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24 DE FEVEREIRO DE 2017

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Perante a 8.ª Comissão Parlamentar a primeira peticionária da Petição 225/XIII (2.ª) disse que “o que se

esperava é que o novo diploma legal de revisão do regime de concursos e de vinculação extraordinária

permitisse abranger milhares de docentes sucessivamente contratados que não são, assim, abrangidos por esta

norma e que, portanto, não veem reconhecido o direito que a lei lhes atribui”.

2. Todos os grupos parlamentares com representação na 8.ª Comissão Parlamentar emitiram opinião, que

pode ser consultada na página da comissão:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12906

3. Antes da audição, e ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 20.º, conjugado com o artigo 23.º da

Lei de Exercício do Direito de Petição, esta Comissão desenvolveu diligências com vista à pronúncia de

S. Ex.ª o Ministro da Educação, da Federação Nacional de Professores (FENPROF), da Federação

Nacional de Educação (FNE), da Federação Nacional do Ensino e Investigação (FENEI), da Associação

Sindical de Professores Licenciados (ASPL), do Sindicato Independente de Professores e Educadores

(SIPE), da Associação Nacional de Dirigentes Escolares (ANDE), da Associação Nacional de Diretores

de Agrupamentos e Escolas Públicas (ANDAEP), da Associação Nacional de Professores (ANP), da

Associação Nacional de Professores Contratados (ANVPC), da Associação de Estabelecimentos de

Ensino Particular e Cooperativo (AEEP) e do Conselho de Escolas.

As respostas aos pedidos de informação podem ser consultadas na íntegra no Portal da Assembleia da

República, no seguinte endereço eletrónico:

https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=12906

4. Aos pedidos de informação solicitados pela Comissão de Educação de Ciência não responderam, até ao

momento da execução deste relatório, S. Ex.ª o Ministro da Educação, a ASPL, o SIPE, a ANDE e a

ANDAEP.

IV – Apreciação da Petição

1. O assunto da Petição 225/XIII (2.ª) (Solicita alteração à proposta de revisão do Decreto-Lei n.º 132/2012,

de 27 de junho, e à proposta de portaria para a vinculação extraordinária de docentes contratados) está

especificado e o texto é inteligível — encontrando-se identificados os subscritores —, estando também

presentes os demais requisitos formais estabelecidos no artigo 9.º da Lei de Exercício do Direito de

Petição/LDP, Lei n.º 43/90, de 10 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 45/2007, de 24 de

agosto.

2. Os concursos para recrutamento do pessoal docente estão regulados pelo Decreto-Lei n.º 132/2012, de

27 junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 83-A/2014, de 23 de maio, que procedeu à sua republicação,

pelo Decreto-Lei n.º 9/2016 de 7 de março e pelo Decreto-Lei n.º 12/2016, de 28 de abril.

3. A matéria peticionada insere-se, em primeira linha, no âmbito da competência do Governo. No entanto,

compete à Assembleia da República, no exercício de funções de fiscalização, vigiar pelo cumprimento

da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração.

V – Opinião do Relator

Sendo a opinião do relator facultativa, nos termos do artigo 137.º do Regimento, a Deputada relatora exime-

se de emitir quaisquer considerações sobre a petição em apreço.

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