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4 DE AGOSTO DE 1988 967

a de aludir aos conceitos relativamente indeterminados constantes da Constituição, para os medir com quê? (E esse é o aspecto fundamental). Com os outros conceitos relativamente indeterminados que o PS introduz. E, para dizer indeterminação por indeterminação, esta é tão indeterminada como a outra. Não nos peçam, ou não nos julguem, ou não nos critiquem pela indeterminação, porque, se ela existe aqui, ele existia ali, etc.. Esta foi a démarche fundamental, e este é o problema principal. Porque pode sustentar-se que a proposta do PSD deixa inalterado o conteúdo constitucional fundamental, suprimindo os elementos de guerra, de polémica, as marcas e cicatrizes - de resto, positivas - das transformações ocorridas no país? Parece-nos - e daí o interesse deste debate - que existe um alto risco de que assim não seja. Interessará fazer - e era para isso que gostaria que os Srs. Deputados do PS pudessem dar o contributo, e estou certo de que o darão - uma confrontação, um exercício elementar: testar, face ao projecto de revisão constitucional do PS, a proposta de lei de revisão da Lei de Bases da Reforma Agrária apresentada pelo Governo do PSD. Importará verificar se, por exemplo, face ao projecto de revisão constitucional do PS, a proposta do PSD seria, não digo inteiramente constitucional, porque ela é arqui-inconstitucional e tem aspectos quase delirantes, mas seria ela inconstitucional nos seus aspectos fundamentais? De facto, a questão do PSD, neste momento, concretamente, não é a "caducidade" dos limites materiais da revisão (isso é um enfeite ideológico para ornar, quando muito, certos seminários e certas revistas, mas sem o mínimo valor político, em termos de discussão político-constitucional e jurídico-constitucional e em termos de revisão constitucional). Descontada a fumaça desse tipo, entrando no real problema político do PSD, poderá dizer-se que ele consiste simplesmente nisto: precisa de cobertura de carácter jurídico-constitucional inequívoca para um conjunto de propostas destrutivas. Vai obter essa cobertura, ou não vai obter essa cobertura? Proponho que façamos o teste da cobertura. E façamos o teste da cobertura face à maneira como o PS entendeu pronunciar-se sobre essa matéria no próprio debate que fizemos no Plenário da Assembleia da República, há alguns meses, mais exactamente no dia 6 de Abril de 1988, em que o Sr. Deputado Almeida Santos, a certa altura, resumindo e transcrevendo a parte fundamental, sublinhava: "Da versão" (da Constituição) "que saiu da primeira revisão dimanam os seguintes princípios constitucionais: o princípio de que deve promover-se a melhoria da situação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores; o princípio de que essa melhoria deve ser promovida pela transformação das estruturas fundiárias e pela transferência progressiva da posse útil da terra para aqueles que a trabalham; o princípio de que este último desiderato será obtido (e não: "poderá ser obtido") através da expropriação dos latifúndios e das grandes explorações capitalistas; o princípio de que as propriedades expropriadas serão entregues (e não: "poderão ser entregues"), para exploração, a pequenos agricultores, a cooperativas de trabalhadores rurais ou de pequenos agricultores ou a outras unidades de exploração colectiva por trabalhadores; o princípio de que as unidades da exploração agrícola privada devem ter limites máximos, a fixar segundo critérios legais. Sintetizando: é defeito a propriedade ser grande de mais; é defeito ser explorada por quem não trabalha; é virtude corrigir esses defeitos."

E continuava: "onde a presente proposta de lei invade os domínios da inconstitucionalidade, ou no mínimo perigosamente deles se abeira, é no acto de reforçar os defeitos que a Constituição impõe que se corrijam. Acontece isso em vários momentos".

Ora bem, vejamos o que é que aconteceria em relação aos diversos momentos. Em relação à redução da menção constitucional de "transferência progressiva da posse útil da terra (...) para aqueles que a trabalham", uma simples referência tem a proposta do PSD ao "reforço e aperfeiçoamento da ligação do homem com a terra" - não tem esse defeito o projecto de revisão constitucional do PS, no artigo que já analisámos, no artigo 96.°

Verificamos agora, no entanto, um momento segundo. Quando aumenta, de 70 000 para 91 000, a equivalência em pontos da área limitada do direito de reserva, com duas agravantes: esse limite poderá acrescer vários bónus decorrentes das regras sobre cálculo, localização das reservas e regime de contitularidade; O Governo admite a reabertura dos processos de reserva já findos para a correcção do limite. Em relação às pontuações, Srs. Deputados, a "flexibilização" operada pelo PS que efeitos tem? Que a dúvida se suscite não nos deixa confortados. Caberia ou não caberia, na proposta apresentada pelo PS, em termos de revisão constitucional? Permitiria ou não permitiria as soluções respeitantes a indivisos constantes desta proposta governamental que estou referenciando? Permitiria ou não permitiria os outros aspectos de escancaramento que dessa proposta constam? Obviamente omito os aspectos da proposta governamental relacionados com a invasão de competências dos tribunais e com a aberração que consiste nas proibições dos efeitos normais das suspensões de actos administrativos, porque isso já invade outro domínio que é o próprio domínio da organização dos tribunais e do enquadramento jurídico da prática de actos administrativos, em que a aberração não resulta deste título, mas do atentado contra outros princípios e regras constitucionais.

Por outro lado, Sr. Presidente, Srs. Deputados, o PS, ao introduzir um conjunto de alterações como aqueles que venho referenciando, não o fez apenas nesta sede. É preciso não esquecer que o PS apresenta uma proposta de alteração, num aspecto fulcral, do artigo 80.° da Constituição respeitante aos princípios gerais de organização económica. Ora: se alude adiante, no artigo 97.°, ao "redimensionamento das unidades (...) que tenham dimensão excessiva" (e realmente o conceito de "dimensão excessiva" não é excessivamente diferente do conceito de "dimensão adequada", vem apenas qualificado por um elemento - o "excesso" - que é um elemento apenas um pouco menos não indicativo do que o elemento "adequado", portanto num concurso de vagueza está dois centímetros acima, mas não mais do que isso); se se prevê que o redimensionamento dessas unidades que tenham dimensão excessiva (o que quer que isso seja) do ponto de vista dos objectivos da política agrícola qualquer que ela seja) seja regulada por lei (seja feita por quem for); se se prevê que as "terras expropriadas" (se expropriadas - uma vez que a obrigação de expropriar não há, ou