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1062-(8) II SÉRIE - NÚMERO 50

Isto, Sr. Deputado Amândio de Azevedo, raciocinando sem ter à minha frente a lei, porque de facto não tenho. Mas julgo que a lei terá, em matéria tão melindrosa, de ser clara e minuciosa.

O Sr. Amândio de Azevedo (PSD): - Só pare acrescentar que considero que esta redacção, para comportar essa interpretação, não é correcta. Mas se estiverem todos de acordo com o sentido da proposta, fica em causa apenas um problema de redacção. Não levanto objecções nenhumas a que seja a lei ordinária a definir aos órgãos autárquicos os casos em que o parecer é necessário.

O Orador:-Sr. Deputado, julgo que seria então de remeter este problema para a Comissão de Redacção, havendo um entendimento unânime acerca desta matéria.

Vozes imperceptíveis.

Se onde se diz "serão precedidas de um parecer de um órgão autárquico a definir por lei" se prescrevesse, eventualmente para ficar mais claro, "nos termos a definir por lei", seria preferível.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Veiga de Oliveira.

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, desde que se tire o "especialmente restritivas", que é aquilo que, quanto a nós, pode introduzir matéria sem mérito, desde que se tire o "especialmente", que, por outro lado, é também um bocado susceptível de uma interpretação negativa, que é admitir que há medidas restritivas que podem ser tomadas sem mais, estamos de acordo, porque já cá está, em nosso entender, que- a lei tem que definir as formas e os casos, como se diz no n.° 1, em que a tutela se exerce e como se exerce.

Portanto, nessa lei que definirá e que não existe neste momento (a lei não foi feita), essa lei que definirá as formas e os casos previstos de exercício de tutela, consagre também quando é que as medidas de tutela têm de ser objecto do preceito.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Sousa Tavares, tem a palavra.

O Sr. Sousa Tavares (PSD): - Era só para dizer que toda esta questão me parece ser puramente um problema de redacção, com excepção da retirada do advérbio "especialmente". Todo o resto é questão de redacção.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, devo entender que os partidos dá maioria aceitariam a retirada do advérbio, desde que ficasse expresso que seria nos termos a definir por lei?

Sr. Deputado Costa Andrade, quer dizer alguma coisa?

O Sr. Costa Andrade (PSD): - £ para dar o nosso sinal afirmativo a essa intervenção do Sr. Presidente e também para acrescentar que tem toda a vantagem "nos termos a definir por lei", até porque a lei pode inclusivamente estabelecer prazos, etc.. Portanto, em "os termos a definir por lei" alteração é maior do que pode aparentemente parecer. Isto é só para chamar a atenção, para ganharmos consciência, porque "nos termos a definir por lei" estarão também os prazos que a lei fixar consoante as matérias, todo um conjunto de coisas que tornem o poder tutelar eficaz, quando for o caso disso.

Portanto, "nos termos a definir por lei" tem esse interesse e, a meu ver, eliminam-se os inconvenientes que a palavra "especialmente" sempre comporta.

O Sr. Presidente: - Parece estar estabelecido acordo neste aspecto, ficando a sua expressão final a definir pela Comissão de Redacção.

Voz não identificada: - Já está, "nos termos a definir por lei". Já há consenso.

O Sr. Presidente: - Mas será definitivamente redigido pela Comissão de Redacção, julgo eu.

Voz não identificada:-Como todos os preceitos. O Sr. Presidente: - Com certeza.

Quanto ao n.° 3, na subcomissão houve acordo por consenso quanto a uma nova redacção, nos seguintes termos:

A dissolução de órgãos resultantes de eleição directa só poderá ter por causa acções ou omissões ilegais graves, não podendo haver nova dissolução antes de decorrido I ano.

Sem prejuízo de ponderação de uma nova redacção, em sede de Comissão de Redacção, todos os partidos se manifestaram de acordo com o espírito desta redacção constante do relatório da subcomissão.

Srs. Deputados, em discussão.

Sr. Deputado Jorge Miranda, tem a palavra.

O Sr. Jorge Miranda (ASDI): - Sr. Presidente, é só para dizer que este novo teor do n.° 3 não põe em causa o que hoje consta da primeira parte desse n.° 3, "a dissolução dos órgãos colegiais das autarquias será acompanhado da marcação de novas eleições a realizar no prazo de 60 dias [...]", etc., não põe em causa porque houve já consenso quanto a inserir-se a primeira parte do n.° 3 no artigo 116.°, como princípio geral de direito eleitoral.

O Sr. Presidente: - Quanto a isso não há dúvidas. Sr. Deputado Veiga de Oliveira, creio que tinha pedido a palavra. Era para o mesmo efeito?

O Sr. Veiga de Oliveira (PCP): - Sr. Presidente, em virtude do que já foi dito prescindo da palavra.

O Sr. Presidente: - Muito obrigado.

Sr. Deputado Monteiro Taborda também prescinde.

Srs. Deputados, com esta ressalva do Sr. Deputado Jorge Miranda, julgo que é aceite pelos partidos da maioria a questão concernente ao princípio geral estabelecido já no artigo 116.°

Ultrapassada esta questão, vamos ao artigo 244.°

Artigo 244.°

Na subcomissão estabeleceu-se consenso quanto à substituição por 3 números, sendo o n.° 1 constituído pela proposta do PCP, o n.° 2 pela proposta da FRS e o n.° 3 pela proposta do MDP/CDE.