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2130 II SÉRIE - NÚMERO 71-RC

O Sr. Almeida Santos (PS): - Começaríamos então pela proposta do PCP para o n.° 7 do artigo 19.°

O Sr. Presidente: - Porque houve uma proposta global de substituição por parte do PS.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, do PCP. Temos de começar pela ordem de apresentação das propostas.

O Sr. Presidente: - Exactamente, a primeira proposta é do PCP. É a proposta do PCP para o n.° 7, que é a seguinte: "A declaração do estado de sítio ou de estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos do governo próprios das regiões autónomas e imunidades dos respectivos titulares."

O Sr. Almeida Santos (PS): - Essa norma deve ser aproximada da proposta do PS para o n.° 4.

O Sr. Presidente: - É a proposta, para o n.° 8, do PCP e a do PS para o n.° 7 do artigo 19.°

Pausa.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A votação deste texto ficou suspensa, a pedido do PSD, no dia 6 de Dezembro, uma vez que se tratava de verificar se, sim ou não, a norma obedecia às qualificações que tinham sido objecto de alusão durante a apresentação a que procedi. Nessa altura pude salientar que, também aqui, nos limitávamos a extractar e a transpor para a Constituição uma norma que nos parece bastante virtuosa, concebida durante o processo de aprovação da lei sobre estado de sítio e estado de emergência. Nela se sublinha o seu carácter de último recurso e portanto a ideia de que se houver outras formas de dar resposta às situações que, em princípio, podem legitimar a declaração do estado de sítio e de emergência sem recorrer a essa figura isso deve ser feito. É isso que se exprime nesta proposta que o PCP agora apresentou. Creio que seria uma benfeitoria claramente útil, neste domínio em que é particularmente importante que a Constituição seja aperfeiçoada.

O Sr. Presidente: - Mais alguma intervenção? Pausa.

Tem a palavra o Sr. Deputado Costa Andrade.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Por dever de lealdade, cumpre-me dizer que pedimos a suspensão da votação deste artigo por esta razão: o PSD manifestou sempre oposição à inclusão desta norma, tanto na formulação do PCP como na do PS, e sugeriu até, a propósito do preceito proposto pelo PS, que um eventual adiamento talvez pudesse alterar a sua posição. É esta a verdade dos factos: dissemos sempre que nos opúnhamos a este preceito, não por razões de fundo, mas por não valer a pena constitucionalizar tudo e isto já constar da lei ordinária. Pedimos o adiamento para ver se a nossa posição se poderia alterar...

O Sr. Almeida Santos (PS): - Nós próprios pedimos que se sujeitasse a uma segunda reflexão por não compreendermos a vossa rejeição. Parece-nos que tem importância suficiente para a sua constitucionalização. É essa a única diferença.

O Sr. Presidente: - Nós somos, por princípio, avessos a estar a fazer uma regulamentação extremamente minuciosa, na Constituição, daquilo que parece ser mais do domínio próprio de lei ordinária, mas admitimos que nestas matérias possa haver alguma vantagem em esclarecer que a declaração do estado de sítio ou de estado de emergência, por razões óbvias, não possa alterar os preceitos constitucionais. Portanto, não temos nenhuma objecção de princípio, mas suscita-nos alguma dúvida a expressão "normalidade constitucional" porque, no fundo, o estado de sítio ou o estado de emergência, obviamente, alteram a normalidade constitucional. Mas tal como está redigido, quer nos textos do PCP, quer nos do PS, é uma excepção à regra da normalidade constitucional e não vemos inconveniente em votar esta proposta de alteração porque ela corresponde, efectivamente, àquilo que deve ser o funcionamento do estado de sítio e de emergência.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Os problemas de redacção são sempre susceptíveis de aprimoramento.

O Sr. Presidente: - Está esclarecida a matéria, suponho que podemos passar à votação da proposta do PCP.

Vamos votar no n.° 7 da proposta do PCP para o artigo 19.°, que é do seguinte teor:

7 - A declaração do estado de sítio ou do estado de emergência só pode alterar a normalidade constitucional nos termos previstos na Constituição e na lei, não podendo, nomeadamente, afectar a aplicação das regras constitucionais relativas à competência e funcionamento dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo próprios das regiões autónomas e imunidades dos respectivos titulares.

Submetida à votação, não obteve a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PCP e da ID e as abstenções do PSD e do PS.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Queremos, em todo o caso, declarar que só nos abstivemos porque ternos uma proposta quase coincidente, mas, apesar de tudo, formalmente diferente. Nessa medida votamos a nossa e abstemo-nos na do PCP. Não por razões de fundo.

O Sr. Presidente: - É uma declaração de voto?

O Sr. Almeida Santos (PS): - Não, é só um esclarecimento.

O Sr. Presidente: - Vamos votar o n.° 8 da proposta do PCP para o artigo 19.°, que é do seguinte teor:

8 - Os cidadãos cujos direitos, liberdades e garantias tiverem sido violados por declaração de estado de sítio ou de estado de emergência ou por providência adoptada na sua vigência viciada por

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