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526 II SÉRIE - NÚMERO 18-RC

O Sr. Miguel Macedo e Silva (PSD): - É instável por natureza, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente: - Não, deixa de ser estável. Trata-se de uma excepção à estabilidade. Penso que não estaria pior aqui, embora também não fizesse questão em que se consagrasse no artigo 59.°

Mas o facto de sé consagrar na lei ordinária ou na Constituição não é, evidentemente, a mesma coisa. Uma garantia com dignidade constitucional vale mais do que uma garantia com a fluidez e a relatividade das garantias da ordinária. O problema consiste em saber se deveremos ou não estabelecer balizas. Se são boas na lei ordinária, também não são más na lei constitucional. Se são tão boas que a lei ordinária não deva ir além delas, justifica-se a sua consagração constitucional.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nogueira de Brito.

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Pretendia voltar ao artigo 53.°, para o qual temos uma proposta de alteração...

O Sr. José Magalhães (PCP): - Dá-me licença que o interrompa, Sr. Deputado?

O Sr. Nogueira de Brito (CDS): - Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Pretendia apenas fazer uma observação: se seguíssemos o critério de procurar completar o conjunto de observações sobre esta matéria...

O Sr. Presidente: - Se o Sr. Deputado Nogueira de Brito não pretende pronunciar-se acerca desta proposta do PSD, é preferível terminar a respectiva discussão antes de voltarmos ao artigo 53.°

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Gostaria apenas de fazer duas observações, Sr. Presidente. A primeira é a de que nos parece que a inserção sistemática do preceito é a correcta. Ou seja, como é geralmente reconhecido, ao precisar os termos em que, no terreno da lei ordinária, podem ser admitidos os contratos a prazo, tem-se como objectivo garantir uma maior estabilidade, à luz de uma concepção que visa reforçar a segurança do trabalhador numa das suas dimensões mais relevantes e sobretudo num país em que a contratação a prazo veio a assumir a importância que toda a gente, por uma razão ou outra, lhe reconhece.

Não vou historiar o percurso que se fez nesta matéria desde a entrada em vigor da Constituição. Todos sabemos duas coisas: a primeira, que foi aqui evocada pelo Sr. Deputado Almeida Santos, é a de que o regime dos contratos de trabalho a prazo que foi concebido em 1976 visou uma "flexibilização". Já aí se tratava de, ao abrigo de concepções "flexibilizadoras", procurar temperar aquilo que se entendia como sendo um "excesso constitucional". Em nossa opinião, não havia nenhum excesso constitucional, mas sim um perigo de não cumprir a Constituição nos seus precisos termos. Lamentavelmente, esse perigo...

O Sr. Presidente: - Isso não seria constitucional, Sr. Deputado. Isso apenas se passava em relação ao excesso de rigidez da lei ordinária. Portanto, não tinha nada a ver com a Constituição. Não era rigidez constitucional, mas sim rigidez da restritividade das justas causas de despedimento.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, a campanha desenvolvida nessa altura não se situava, infelizmente, só em torno da lei ordinária, nem nesse ponto, nem na reforma agrária, nem em relação à delimitação de sectores, nem quanto a outros temas igualmente relevantes.

Em todo o caso, não era isso que nesta circunstância queria enfatizar, mas tão-só que as cláusulas criadas, no sentido de dar vazão àquilo que se considerava serem "necessidades impreteríveis do mercado", redundaram no alastrar de uma verdadeira mancha que poluiu o nosso panorama laborai e que se transformaram num seríssimo problema de carácter social. O problema é tão grande que não é por acaso que ele é hoje reconhecido e diagnosticado como tal por todos os quadrantes, sem excepção. O próprio Governo não se esqueceu de incluir, como peça integrante e indispensável, no pacote laborai uma alteração do regime dos contratos a prazo, porém num quadro geral que torna a liberdade de despedir no pilar essencial do nosso direito do trabalho. Assim, este reparo, este "penso" governamental no regime dos contratos a prazo coexiste com a abertura de uma enormíssima ferida, que torna desvaliosa a operação cirúrgica globalmente considerada. Em lodo o caso, eis um outro sintoma de que o problema existe.

Pela nossa parte estamos disponíveis para considerar todas as fórmulas de corresponder, no plano constitucional, a esse problema. Não alimentamos nenhuma ilusão jurídica quanto ao vigor absoluto de soluções deste tipo. Ouvi aqui ecoar na voz do Sr. Deputado Miguel Macedo um certo requiem pelas constituições, na parte em que cias representam uma garantia dos direitos dos trabalhadores, com o argumento nunca por de mais aduzido que é o que diz respeito nos "plenos poderes do mercado". Diz-se: o que é que garante a Constituição que a economia não garanta? O que e que garante a lei que a economia não engendre? A resposta dos que se situam nessa postura é tão-só a seguinte: nada! Aquilo que a lei estabeleça sem que a economia garanta é zero. Não temos essa concepção, em nome da qual os ventos neoliberais que vão soprando procuram demolir o edifício do Estado de direito democrático na parte em que ele é também Estado social. Em todo o caso, não alimentamos a ilusão de que a lei tudo possa resolver de um só golpe ou de uma só penada. Infelizmente, não e assim! Num país em que, além do trabalho a prazo, há já em expansão formas de trabalho mais precário do que o trabalho a prazo, inclusivamente sem qualquer espécie de vínculo, sem qualquer contrato, trabalho autenticamente negreiro, desumano e incompatível com um Estado democrático moderno e civilizado, o facto de o legislador nesta sede de revisão constitucional prestar atenção à problemática dos contratos a prazo apenas pode significar que ele está atrasado em relação à realidade social. Isto é, a nossa realidade social exige, neste momento, uma muito maior atenção a outros problemas, designadamente aos que resultam da proliferação incontrolada das chamadas agencias de aluguer de trabalho, das agências de trabalho temporário e outras modalidades que, de forma selvagem, vem infectando o nosso tecido empresarial e alterando o panorama do nosso "mercado laboral".

Portanto, parece-nos que a cláusula proposta pelo PRD é susceptível de ser trabalhada. A sua inserção em outra sede seria obviamente possível, designadamente naquela que o Sr. Deputado Miguel Macedo aqui situou. No entanto, pensamos que ela seria pior, desvalorizadora da menção constitucional que é desejada, aliás em extensão de qualquer coisa que já fluiria numa saudável hermenêutica do artigo 53.° É óbvio que a segurança no emprego é maior ou menor consoante a garantia concedida pelo vínculo. Ora,