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II SÉRIE-B — NÚMERO 65

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prontidão. E, em bom rigor, o que o Estado financia é a constituição e prontidão das ECIN, não a sua intervenção.

Ou, com mais rigor: a verba estabelecida - €45 (quarenta e cinco euros) visa unicamente aquela finalidade5.

Refira-se, neste sentido, que a Diretiva Operacional Nacional nº 2 determina a logística em caso de

ocorrência de um incêndio florestal e as entidades que devem intervir para garantir a sua execução. Contudo, a

operação de logística apenas abrange os agentes de proteção civil mobilizados no terreno e não aqueles que,

pese embora integrem o DECIF, não foram acionados, mantendo-se apenas em estado de prontidão.

Assim, o Estado comparticipa nas despesas efetuadas pelos corpos de bombeiros quando intervêm em

incêndios florestais, sendo que a demais atividade é coberta pelo regime de financiamento das associações

humanitárias, enquanto entidades detentoras de corpos de bombeiros. Acresce a estas modalidades6, o

pagamento relativo à constituição das ECIN, garantindo a sua imediata disponibilidade, porquanto, uma vez

mobilizadas, são incluídas na gestão da operação, cuja logística deverá garantir (também) a sua alimentação.

Recorde-se, finalmente, que a Assembleia da República recentemente aprovou alterações ao regime de

financiamento das associações humanitárias, procurando atender não apenas à atividade que, em geral, é

solicitada aos corpos de bombeiros, como, e em particular, ao risco identificado na sua área de intervenção.

Por outro lado, deve salientar-se que a relação contratual entre as associações humanitárias e os elementos

que integram o corpo de bombeiros é do foro do direito privado, cabendo ao Estado, nos termos do regime

jurídico aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos corpos de bombeiros, no território

continental7, e da lei orgânica da Autoridade Nacional de Proteção Civil8, garantir e tutelar a sua capacidade

técnica e operacional.

Acresce, porém, que as missões dos corpos de bombeiros são definidas por lei 9 – algumas das quais em

regime deexclusividade com os demais agentes de proteção civil10.

Em conclusão, o Estado reconhece e financia as associações humanitárias, enquanto entidades detentoras

de corpos de bombeiros que têm a incumbência legal de cumprir missões de proteção civil. A natureza da relação

que é estabelecida entre o elemento da corporação e a associação humanitária – voluntária ou contratual – é

do foro privado, sem prejuízo do reconhecimento do Estado ao trabalho voluntário que aqui está subjacente.

No campo das relações entre o Estado e entidades privadas que exercem atividades de natureza pública, o

caso da relação Estado/associações humanitárias de bombeiros não é único. Mas as especificidades desta deve

ser objeto de análise aprofundada, no sentido de uma maior clarificação das tarefas públicas e correspondentes

responsabilidades que a cada uma das partes compete, sem prejuízo da autonomia decorrente da natureza

privada que caracteriza as entidades detentoras.

VII – Parecer

a) Que, nos termos do artigo 24º da Lei do Exercício do Direito de Petição, por ser subscrita por menos de

4.000 cidadãos, a presente petição não terá de ser apreciada em Plenário;

b) Que, por ser subscrita por mais de 1.000 cidadãos, deve a presente Petição ser publicada no Diário da

Assembleia da República, nos termos do artigo 26º da mesma Lei (Lei nº 43/90, de 10 de Agosto, na

redação que lhe é dada pelas Leis nº s 6/93, de 1 de Março, 15/2003, de 4 de Junho e 45/2007, de 24

de Agosto);

c) Que deve ser dado conhecimento da Petição nº 520/XII/4ª e do presente Relatório aos Grupos

Parlamentares para a apresentação de eventual iniciativa legislativa, nos termos do disposto na alínea

c) do nº 1 do artigo 19º da Lei do Exercício do Direito de Petição;

5 Tal não significa, porém, que não haja qualquer financiamento do Estado que suporte os demais custos associados à

intervenção, a cobrir pelos restantes financiamentos do Estado às associações humanitárias de bombeiros. 6 Entre outras, naturalmente, v.g., no campo da saúde, o transporte urgente de doentes. 7 Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 248/2012, de 21 de Novembro. 8 Decreto-Lei nº 73/2013, de 31 de Maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 163/2014, de 31 de Outubro. 9 Cf. nota 7. 10 Cf. nº 2 do artigo 3º do Decreto-Lei nº 247/2007, de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 248/2012, de 21 de Novembro

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