos transportes quer em termos do preço dos bilhetes”;

 “Existe um terreno na freguesia de Odivelas, cedido pela Câmara, e há um projeto aprovado pela

Administração Regional de Saúde, que em 2012 foi autorizada a assumir os encargos com a referida

construção, o qual não avançou”;

 “Do ponto de vista físico as instalações da Ramada são melhores, mas é impossível ter acesso a pé

facilmente porque fica localizado numa zona íngreme e a maioria dos utentes da freguesia de Odivelas

são idosos”;

 “A reorganização dos transportes pode melhorar o acesso, mas só um novo Centro resolverá a

questão”; e

 “Os profissionais de saúde não aumentaram, continuando a haver falta de médicos e de enfermeiros”.

Solicitou ainda a signatária informação ao Governo acerca da pretensão contida na Petição em apreço,

tendo obtido a pertinente resposta do Gabinete do Senhor Ministro da Saúde, em 12 de junho de 2014, na qual

se refere que “a área geográfica de Odivelas do ACES Loures-Odivelas tem duas estruturas recentes,

constituindo o maior investimento da ARSLVT em 2013, e que vieram permitir o encerramento de unidades de

saúde que já não apresentavam condições físicas para a prestação de cuidados de saúde”.

V – Opinião do Relator

A signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião sobre a Petição em apreço, a qual é, de

resto, de “elaboração facultativa”.

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VI – Parecer

Assim, a Comissão de Saúde é de parecer que o presente Relatório seja:

a) Enviado a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de harmonia com o disposto no n.º 8 do

artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, bem como nos termos e para os efeitos da alínea a) do

n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º, ambos da mesma lei, atento ao facto de a Petição n.º 185/XII (2.ª)

dever ser apreciada pelo Plenário da Assembleia das República por dispor de mais de 4000

assinaturas;

b) Enviado a S. Ex.ª o Ministro da Saúde, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º

43/90, de 10 de agosto;

c) Após a apreciação em Plenário da Assembleia da República, da Petição n.º 382/XII (3.ª), conforme se

propõe na alínea a) do presente Parecer, seja arquivado, com conhecimento aos peticionários do

respetivo teor, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.

Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2014.

A Deputada Relatora, Maria da Conceição Caldeira — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida

Santos.

Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.

———

PETIÇÃO N.º 408/XII (3.ª)

APRESENTADA POR VANDA CATARINA SEIXO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, SOLICITANDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS NO SENTIDO DE REJEITAR (REVOGAR OU

ALTERAR) AS NORMAS REFERENTES À DESQUALIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DA MOITA CONSTANTES

DO DECRETO-LEI QUE REGULAMENTA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E QUE

ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS

JUDICIAIS

Os cidadãos residentes no concelho da Moita, abaixo assinados, vêm nos termos e para os efeitos do

artigo 17.º e seguintes e demais disposições da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas

pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, bem

assim como do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a presente Petição Pública à

Assembleia da República para que adote, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 2.º da lei que regula o

exercício do Direito de Petição, todas as medidas tendentes à rejeição de todas e quaisquer normas

constantes da denominada Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que procede à Regulamentação da

Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à

organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ) no que ao Tribunal da Moita concerne, pelos

factos e razões que adiante se alinham.

I – IDENTIFICAÇÃO DOS PRIMEIROS SUBSCRITORES

São primeiros subscritores da presente Petição Pública os seguintes cidadãos:

• Vanda Catarina Seixo, advogada, portadora da Cédula Profissional n.º ……, com domicílio

Profissional na …………,……………… , Telefone n.º:……; Faxe n.º…… e endereço de correio eletrónico:……;

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• Teresa Santos, advogada, portadora da Cédula Profissional n.º , com domicílio Profissional na

……, Telefone n.º: ……; Faxe n.º …… e endereço de correio eletrónico:…………;

• Patrícia Daniel Rocha, advogada, portadora da Cédula Profissional n.º……, com domicílio

Profissional na …………,……………, Telefone n.º ……; Faxe n.º…… e endereço de correio eletrónico:………;

• Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio

eletrónico: presidente(mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;

• João Lobo, Presidente da Assembleia Municipal da Moita, endereço de correio eletrónico:

gab.org.municipais@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;

• Daniel Vaz Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio eletrónico:

presidente@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;

• Vivina Maria Semedo Nunes, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio

eletrónico: vivina.nunes@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;

• Miguel Francisco Amoedo Canudo, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio

eletrónico: mcanudo@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;

• João Miguel da Silva Romba, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio

eletrónico: vereador.ioao.romba@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007

Moita;

• Presidentes de Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesia do concelho:

• Manuel Graúdo, presidente da Junta de Freguesia de Alhos Vedros, com domicílio institucional ao Largo

da Graça – Alhos Vedros, 2860-026 Alhos Vedros, endereço de correio eletrónico: ifav@net.vodafone.pt;

• Nuno Cavaco, presidente da Junta da União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira,

com domicílio institucional à Rua Eduardo Mondelane, n.º 2, 2835-116 Baixa da Banheira; endereço de correio

eletrónico: geral@ifbb.pt;

• Miguel Carregosa, presidente da Junta da União de Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos,

com domicílio institucional R. Luís de Camões, 44, 2860-633 Gaio-Rosário, T: 212892351, Fax: 212899179

endereço de correio eletrónico: geral@uf-grsp.com;

• João Miguel, presidente da Junta de Freguesia da Moita, com domicílio institucional à Rua Machado

Santos, 18 B – 1.º 2860-478 Moita, T: 212808072, Fax: 212808074, endereço de correio eletrónico: geral@jf-

moita.pt

II – OBJETO SUCINTO DA PETIÇÃO

Os cidadãos signatários manifestam a sua mais viva oposição a uma reforma da justiça que, no contexto

do país e claramente no que ao concelho e Tribunal da Moita dizem respeito, parafraseando a bastonária da

Ordem dos Advogados, Elina Fraga: "atenta contra os direitos da cidadania" materializada, primeiro, na Lei n.º

62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário e, mais recentemente, no do diploma que

procede à Regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e

estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ) que promove a

desqualificação do Tribunal da Moita – bem sustenta a Bastonária: "É tao grave desqualificar um Tribunal

como encerrá-lo", tudo, no âmbito do novo mapa judiciário, como antecâmara, evidente, do seu futuro

encerramento.

Os cidadãos signatários afirmam a sua absoluta sintonia com a indignação que percorre o país

relativamente à "reforma" da justiça e anteprojeto ora apresentado e que caracterizam, em plena concordância

com o expresso por autarcas e forças vivas de concelhos de norte a sul do país, como medida política que,

porque dirigida a "afastar o cidadão dos tribunais", não é própria "de um Estado de direito", para usar os

exatos termos com que a Bastonária da Ordem dos Advogados a apodou.

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Ill – TEXTO INTEGRAL DA PETIÇÃO

No Tribunal Judicial da Moita julgaram-se todos os processos cíveis e criminais que têm origem na área

territorial do município.

Entretanto, o Ministério da Justiça, concretizou, em decreto-lei do mapa judiciário, e o Conselho de

Ministros aprovou, a DESQUALIFICAÇÃO deste Tribunal Judicial da Moita.

NA VERDADE:

— Fez desaparecer a comarca da Moita, integrando-a na "Instância local do Tribunal Barreiro e Moita";

— Retirou ao Tribunal da Moita o seu maior volume processual (processos crime) restando-lhe a

competência de julgar os processos cíveis até aos €50.000,00 que tenham origem na área territorial dos

municípios do Barreiro e da Moita (acima desse valor passarão a ser julgados no Tribunal de Almada);

— Transferiu para julgamento e tramitação, no Barreiro ou em Almada, os processos-crime com origem

na área territorial do município da Moita, consoante a espécie de processo;

— Remeteu para o Tribunal de Almada o julgamento e tramitação de processos executivos.

Dúvidas não se colocam aos signatários de que estas medidas aprovadas pelo Governo acarretarão não só

a DESQUALIFICAÇÃO do Tribunal, como também a perda de identidade da atual comarca e deixarão mais

distantes os cidadãos do concelho da Moita dos serviços do sistema de justiça, dificultando o acesso à justiça

à generalidade dos munícipes, em particular dos que dispõem de menos recursos económicos ou de menos

acessibilidades e mobilidade, colocando-os mais longe dos tribunais, mais longe da justiça, mais longe do

respeito pelos seus direitos e da possibilidade de fazerem vingar em tribunal os legítimos direitos e pretensões

que por lei lhes assistam.

Já no Anteprojeto se alinhava no Preâmbulo a consideração de que existe no país "diminuta e

desadequada oferta de transportes públicos que servem alguns dos municípios, a que se somam as

dificuldades na respetivas acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais de 50 quilómetros da

instância local mais próxima" o texto DESQUALIFICADOR força a população da Moita à deslocação de todos

os munícipes do concelho para fora da sua comarca sempre que intervenham, quer como parte quer como

testemunha, num qualquer processo-crime e/ executivo. MAIS E AINDA:

Afirmando o Ministério da Justiça ser um dos CRITÉRIOS para o encerramento de Tribunais o diminuto

volume processual, a DESQUALIFICAÇÃO do Tribunal da Moita será para os abaixo signatários, apenas o

primeiro passo, para num curto espaço de tempo forçar ao seu ENCERRAMENTO.

EM CONCLUSÃO:

UM – Os signatários consideram que no geral e em particular no que ao concelho da Moita e Tribunal da

Moita concernem, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e, mais recentemente, o diploma que procede à

Regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ) violam o n.º 1 do artigo 20.º

da Lei Fundamental do País, a Constituição da República Portuguesa que aí expressa, em sede do acesso ao

direito e à tutela jurisdicional efetiva, que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para

defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por

insuficiência de meios económicos".

DOIS – Os signatários consideram lesado, gravemente, o exercício das tarefas fundamentais do Estado,

consagradas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, no que tange ao assegurar a participação

democrática dos cidadãos na resolução dos seus problemas, a igualdade real entre estes e o desenvolvimento

harmonioso de todo o território nacional.

Os peticionários recordam o esforço que o erário público dedicou ao Tribunal da Moita, aqui edificando um

moderno e funcional edifício, inaugurado pelo então Ministro da Justiça, Dr. Laborinho Lúcio, em 1994. O

Tribunal então edificado corresponde a uma área da comarca onde estavam recenseados 55.949 cidadãos

nacionais, 14 da União Europeia e 383 outros estrangeiros. (DR de 01.03.2002, II Série, Suplemento),

podendo continuar a servir, no contexto do censo mais recente, uma população total de 66.029 cidadãos.

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Os demais peticionários abaixo subscritores requerem, igualmente, à Assembleia da República, às

forças políticas que aí têm assento e aos Deputados da República, que adotem todas as medidas,

ações e sentido de voto, tendentes à rejeição/revogação/alteração de todas e quaisquer normas

constantes do decreto-lei do regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais no que à

desqualificação do tribunal da moita concerne.

TRÊS – Sem beliscar, minimamente, o direitos das restantes populações do país, da região ou da área

metropolitana que integram, a ter uma justiça de proximidade, os peticionários condenam, vivamente, o

"regresso ao passado" que perpassa pela lógica da "reforma" e pelo do diploma que procede à

Regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece

o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), que na esteira das políticas

governamentais de RETROCESSO CIVILIZACIONAL reedita o Portugal de séculos atrás que desde o

Decreto de 21 de março de 1835; Decreto de 7 de agosto de 1835; Decreto de 28 de dezembro de 1840 e

Decreto de 6 de novembro de 1841 reduziam o concelho da Moita a julgado pertencente à Comarca de Aldeia

Galega do Ribatejo (hoje Montijo). Ou, que será o destino final, revela inusitado apetite pelo estatuído no

Decreto de 24 de outubro de 1855 que extinguia como julgado este concelho.

MELHOR: provavelmente passará pela "mens legislatoris" a ratio do Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio,

que ao alterar o Estatuto Judiciário criou o Distrito Judicial de Évora e a comarca da Moita, de 3.ª classe,

pertencendo ao Distrito Judicial de Évora, formando com o Montijo e o Barreiro o Círculo Judicial do Barreiro...

QUATRO – Convictos de que com a aplicação destas políticas de corte e encerramento de serviços e

Instituições, a população do concelho da Moita será prejudicada, mais uma vez na História do municipalismo,

no Fundamental Direito no acesso à JUSTIÇA, um dos PILARES da DEMOCRACIA e um DIREITO

CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO, OS PETICIONÁRIOS REQUEREM À ASSEMBLEIA DA

REPÚBLICA, ÀS FORÇAS POLÍTICAS QUE AÍ TÊM ASSENTO E AOS DEPUTADOS DA REPÚBLICA,

QUE ADOTEM TODAS AS MEDIDAS, AÇÕES E SENTIDO DE VOTO, TENDENTES À REJEIÇÃO/

REVOGAÇÃO/ALTERAÇÃO DE TODAS E QUAISQUER NORMAS CONSTANTES DO DECRETO-LEI DO

REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS NO QUE À

DESQUALIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DA MOITA CONCERNE.

V – TOMADAS DE POSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS DO CONCELHO – Anexos

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VI – PRIMEIROS SUBSCRITORES

Nome ASSINATURA DOCUMENTO

IDENTIFICAÇÃO

Vanda Catarino Seixo CC/BI:

Teresa Santos CC/BI:

Patrícia Daniel Rocha CC/BI:

Assumem-se, ainda, primeiras subscritoras da presente Petição Pública os seguintes cidadãs:

• Sandra M. Fernandes, portadora da Cédula Profissional n.º…………, com domicílio Profissional na

……………… Telefone n.º:……; Faxe n.º …… e endereço de correio eletrónico:…………………;

• Nélia Afonso, portadora da Cédula Profissional n.º……, com domicílio Profissional na ……………,

Telefone n.º:……; Faxe n.º…… e endereço de correio eletrónico:………………;

Moita, 9 de julho de 2014.

O primeiro subscritor, Vanda Catarina Seixo.

Nota: — Desta petição foram subscritores 2580 cidadãos.

— Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio (Petição n.º 408/XII/3.ª)

———

PETIÇÃO N.º 411/XII (3.ª)

APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO AO RECLUSO (APAR),

SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO DE UMA LEI DE AMNISTIA E PERDÃO

DE PENAS

A "APAR — Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso", Associação com sede em Edifício da Escola

Primária, Rua da Escola Nova, Moita, 2500-368 Alvorninha, representada por Vítor Manuel de Sousa Ilharco,

seu Secretário-Geral, como primeiro signatário, bem como os restantes signatários individuais cuja listas se

juntam em anexo (Anexo 1), vêm, ao abrigo do exercício do Direito de Petição, apresentar os termos de uma

proposta de lei de Amnistia e Perdão de Penas, podendo tomar-se como base a lei aprovada em 1999 (Anexo

II) com as necessárias ampliações adequadas à realidade atual, com os seguintes fundamentos:

1 — O Direito de Petição, que se encontra previsto na Constituição da República, foi regulamentado pela

Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as reformas introduzidas pelas Leis n.os

6/93, de 1 de março, 15/2003, de

4 de junho, e 45/2007, de 4 de agosto.

2 — O presente requerimento enquadra-se no contexto legal do Direito de Petição consagrado no artigo 2.º

da Lei n.º 40/93, citada.

3 — Gozam de legitimidade ativa do Direito de Petição, os cidadãos portugueses e as pessoas coletivas de

acordo com o disposto no artigo 4.º, n.os

1 e 4, da Lei n.º 40/93 citada, aqui se situando, pois, a 1.ª signatária, a

"APAR — Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso".

4 — Entre outras razões pertinentes, para se criar uma Proposta de Amnistia e Perdão de Penas, registam-

se as quatro seguintes:

a) Que se comemoram, este ano, os quarenta anos da Revolução dos Cravos e do regresso de Portugal à

Liberdade e à Democracia;

b) Que Portugal, sendo embora o País com mais baixa taxa de criminalidade da Europa é,

simultaneamente, o que tem maior número de presos (per capita) e aquele onde as penas, efetivamente

cumpridas, são as mais elevadas;

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II SÉRIE-B — NÚMERO 59

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c) Que as penas são cumpridas de um modo muito mais gravoso do que aquele que a Lei estipula, dada a

sobrelotação das cadeias, o estado de degradação de muitas dos nossos Estabelecimentos Prisionais, a

impossibilidade de se dar, aos reclusos, a hipótese de trabalharem e/ou estudarem, a reconhecida má

qualidade da alimentação e dos cuidados médicos, a dificuldade de terem acesso a apoio jurídico e a falta de

capacidade dos Serviços de Educação e de Reinserção Social que permita uma reabilitação eficiente;

d) Que a última Lei de Perdão genérico e Amnistia foi aprovada há já 15 anos, sendo Portugal um dos

países europeus há mais anos sem qualquer medida de clemência para com os reclusos.

5 — Assim, parece ser da mais elementar Justiça que a Assembleia da República decrete, nos termos da

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, uma Lei de Amnistia e

Perdão de penas.

6 — A presente petição obedece à tramitação prevista nos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 40/93, citada.

7 — Para efeitos da sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, está preenchido o requisito

no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 40/93, citada.

8 — Atendendo às condições hoje verificadas, e que aqui se registam resumidamente, entende-se que,

quer a Amnistia de ilícitos quer o Perdão de Penas devem ser mais completos e mais ampliados do que os

consagrados na lei de 1999.

Data de entrada na AR: 11 de julho de 2014.

O primeiro subscritor, Vítor Manuel de Sousa Ilharco, Secretário-Geral da Associação Portuguesa de Apoio

ao Recluso (APAR).

Nota: — Desta petição foram subscritores 14 358 cidadãos.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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