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II SÉRIE-B — NÚMERO 48

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para a maior parte da sua atividade laboral parcial e em alguns casos total, a APDF entende como certa a

incapacidade e funcionalidade avaliada como sendo de carácter permanente.

Aproveitamos para solicitar a maior atenção para a elevada dificuldade que possuem estes doentes para a

aquisição dos fármacos indicados para uma possível melhoria da sua qualidade de vida. Com as diversas

tentativas, a maior parte frustradas quanto à eficácia desses medicamentos e à sua constante alteração, provoca

nestes doentes uma desumana incapacidade na obtenção dos mesmos, atendendo a que nem todos os

fármacos são comparticipados. Há doentes que chegam a ultrapassar os 100 euros mensais, estando uma

grande parte deles já sem conseguir manter a sua atividade laboral. Resultado: Desistem desse apoio e passam

a "viver" com um desespero permanente através de uma cada vez maior luta diária para manterem uma vida

cada vez mais difícil de aguentar e aceitar...

A necessidade destes Doentes para poderem usufruir da ajuda de um Cuidador de Saúde, nem que fosse

apenas por uma hora diária. Essa função poderia ser atribuída a um familiar (com a devida redução desse tempo

na sua atividade laboral) ou a uma pessoa externa e contratada para o efeito.

Ainda dentro das necessidades destes doentes, a APDF considera como fundamental a obtenção de uma

Ajuda Técnica no que diz respeito à aquisição de um colchão devidamente adequado, assim como uma cama

articulada, considerados indispensáveis para que as dores durante o sono possam ser atenuadas e um

consequente despertar também menos doloroso”.

A primeira Subscritora da Petição ora em análise, aproveita para remeter dois links para vídeos que a APDF

considera esclarecedores sobre a Patologia que representa, assim como um poema explícito, escrito na primeira

pessoa.

https://youtu.be/FqDakMWngyE

https://youtu.be/jtc2JARVpPw

3 – Enquadramento da fibromialgia

Para uma correta análise da Petição em apreço, a Deputada Relatora entende ser importante fazer, de forma

sucinta, o seguinte enquadramento:

 em 1992, a fibromialgia foi reconhecida pela Organização Mundial de Saúde como uma doença

reumática;

 em 2003, a Direcção-Geral da Saúde (DGS) aprovou a Circular n.º 27, de 3 de Junho, onde a fibromialgia

foi reconhecida para efeitos de certificação de incapacidade temporária;

 em 2004, a DGS emitiu a Circular Normativa n.º 12, de 2 de julho, da Divisão de Doenças Genéticas,

Crónicas e Geriátricas, onde se integra a fibromialgia no Programa Nacional Contra as Doenças

Reumáticas e se considera esta doença como “uma doença reumática de causa desconhecida e

natureza funcional, que origina dores generalizadas nos tecidos moles (i.e. músculos, ligamentos,

tendões) mas não afeta as articulações ou os ossos. Esta dor é acompanhada de alterações

quantitativas e qualitativas do sono, fadiga, cefaleias, alterações cognitivas (p. ex: memória,

concentração), parestesias/disestesias, irritabilidade e, em cerca de 1/3 dos casos, depressão.”;

 em 2005, a DGS emitiu a Circular Informativa n.º 45/DGCG, de 9 de setembro, onde regulou a

intervenção diagnóstica e de tratamento da fibromialgia;

 em 2010, foi publicada a Resolução da Assembleia da República n.º 90/2010, de 9 de julho, onde se

recomendou ao Governo a elaboração de uma tabela de incapacidades decorrentes de doenças

crónicas e de uma tabela de funcionalidade.

 em 2014, através do Despacho n.º 10218/2014, de 8 de agosto, do Secretário de Estado Adjunto do

Ministro da Saúde, foi instituída, a título experimental, aTabela Nacional da Funcionalidade, com o

objetivo de poder “vir a dar um contributo significativo em matéria de funcionalidade de um adulto em

idade ativa com doença crónica, sem que substitua a tabela nacional de incapacidades”.

 No dia 14/05/2015 deu entrada na Mesa da Assembleia da República o Projeto de Resolução n.º

1463/XII (4.ª), da autoria do PSD e CDS-PP.

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