Página 1
Sábado, 19 de julho de 2014 II Série-B — Número 59
XII LEGISLATURA 3.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2013-2014)
S U M Á R I O
Apreciação parlamentar n.o 90/XII (3.ª):
Requerimento do PCP solicitando a apreciação pela Assembleia da República do Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento, bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas. Petições [n.
os 382, 408 e 411/XII (3.ª):
N.º 382/XII (3.ª) (Apresentada por Maria Natália Pereira dos Santos e outros, manifestando-se pela construção do Centro de Saúde de Odivelas): — Relatório final da Comissão de Saúde.
N.º 408/XII (3.ª) — Apresentada por Vanda Catarina Seixo e
outros, solicitando à Assembleia da República, solicitando a
adoção de medidas no sentido de rejeitar (revogar ou
alterar) as normas referentes à desqualificação do Tribunal
da Moita constantes do decreto-lei que regulamenta a Lei de
Organização do Sistema Judiciário e que estabelece o
regime aplicável à organização e funcionamento dos
tribunais judiciais.
N.º 411/XII (3.ª) — Apresentada pela Associação
Portuguesa de Apoio ao Recluso (APAR), solicitando à
Assembleia da República a aprovação de uma lei de
amnistia e perdão de penas.
Página 2
II SÉRIE-B — NÚMERO 59
2
APRECIAÇÃO PARLAMENTAR N.º 90/XII (3.ª)
DECRETO-LEI N.º 92/2014, DE 20 DE JUNHO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DAS
ESCOLAS PROFISSIONAIS PRIVADAS E PÚBLICAS, NO ÂMBITO DO ENSINO NÃO SUPERIOR,
REGULANDO A SUA CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, BEM COMO A TUTELA E
FISCALIZAÇÃO DO ESTADO SOBRE AS MESMAS
O Governo PSD/CDS está apostado no desmantelamento da Escola Pública, conforme consagrada na Lei
de Bases do Sistema Educativo e na Constituição, amputando-a de instrumentos essenciais. Ao mesmo tempo
que destrói o papel e a qualidade da Escola Pública favorece descaradamente a Escola Privada e os negócios
do privado com a educação.
Entende o PCP que a prioridade do investimento público deve ser no reforço das condições materiais e
humanas da Escolas Públicas e no alargamento da rede pública de escolas de todos os ciclos e graus de
ensino.
A opção ideológica do Governo PSD/CDS é reduzir a Escola Pública a um instituto de formação
profissional de banda estreita, e por isso aprofunda a escola dual e o ensino vocacional, ao mesmo tempo que
financia com recursos públicos um negócio para os privados.
O atual Governo PSD/CDS insiste, agora através do Decreto-Lei n.º 92/2014, numa política de
desresponsabilização do Estado e privatização da educação, desde logo porque coloca em pé de igualdade
oferta pública e privada e porque entende que as empresas têm um lugar central neste processo.
Neste diploma é afirmado que “importa agora criar condições que permitam uma resposta mais
consentânea com as novas exigências de um ensino profissional dual de qualidade, no que respeita,
nomeadamente, à autonomia e flexibilidade na gestão das escolas e ao envolvimento direto e permanente das
empresas e de entidades de referência empresarial no ensino dual, de forma a garantir que este responda
efetivamente a um ensino de qualidade, adequado às expectativas profissionais dos alunos e às necessidades
atuais e emergentes das empresas e dos setores económicos”.
Importa referir que, de acordo com dados do Ministério da Educação e Ciência, nas várias modalidades de
ensino profissional existentes, o privado representa já um terço da oferta total assegurada aos jovens
portugueses.
No nosso país, a aposta no ensino dual por parte de sucessivos governos e em particular do atual Governo
PSD/CDS, traduz o aprofundamento do caminho e orientações políticas do Tratado de Lisboa e agora
plasmadas na Estratégia 2020 de elitização e mercantilização da educação, condicionando o acesso aos mais
elevados graus de ensino em função dos rendimentos das famílias.
Discordamos profundamente da opção de subordinar a dimensão da cultura integral do indivíduo às
necessidades de mão-de-obra das grandes empresas nacionais e multinacionais, porquanto entendemos que
o ensino dual tende a reproduzir e agravar as desigualdades económicas e sociais.
Discordamos da conceção de que a responsabilidade do desemprego jovem é em grande parte do sistema
educativo, escondendo que tal decorre de um modelo económico baseado na destruição do aparelho produtivo
e da desvalorização do trabalho.
Discordamos do objetivo de encaminhamento de 50% dos alunos portugueses para as vias
profissionalizantes, da desvalorização curricular do ensino profissional, da criação de vias paralelas de
conclusão da escolaridade obrigatória, em função das condições socioeconómicas dos estudantes.
O PCP entende que a Escola Pública, conquista da Revolução de Abril, é um pilar do regime democrático e
um instrumento de emancipação individual e coletivo. Em consequência, entendemos fundamental o
cumprimento da Lei de Bases do Sistema Educativo e a Constituição.
Tal exige a concretização da Escola Pública Inclusiva para todos, exige os meios humanos e materiais
necessários às necessidades de cada criança e jovem, bem como a valorização de todos os mecanismos para
superação das desigualdades económicas, sociais e culturais.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 169.º da Constituição da República
Portuguesa e ainda dos artigos 189.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do PCP, vêm requerer a Apreciação Parlamentar do Decreto-Lei
Página 3
19 DE JULHO DE 2014
3
n.º 92/2014, de 20 de junho, que estabelece o regime jurídico das escolas profissionais privadas e
públicas, no âmbito do ensino não superior, regulando a sua criação, organização e funcionamento,
bem como a tutela e fiscalização do Estado sobre as mesmas, publicado no Diário da República n.º 117,
1.ª Série.
Assembleia da República, 17 de julho de 2014.
Os Deputados do PCP, Rita Rato — Paula Santos — Paula Baptista — Jorge Machado — Paulo Sá —
João Ramos — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa — David Costa — Francisco Lopes — Carla Cruz —
António Filipe — João Oliveira.
———
PETIÇÃO N.º 382/XII (3.ª)
(APRESENTADA POR MARIA NATÁLIA PEREIRA DOS SANTOS E OUTROS, MANIFESTANDO-SE
PELA CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE SAÚDE DE ODIVELAS)
Relatório final da Comissão de Saúde
I – Nota Prévia
A presente petição, à qual foi atribuído o n.º 382/XII (3.ª), deu entrada na Assembleia da República em 17
de abril de 2014, tendo baixado à Comissão de Saúde no mesmo dia e sido admitida a 23 seguinte.
A Petição n.º 382/XII (3.ª), subscrita por 5153 cidadãos e tendo como primeira peticionária a Sr.ª Maria
Natália Pereira dos Santos, manifesta-se “Pela construção do Centro de Saúde na Freguesia de Odivelas”.
A Petição n.º 382/XII (3.ª) reúne os requisitos formais estatuídos no artigo 9.º da Lei n.º 43/90, de 10 de
agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os
6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007,
de 24 de agosto.
O objeto da Petição n.º 382/XII (3.ª) está devidamente especificado, os seus subscritores encontram-se
corretamente identificados e estão presentes os demais requisitos formais e de tramitação constantes dos
artigos 9.º e 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto (na redação da Lei n.º 6/93, de 1 de março, da Lei n.º
15/2003, de 4 de junho e da Lei nº 45/2007, de 24 de agosto) – Lei de Exercício do Direito de Petição, pelo
que foi liminarmente admitida.
Atento o facto de dispor de 5153 peticionários, a Petição n.º 382/XII (3.ª) carece, de acordo com o disposto
na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis
nºs. 6/93, de 1 de março, 15/2003, de 4 de junho, e 45/2007, de 24 de agosto, de ser apreciada em Plenário
da Assembleia da República.
II – Objeto da Petição
A Petição n.º 382/XII (3.ª) tem como objeto a já referida pretensão de que seja construído um Centro de
Saúde na Freguesia de Odivelas”.
Para esse efeito, os peticionários alegam o seguinte:
“A construção do Centro de Saúde na freguesia de Odivelas é uma necessidade de décadas e foi
objeto de vários contratos-programa entre o Ministério da Saúde e a Câmara Municipal de Odivelas”;
“Existe terreno cedido pela Câmara Municipal de Odivelas e um projeto aprovado pela Administração
Regional de Saúde”;
Página 4
II SÉRIE-B — NÚMERO 59
4
“Em julho de 2012, através da portaria n.º 307/2012, de 30 de julho, a Administração Regional de
Saúde foi autorizada a assumir os encargos decorrentes da execução do respetivo contrato-programa.
No entanto, a construção deste Centro de Saúde nunca teve início”;
“O encerramento da Unidade de Saúde que funcionava na Rua dos Bombeiros (Freguesia de
Odivelas) em junho de 2013, e que levou à transferência de mais de 30.000 utentes, na maioria
idosos, para o Centro de Saúde construído na Freguesia da Ramada – que é mais longe, não tem
transportes adequados e obriga ao pagamento de viagens – agravou ainda mais as condições de
acesso aos cuidados de saúde”; e
“A Freguesia de Odivelas tem cerca de 60 000 habitantes, o que corresponde a 41% da população do
Concelho, sendo que 16% têm 65 ou mais anos”.
III – Análise da Petição
Encontrando-se o enquadramento da Petição n.º 382/XII (3.ª) expendido na “Nota de Admissibilidade”,
elaborada pelos serviços da Comissão de Saúde, em 23 de abril de 2014, remete-se para esse documento a
densificação do presente Capítulo.
IV – Diligências efetuadas pela Comissão
Atento o objeto da Petição n.º 382/XII (3.ª), a signatária entendeu ouvir representantes dos peticionários,
para o que foi agendada uma audição no dia 2 de julho de 2014, na qual estiveram presentes, além da
relatora, os dois primeiros subscritores da Petição.
Na referida audição, os peticionários sustentaram que:
“o investimento feito no concelho [de Odivelas] foi positivo, mas a freguesia de Odivelas ficou
prejudicada porque foi encerrada a Unidade de Saúde de Odivelas, que servia uma população
maioritariamente idosa”;
“Foram transferidos mais de 30 mil utentes para o Centro de Saúde da Ramada, que tem acesso difícil
quer em termos de horário dos transportes quer em termos do preço dos bilhetes”;
“Existe um terreno na freguesia de Odivelas, cedido pela Câmara, e há um projeto aprovado pela
Administração Regional de Saúde, que em 2012 foi autorizada a assumir os encargos com a referida
construção, o qual não avançou”;
“Do ponto de vista físico as instalações da Ramada são melhores, mas é impossível ter acesso a pé
facilmente porque fica localizado numa zona íngreme e a maioria dos utentes da freguesia de Odivelas
são idosos”;
“A reorganização dos transportes pode melhorar o acesso, mas só um novo Centro resolverá a
questão”; e
“Os profissionais de saúde não aumentaram, continuando a haver falta de médicos e de enfermeiros”.
Solicitou ainda a signatária informação ao Governo acerca da pretensão contida na Petição em apreço,
tendo obtido a pertinente resposta do Gabinete do Senhor Ministro da Saúde, em 12 de junho de 2014, na qual
se refere que “a área geográfica de Odivelas do ACES Loures-Odivelas tem duas estruturas recentes,
constituindo o maior investimento da ARSLVT em 2013, e que vieram permitir o encerramento de unidades de
saúde que já não apresentavam condições físicas para a prestação de cuidados de saúde”.
V – Opinião do Relator
A signatária escusa-se de manifestar, nesta sede, a sua opinião sobre a Petição em apreço, a qual é, de
resto, de “elaboração facultativa”.
Página 5
19 DE JULHO DE 2014
5
VI – Parecer
Assim, a Comissão de Saúde é de parecer que o presente Relatório seja:
a) Enviado a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da República, de harmonia com o disposto no n.º 8 do
artigo 17.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, bem como nos termos e para os efeitos da alínea a) do
n.º 1 do artigo 19.º e do artigo 24.º, ambos da mesma lei, atento ao facto de a Petição n.º 185/XII (2.ª)
dever ser apreciada pelo Plenário da Assembleia das República por dispor de mais de 4000
assinaturas;
b) Enviado a S. Ex.ª o Ministro da Saúde, para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º
43/90, de 10 de agosto;
c) Após a apreciação em Plenário da Assembleia da República, da Petição n.º 382/XII (3.ª), conforme se
propõe na alínea a) do presente Parecer, seja arquivado, com conhecimento aos peticionários do
respetivo teor, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto.
Palácio de S. Bento, 8 de julho de 2014.
A Deputada Relatora, Maria da Conceição Caldeira — A Presidente da Comissão, Maria Antónia Almeida
Santos.
Nota: O relatório foi aprovado, por unanimidade, verificando-se a ausência do BE e de Os Verdes.
———
PETIÇÃO N.º 408/XII (3.ª)
APRESENTADA POR VANDA CATARINA SEIXO E OUTROS, SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, SOLICITANDO A ADOÇÃO DE MEDIDAS NO SENTIDO DE REJEITAR (REVOGAR OU
ALTERAR) AS NORMAS REFERENTES À DESQUALIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DA MOITA CONSTANTES
DO DECRETO-LEI QUE REGULAMENTA A LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E QUE
ESTABELECE O REGIME APLICÁVEL À ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS
JUDICIAIS
Os cidadãos residentes no concelho da Moita, abaixo assinados, vêm nos termos e para os efeitos do
artigo 17.º e seguintes e demais disposições da Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as alterações introduzidas
pela Lei n.º 6/93, de 1 de março, pela Lei n.º 15/2003, de 4 de junho, e Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto, bem
assim como do artigo 52.º da Constituição da República Portuguesa, apresentar a presente Petição Pública à
Assembleia da República para que adote, nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 2.º da lei que regula o
exercício do Direito de Petição, todas as medidas tendentes à rejeição de todas e quaisquer normas
constantes da denominada Reforma do Mapa Judicial, através do diploma que procede à Regulamentação da
Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece o regime aplicável à
organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ) no que ao Tribunal da Moita concerne, pelos
factos e razões que adiante se alinham.
I – IDENTIFICAÇÃO DOS PRIMEIROS SUBSCRITORES
São primeiros subscritores da presente Petição Pública os seguintes cidadãos:
• Vanda Catarina Seixo, advogada, portadora da Cédula Profissional n.º ……, com domicílio
Profissional na …………,……………… , Telefone n.º:……; Faxe n.º…… e endereço de correio eletrónico:……;
Página 6
II SÉRIE-B — NÚMERO 59
6
• Teresa Santos, advogada, portadora da Cédula Profissional n.º , com domicílio Profissional na
……, Telefone n.º: ……; Faxe n.º …… e endereço de correio eletrónico:…………;
• Patrícia Daniel Rocha, advogada, portadora da Cédula Profissional n.º……, com domicílio
Profissional na …………,……………, Telefone n.º ……; Faxe n.º…… e endereço de correio eletrónico:………;
• Rui Manuel Marques Garcia, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio
eletrónico: presidente(mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;
• João Lobo, Presidente da Assembleia Municipal da Moita, endereço de correio eletrónico:
gab.org.municipais@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;
• Daniel Vaz Figueiredo, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio eletrónico:
presidente@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;
• Vivina Maria Semedo Nunes, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio
eletrónico: vivina.nunes@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;
• Miguel Francisco Amoedo Canudo, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio
eletrónico: mcanudo@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007 Moita;
• João Miguel da Silva Romba, Presidente da Câmara Municipal da Moita, endereço de correio
eletrónico: vereador.ioao.romba@mail.cm-moita.pt, com domicílio institucional à Praça da República, 2864-007
Moita;
• Presidentes de Juntas de Freguesia/Uniões de Freguesia do concelho:
• Manuel Graúdo, presidente da Junta de Freguesia de Alhos Vedros, com domicílio institucional ao Largo
da Graça – Alhos Vedros, 2860-026 Alhos Vedros, endereço de correio eletrónico: ifav@net.vodafone.pt;
• Nuno Cavaco, presidente da Junta da União de Freguesias da Baixa da Banheira e Vale da Amoreira,
com domicílio institucional à Rua Eduardo Mondelane, n.º 2, 2835-116 Baixa da Banheira; endereço de correio
eletrónico: geral@ifbb.pt;
• Miguel Carregosa, presidente da Junta da União de Freguesias de Gaio-Rosário e Sarilhos Pequenos,
com domicílio institucional R. Luís de Camões, 44, 2860-633 Gaio-Rosário, T: 212892351, Fax: 212899179
endereço de correio eletrónico: geral@uf-grsp.com;
• João Miguel, presidente da Junta de Freguesia da Moita, com domicílio institucional à Rua Machado
Santos, 18 B – 1.º 2860-478 Moita, T: 212808072, Fax: 212808074, endereço de correio eletrónico: geral@jf-
moita.pt
II – OBJETO SUCINTO DA PETIÇÃO
Os cidadãos signatários manifestam a sua mais viva oposição a uma reforma da justiça que, no contexto
do país e claramente no que ao concelho e Tribunal da Moita dizem respeito, parafraseando a bastonária da
Ordem dos Advogados, Elina Fraga: "atenta contra os direitos da cidadania" materializada, primeiro, na Lei n.º
62/2013, de 26 de agosto, Lei da Organização do Sistema Judiciário e, mais recentemente, no do diploma que
procede à Regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e
estabelece o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ) que promove a
desqualificação do Tribunal da Moita – bem sustenta a Bastonária: "É tao grave desqualificar um Tribunal
como encerrá-lo", tudo, no âmbito do novo mapa judiciário, como antecâmara, evidente, do seu futuro
encerramento.
Os cidadãos signatários afirmam a sua absoluta sintonia com a indignação que percorre o país
relativamente à "reforma" da justiça e anteprojeto ora apresentado e que caracterizam, em plena concordância
com o expresso por autarcas e forças vivas de concelhos de norte a sul do país, como medida política que,
porque dirigida a "afastar o cidadão dos tribunais", não é própria "de um Estado de direito", para usar os
exatos termos com que a Bastonária da Ordem dos Advogados a apodou.
Página 7
19 DE JULHO DE 2014
7
Ill – TEXTO INTEGRAL DA PETIÇÃO
No Tribunal Judicial da Moita julgaram-se todos os processos cíveis e criminais que têm origem na área
territorial do município.
Entretanto, o Ministério da Justiça, concretizou, em decreto-lei do mapa judiciário, e o Conselho de
Ministros aprovou, a DESQUALIFICAÇÃO deste Tribunal Judicial da Moita.
NA VERDADE:
— Fez desaparecer a comarca da Moita, integrando-a na "Instância local do Tribunal Barreiro e Moita";
— Retirou ao Tribunal da Moita o seu maior volume processual (processos crime) restando-lhe a
competência de julgar os processos cíveis até aos €50.000,00 que tenham origem na área territorial dos
municípios do Barreiro e da Moita (acima desse valor passarão a ser julgados no Tribunal de Almada);
— Transferiu para julgamento e tramitação, no Barreiro ou em Almada, os processos-crime com origem
na área territorial do município da Moita, consoante a espécie de processo;
— Remeteu para o Tribunal de Almada o julgamento e tramitação de processos executivos.
Dúvidas não se colocam aos signatários de que estas medidas aprovadas pelo Governo acarretarão não só
a DESQUALIFICAÇÃO do Tribunal, como também a perda de identidade da atual comarca e deixarão mais
distantes os cidadãos do concelho da Moita dos serviços do sistema de justiça, dificultando o acesso à justiça
à generalidade dos munícipes, em particular dos que dispõem de menos recursos económicos ou de menos
acessibilidades e mobilidade, colocando-os mais longe dos tribunais, mais longe da justiça, mais longe do
respeito pelos seus direitos e da possibilidade de fazerem vingar em tribunal os legítimos direitos e pretensões
que por lei lhes assistam.
Já no Anteprojeto se alinhava no Preâmbulo a consideração de que existe no país "diminuta e
desadequada oferta de transportes públicos que servem alguns dos municípios, a que se somam as
dificuldades na respetivas acessibilidades viárias, que distam nalguns casos mais de 50 quilómetros da
instância local mais próxima" o texto DESQUALIFICADOR força a população da Moita à deslocação de todos
os munícipes do concelho para fora da sua comarca sempre que intervenham, quer como parte quer como
testemunha, num qualquer processo-crime e/ executivo. MAIS E AINDA:
Afirmando o Ministério da Justiça ser um dos CRITÉRIOS para o encerramento de Tribunais o diminuto
volume processual, a DESQUALIFICAÇÃO do Tribunal da Moita será para os abaixo signatários, apenas o
primeiro passo, para num curto espaço de tempo forçar ao seu ENCERRAMENTO.
EM CONCLUSÃO:
UM – Os signatários consideram que no geral e em particular no que ao concelho da Moita e Tribunal da
Moita concernem, a Lei da Organização do Sistema Judiciário e, mais recentemente, o diploma que procede à
Regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece
o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ) violam o n.º 1 do artigo 20.º
da Lei Fundamental do País, a Constituição da República Portuguesa que aí expressa, em sede do acesso ao
direito e à tutela jurisdicional efetiva, que "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para
defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por
insuficiência de meios económicos".
DOIS – Os signatários consideram lesado, gravemente, o exercício das tarefas fundamentais do Estado,
consagradas no artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, no que tange ao assegurar a participação
democrática dos cidadãos na resolução dos seus problemas, a igualdade real entre estes e o desenvolvimento
harmonioso de todo o território nacional.
Os peticionários recordam o esforço que o erário público dedicou ao Tribunal da Moita, aqui edificando um
moderno e funcional edifício, inaugurado pelo então Ministro da Justiça, Dr. Laborinho Lúcio, em 1994. O
Tribunal então edificado corresponde a uma área da comarca onde estavam recenseados 55.949 cidadãos
nacionais, 14 da União Europeia e 383 outros estrangeiros. (DR de 01.03.2002, II Série, Suplemento),
podendo continuar a servir, no contexto do censo mais recente, uma população total de 66.029 cidadãos.
Página 8
II SÉRIE-B — NÚMERO 59
8
Os demais peticionários abaixo subscritores requerem, igualmente, à Assembleia da República, às
forças políticas que aí têm assento e aos Deputados da República, que adotem todas as medidas,
ações e sentido de voto, tendentes à rejeição/revogação/alteração de todas e quaisquer normas
constantes do decreto-lei do regime de organização e funcionamento dos tribunais judiciais no que à
desqualificação do tribunal da moita concerne.
TRÊS – Sem beliscar, minimamente, o direitos das restantes populações do país, da região ou da área
metropolitana que integram, a ter uma justiça de proximidade, os peticionários condenam, vivamente, o
"regresso ao passado" que perpassa pela lógica da "reforma" e pelo do diploma que procede à
Regulamentação da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e estabelece
o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais (ROFTJ), que na esteira das políticas
governamentais de RETROCESSO CIVILIZACIONAL reedita o Portugal de séculos atrás que desde o
Decreto de 21 de março de 1835; Decreto de 7 de agosto de 1835; Decreto de 28 de dezembro de 1840 e
Decreto de 6 de novembro de 1841 reduziam o concelho da Moita a julgado pertencente à Comarca de Aldeia
Galega do Ribatejo (hoje Montijo). Ou, que será o destino final, revela inusitado apetite pelo estatuído no
Decreto de 24 de outubro de 1855 que extinguia como julgado este concelho.
MELHOR: provavelmente passará pela "mens legislatoris" a ratio do Decreto-Lei n.º 202/73, de 4 de maio,
que ao alterar o Estatuto Judiciário criou o Distrito Judicial de Évora e a comarca da Moita, de 3.ª classe,
pertencendo ao Distrito Judicial de Évora, formando com o Montijo e o Barreiro o Círculo Judicial do Barreiro...
QUATRO – Convictos de que com a aplicação destas políticas de corte e encerramento de serviços e
Instituições, a população do concelho da Moita será prejudicada, mais uma vez na História do municipalismo,
no Fundamental Direito no acesso à JUSTIÇA, um dos PILARES da DEMOCRACIA e um DIREITO
CONSTITUCIONALMENTE CONSAGRADO, OS PETICIONÁRIOS REQUEREM À ASSEMBLEIA DA
REPÚBLICA, ÀS FORÇAS POLÍTICAS QUE AÍ TÊM ASSENTO E AOS DEPUTADOS DA REPÚBLICA,
QUE ADOTEM TODAS AS MEDIDAS, AÇÕES E SENTIDO DE VOTO, TENDENTES À REJEIÇÃO/
REVOGAÇÃO/ALTERAÇÃO DE TODAS E QUAISQUER NORMAS CONSTANTES DO DECRETO-LEI DO
REGIME DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS NO QUE À
DESQUALIFICAÇÃO DO TRIBUNAL DA MOITA CONCERNE.
V – TOMADAS DE POSIÇÃO DOS ÓRGÃOS AUTÁRQUICOS DO CONCELHO – Anexos
Página 9
19 DE JULHO DE 2014
9
VI – PRIMEIROS SUBSCRITORES
Nome ASSINATURA DOCUMENTO
IDENTIFICAÇÃO
Vanda Catarino Seixo CC/BI:
Teresa Santos CC/BI:
Patrícia Daniel Rocha CC/BI:
Assumem-se, ainda, primeiras subscritoras da presente Petição Pública os seguintes cidadãs:
• Sandra M. Fernandes, portadora da Cédula Profissional n.º…………, com domicílio Profissional na
……………… Telefone n.º:……; Faxe n.º …… e endereço de correio eletrónico:…………………;
• Nélia Afonso, portadora da Cédula Profissional n.º……, com domicílio Profissional na ……………,
Telefone n.º:……; Faxe n.º…… e endereço de correio eletrónico:………………;
Moita, 9 de julho de 2014.
O primeiro subscritor, Vanda Catarina Seixo.
Nota: — Desta petição foram subscritores 2580 cidadãos.
— Os anexos encontram-se disponíveis para consulta nos serviços de apoio (Petição n.º 408/XII/3.ª)
———
PETIÇÃO N.º 411/XII (3.ª)
APRESENTADA PELA ASSOCIAÇÃO PORTUGUESA DE APOIO AO RECLUSO (APAR),
SOLICITANDO À ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA A APROVAÇÃO DE UMA LEI DE AMNISTIA E PERDÃO
DE PENAS
A "APAR — Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso", Associação com sede em Edifício da Escola
Primária, Rua da Escola Nova, Moita, 2500-368 Alvorninha, representada por Vítor Manuel de Sousa Ilharco,
seu Secretário-Geral, como primeiro signatário, bem como os restantes signatários individuais cuja listas se
juntam em anexo (Anexo 1), vêm, ao abrigo do exercício do Direito de Petição, apresentar os termos de uma
proposta de lei de Amnistia e Perdão de Penas, podendo tomar-se como base a lei aprovada em 1999 (Anexo
II) com as necessárias ampliações adequadas à realidade atual, com os seguintes fundamentos:
1 — O Direito de Petição, que se encontra previsto na Constituição da República, foi regulamentado pela
Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, com as reformas introduzidas pelas Leis n.os
6/93, de 1 de março, 15/2003, de
4 de junho, e 45/2007, de 4 de agosto.
2 — O presente requerimento enquadra-se no contexto legal do Direito de Petição consagrado no artigo 2.º
da Lei n.º 40/93, citada.
3 — Gozam de legitimidade ativa do Direito de Petição, os cidadãos portugueses e as pessoas coletivas de
acordo com o disposto no artigo 4.º, n.os
1 e 4, da Lei n.º 40/93 citada, aqui se situando, pois, a 1.ª signatária, a
"APAR — Associação Portuguesa de Apoio ao Recluso".
4 — Entre outras razões pertinentes, para se criar uma Proposta de Amnistia e Perdão de Penas, registam-
se as quatro seguintes:
a) Que se comemoram, este ano, os quarenta anos da Revolução dos Cravos e do regresso de Portugal à
Liberdade e à Democracia;
b) Que Portugal, sendo embora o País com mais baixa taxa de criminalidade da Europa é,
simultaneamente, o que tem maior número de presos (per capita) e aquele onde as penas, efetivamente
cumpridas, são as mais elevadas;
Página 10
II SÉRIE-B — NÚMERO 59
10
c) Que as penas são cumpridas de um modo muito mais gravoso do que aquele que a Lei estipula, dada a
sobrelotação das cadeias, o estado de degradação de muitas dos nossos Estabelecimentos Prisionais, a
impossibilidade de se dar, aos reclusos, a hipótese de trabalharem e/ou estudarem, a reconhecida má
qualidade da alimentação e dos cuidados médicos, a dificuldade de terem acesso a apoio jurídico e a falta de
capacidade dos Serviços de Educação e de Reinserção Social que permita uma reabilitação eficiente;
d) Que a última Lei de Perdão genérico e Amnistia foi aprovada há já 15 anos, sendo Portugal um dos
países europeus há mais anos sem qualquer medida de clemência para com os reclusos.
5 — Assim, parece ser da mais elementar Justiça que a Assembleia da República decrete, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, uma Lei de Amnistia e
Perdão de penas.
6 — A presente petição obedece à tramitação prevista nos artigos 7.º e seguintes da Lei n.º 40/93, citada.
7 — Para efeitos da sua apreciação pelo Plenário da Assembleia da República, está preenchido o requisito
no artigo 24.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 40/93, citada.
8 — Atendendo às condições hoje verificadas, e que aqui se registam resumidamente, entende-se que,
quer a Amnistia de ilícitos quer o Perdão de Penas devem ser mais completos e mais ampliados do que os
consagrados na lei de 1999.
Data de entrada na AR: 11 de julho de 2014.
O primeiro subscritor, Vítor Manuel de Sousa Ilharco, Secretário-Geral da Associação Portuguesa de Apoio
ao Recluso (APAR).
Nota: — Desta petição foram subscritores 14 358 cidadãos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.