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868-(2) II SÉRIE - NÚMERO 40

2 - Quanto ao n.º 1:

a) A AD passa-o para n." 5 e estabelece que a Lei n.° 1/76 continue em vigor, "salvo nas disposições contrárias à Constituição";

b) A FRS propõe um aditamento de forma a fazer-se expressa referência à Lei n.° 53/79, de 14 de Setembro, que modifica a Lei n.° 1/76.º

3 - A AD propõe o aditamento de um novo n.° 1, do seguinte teor:

1 - O território de Macau rege-se pelo Estatuto Orgânico de Macau.

4 - Quanto ao n.º 72 (n.° 3 no projecto da AD):

a) A AD, a FRS e o MDP propõem a eliminação da referência ao "parecer do Conselho da Revolução";

b) A AD propõe que as alterações ao estatuto ou a sua substituição possam provir de proposta de lei do Governo da República.

5 - A AD propõe o aditamento de um novo n.° 2, do seguinte teor:

O Governo de Macau é nomeado pelo Governo da República, ouvida a Assembleia Legislativa do território, e responde politicamente perante aquele.

6 - Quanto ao n.° 3 (n.° 4 do projecto da AD), a AD propõe as seguintes alterações:

a) Previsão do caso de a iniciativa provir do Governo da República, na sequência da sua proposta referida em 4, 6);

b) A Assembleia Legislativa de Macau passa a ser simplesmente "ouvida" em vez de ter de se "pronunciar favoravelmente".

7 - Da discussão havida na subcomissão resultou:

a) As propostas da AD, salvo a referida em 4, a), suscitam oposição de todas as restantes forças políticas;...

b) A proposta da FRS quanto ao n.° 1 não suscitou objecções.

Artigo 307.º

1 - A AD propõe que no n.° 1 se adite uma referência a "autodeterminação", antes de "independência", o que não mereceu acolhimento das restantes forças políticas.

2 - A AD, a FRS e o MDP propõem a supressão, no n.° 2, do inciso "assistido pelo Conselho da Revolução", tendo-se registado existir coincidência, neste ponto, nos três projectos.

3 - A AD propõe ainda, no mesmo número, o aditamento do inciso "dentro das respectivas competências constitucionais", o que não mereceu aceitação das restantes forças políticas.

Artigo 308.º

Em todos os projectos se propõe a eliminação deste artigo.

Artigo 309.º

1 - A AD propõe a eliminação dos n.° 2 e 3 deste artigo e o aditamento, no fim do actual n.° 1, da expressão "até um ano após a entrada em vigor da presente lei de revisão constitucional".

2 - A subcomissão manteve em suspenso a apreciação deste artigo, em virtude de a AD ir reponderar as suas propostas.

Artigo 310.º

1 - A AD, o PCP e o MDP propõem a eliminação deste artigo.

2 - A FRS propõe, igualmente, a sua supressão, "sem prejuízo da validade e eficácia dos actos praticados ao abrigo da legislação nele prevista".

3 - O PCP apoiou a proposta da FRS e á AD declarou não se lhe opor.

Artigo 311.º

1 - A AD e o MDP propõem a eliminação do n.° 1.

2 - O PS, o PCP e a ASDI opuseram-se às propostas da AD e do MDP.

Artigo 312.º

1 - Todos os projectos propõem a eliminação deste artigo, mas a FRS propõe o aditamento de um novo artigo que recupere o actual n.° 2.

2 - Do debate em subcomissão, resultou o seguinte:

a) O n.° 1 deve ser eliminado;

b) O n.° 2 deve passar a n.° 1, com a seguinte redacção:

A Constituição da República Portuguesa tem a data de 2 de Abril de 1970, dia da sua aprovação pela Assembleia Constituinte;

c) O n.° 3 deve manter-se.

Artigos novos

(Fiscalização da constitucionalidade)

1 - Propõem a introdução de disposições transitórias sobre a fiscalização da constitucionalidade a AD (artigos 304.° e 305.°) e a FRS (artigo 299.°).

2 - Em ambos os projectos se prevê um prazo de 6 meses para a publicação da lei sobre organização, funcionamento e processo do Tribunal Constitucional, a contar da data da entrada em vigor da lei de revisão constitucional (FRS: artigo 299.º, n.° 1; AD: artigo 304.°, n.º 1).

3 - A AD prevê, no n.° 2 do artigo 304.°, que "os primeiros juizes do Tribunal Constitucional serão designados no prazo de 60 dias contados a partir da publicação da lei" regulamentadora daquele Tribunal.

Esta proposta foi considerada, em princípio, aceitável pelas restantes forcas políticas.

4 - No n.° 3 do mesmo artigo, a AD propunha que o Tribunal começasse a funcionar logo que estivessem designados 6 dos seus juizes.

A AD ficou de ponderar a eventual retirada desta proposta.