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1624 II SÉRIE - NÚMERO 52-RC

O Sr. Presidente: - Creio que já discutimos o artigo 238.°, cuja epígrafe é "Categorias de autarquias locais e divisão administrativa".

Vamos passar ao projecto n.° 1/V, do CDS, que adita um novo n.° 4 ao artigo 240.°, segundo o qual "os municípios participam, por direito próprio e nos termos definidos pela lei, nas receitas efectivas do Estado". Já hoje assim acontece. Tratar-se-ia, portanto, da constitucionalização deste princípio, nestes termos genéricos.

O PCP tem também uma proposta, praticamente coincidente, no n.° 4 do artigo 240.° do seu projecto (n.° 2/V), que estipula: "As autarquias locais têm o direito de participar nas receitas do Estado, nos termos da lei".

Não está presente o CDS. O PCP quer justificar esta proposta?

Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente. Srs. Deputados: O leque de alterações que o PCP propõe, nesta matéria, é bem medido e visa apenas introduzir um número limitado e estritamente necessário de aperfeiçoamentos no estatuto constitucional das autarquias locais. Pareceu-nos que nesta matéria se justifica particularmente uma cláusula como a que agora é adiantada. Ela constitui, sem dúvida, uma importante garantia de que os municípios não sejam, a título algum, defraudados em relação a justas expectativas de obtenção de meios imprescindíveis para a realização das suas finalidades próprias.

A Constituição estabelece já que o regime das finanças locais deve ser fixado legalmente e visar aquilo a que se chama uma "justa repartição dos recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias", como primeiro desiderato, e por outro lado, também, uma "correcção das desigualdades entre autarquias do mesmo grau", correcção que a Constituição entende - e bem - que é fundamental. O regime das finanças locais está assim correctamente delimitado, quanto às suas finalidades, quanto aos seus grandes objectivos.

Sabemos, no entanto, que um dos aspectos que nesse regime se reveste de interesse fundamental é a garantia de participação nas receitas do Estado. O debate que se tem feito nesta Assembleia, debate longo, recheado de vicissitudes, tanto no que diz respeito à legislação fundamental de enquadramento como no que diz respeito às concretas opções, anualmente praticadas nesta matéria, em sede de orçamento do Estado, aconselha a que neste assunto se caminhe, não no sentido de forçar as autarquias locais a crescentes processos de endividamento, a verdadeiras "OPVs", a expedientes que por vezes as colocam em melindrosa situação financeira e numa crescente dependência, mas antes no sentido de clarificar e reforçar os esteios fundamentais da autonomia financeira local.

Neste ponto, a proposta do PCP não é, devo sublinhar, excessivamente ambiciosa, uma vez que a cláusula proposta estabelece um direito geral, um direito geral de participação, e qualifica esse direito, definindo-lhe o objecto (é a participação nas receitas do Estado). É deixada, no entanto, ao legislador ordinário uma margem de decisão bastante para plasmar na lei de finanças locais as respectivas formas de efectivação,

para isso deverá fazer uma leitura integrada do actual n.° 2, do n.° 3 e deste número novo, que formam conjunto e devem ser lidos globalmente ou integradamente com as demais peças do travejamento constitucional, em matéria de regime financeiro das autarquias locais. É este, pois, Sr. Presidente, o sentido da proposta do PCP, que, de resto, tem um teor convergente com a outra apresentada pelo CDS nesta matéria.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Ferreira de Campos, tem a palavra.

O Sr. Ferreira de Campos (PSD): - Sr. Deputado José Magalhães, queria fazer uma pergunta que significa simultaneamente a reserva que o PSD põe à constitucionalização do dispositivo do n.° 4 do projecto do PCP.

É que nos parece, de facto, que este n.° 4 não acrescentará nada de novo em relação àquilo que consta do actual n.° 2, onde se dispõe claramente uma justa repartição de recursos públicos pelo Estado e pelas autarquias. Isso consta já, portanto, da Constituição, é um princípio constitucional, pelo que nos parece, e esta reserva acresce à interrogação que lhe faço: não lhe parece de qualquer modo redundante este acrescento que o PCP pretende introduzir no artigo 240.° da Constituição?

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Tem razão se for efectivamente assim, isto é, se se considerar que o que está no n.° 4, o direito de participação, já está contido no n.° 2, far-se-á uma certa leitura desse n.° 2, que se poderá resumir no seguinte: o n.° 2 consagra, como direito próprio, o direito de participação em receitas do Estado. Ora, é sabido que tem havido quem defenda que o n.° 2 permitiria regimes financeiros para as autarquias, em que não existiria, por direito próprio, um direito de participação nas receitas efectivas do Estado. Eu diria que se ficasse, em termos interpretativos, clarificado o sentido do n.° 2 já se teria dado um passo. Mas diria, que a dar-se esse passo, se dê, então, no sentido completo, clarificando o que há a clarificar através da introdução de um n.° 4, como este, isto é, estabelecendo com rigor que o sentido do n.° 2 é o de consagrar para as autarquias um direito próprio de participação nas receitas efectivas do Estado.

Direi que, face ao que acabou de afirmar, me parece vantajosa, até, a introdução do n.° 4.

O Sr. Ferreira de Campos (PSD): - (Por não ter falado ao microfone, não foi possível registar as palavras iniciais do orador) [...] proposta do PCP seria o inciso "nas receitas efectivas do Estado". Mas isso será depois num momento posterior a ser considerado pelo PSD.

O Sr. João Amaral (PCP): - Exactamente. Poderia ser estabelecido como inciso no n.° 2, garantindo um direito próprio de participação nas receitas efectivas do Estado.

O Sr. Ferreira de Campos (PSD): - O PSD mantém a reserva, mas num momento posterior considerará a hipótese dessa clarificação.