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2598 II SÉRIE - NÚMERO 88-RC

O Sr. Presidente (Rui Machete): - Srs. Deputados, temos quorum, pelo que declaro aberta a reunião.

Eram 16 horas e 10 minutos.

Vamos dar início aos nossos trabalhos, começando pelo artigo 172.° Proponho que vamos até ao título relativo aos tribunais e, depois, inciaríamos uma actividade de clarificação e votação dos artigos que ficaram para trás, porque, de contrário, arriscamo-nos a criar algumas dificuldades no prosseguimento dos trabalhos. Como talvez não haja aqui coisas muito complicadas, e dado que há muitos artigos que não são susceptíveis de alteração, porque não tiveram propostas de alteração, poderíamos ir até ao artigo 205.° e, quando chegássemos aos tribunais, voltaríamos atrás para fazer a repescagem, desde o início, dos artigos que ficaram para trás, e hoje já somam bastantes.

Quanto ao artigo 172.°, ratificação dos decretos-leis, temos uma proposta de alteração do CDS, outra, de aditamento, do PCP, uma proposta do PSD, que está em parte substituída pela proposta conjunta PS/PSD e uma proposta apresentada por vários deputados do PSD da Madeira.

A proposta conjunta retoma o essencial daquilo que era a proposta do PSD sobre a matéria, visto que o n.° 2 é exactamente igual à proposta apresentada pelo PSD para o n.° 2, o n.° 3 é igual ao n.° 3 do PSD e o n.° 4 é o actual n.° 3 - aí, efectivamente, essa proposta não foi retomada -, mas o n.° 5 é idêntico à proposta apresentada pelo PSD. Já foi objecto de análise durante a primeira volta, não se justifica fazer mais dilucidações, visto que há apenas que reproduzir as considerações que, na altura e oportunamente, foram feitas.

Permitam-me uma correcção: o n.° 4 da proposta do PSD corresponde ao actual n.° 3, portanto, a circunstância de não ter sido retomado na proposta conjunta resulta de, pura e simplesmente, não haver alteração, visto que se reproduz o actual n.° 3. Efectivamente, a proposta conjunta só tem uma única alteração, que é a circunstância de ser conjunta - não há alteração quanto ao conteúdo. A matéria preceptiva é exactamente a mesma.

Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A apresentação conjunta pelo PS e pelo PSD - ou melhor, pelo PSD e pelo PS, uma vez que, neste caso, é essa a ordem das assinaturas - de um texto tendente a reformular o regime jurídico da ratificação dos decretos-leis comporta um significado tão grave que torna necessária uma reflexão mais aprofundada do que aquela que fizemos, em primeira leitura, sobre esta mesma matéria.

A subscrição pelo PS de um texto deste jaez contraria irremediavelmente o argumento principal e a disposição evidenciada pelo PS durante o debate da primeira leitura.

O Sr. Almeida Santos (PS): - V. Exa. já tem o texto do acordo PS/PSD?

O Sr. José Magalhães (PCP): - Receio bem que sim, Sr. Deputado Almeida Santos.

O Sr. Presidente: - Foi distribuído no dia 3 de Fevereiro.

O Sr. Almeida Santos (PS): - Eu receava que não, assim fico mais tranquilo.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Na verdade, logo em 14 de Outubro, foi revelado num dos últimos parágrafos do acordo o seguinte: os dois partidos acordavam, entre outras coisas, em considerar "um novo modelo de ratificação parlamentar dos decretos-leis do Governo, que delimite os casos em que é admitida a suspensão da respectiva vigência e introduza um regime de caducidade dos pedidos de ratificação, em termos que reforçam a segurança jurídica". Eis o que foi anunciado. Mas eis que agora sabemos, em articulado, aquilo em que se traduz a consumação de tal orientação.

Dois desideratos regem os dois partidos. Primeiro, delimitar os casos de suspensão de vigência (presume-se que em termos diferentes dos actuais) e, por outro lado, acordar num diferente regime de caducidade dos pedidos de ratificação, uma vez que a caducidade, ela própria, não é uma figura desconhecida do actual direito constitucional das ratificações. Cotejando os textos que tivemos ocasião de discutir na primeira leitura e o texto que vem agora produzido, verifica-se que o PS assume como seus aspectos essenciais do texto proposto pelo PSD, o que se reveste, obviamente, de enorme gravidade.

O Sr. Deputado António Vitorino, em particular, pôde, na primeira leitura, condenar a banalização irresponsabilizante das ratificações, criticar o facto de os pedidos raramente especificarem se se visa a recusa ou alteração, sublinhar que, muitas vezes, os desideratos de uma má ratificação podiam dar origem a um bom projecto de lei. praticamente com o mesmo efeito ou, no caso constrangente da maioria parlamentar que hoje por aí reina, escasso efeito. Mas não nos anunciou, nem deu a entender, nem deixou pressupor, a qualquer título, que o PS pudesse aceitar um regime inspirado no proposto pelo PSD, que, segundo foi apurado na primeira leitura, conduz a uma diminuição da capacidade de fiscalização parlamentar. E, sobretudo, o PS, ao assinar um texto deste tipo, corresponsabiliza-se e assume o encargo de responder a algumas questões que outrora tinham como destinatário único o PSD.

Eis algumas.

O PS admite a restrição dos casos de suspensão da vigência de decretos-leis aos decretos-leis elaborados no uso de autorizações legislativas - gostaria de perguntar porquê.

Existe uma vasta zona na qual não há actividade governamental decorrente de autorização legislativa, em que se legisla através de decreto-lei, e onde a suspensão pode ser o instrumento mais idóneo para prevenir a produção, na. ordem jurídica, dos efeitos típicos de um decreto-lei, cuja alteração ultrerior, no exercício das competências da Assembleia da República, esteja desenhada e prevista. Se, em relação a esse tipo de decretos-leis não autorizados, a Assembleia da República não pode suspender a sua vigência (repare-se, nem total, nem parcialmente), então, a possibilidade de a Assembleia da República combater o próprio facto consumado, ou impedir a acção legislativa indesejada do Governo, fica, óbvia e correspondentemente, reduzida. O que é que levou o PS, num domínio destes, a alargar a área de autonomia governamental? Há, de facto, um alargamento da área de autonomia governamental e da esfera de imunidade governamental.