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26 DE ABRIL DE 1989 2663

trocar impressões) que os tribunais militares sejam verdadeiros e próprios tribunais em todas as suas componentes, designadamente quanto ao processo de formação do corpo que julga e quanto as suas próprias regras de funcionamento. Mas isso é toda uma outra questão. O que agora estávamos a discutir é se, existindo tribunais militares, a sua competência não deve ser, exclusivamente, o julgamento dos crimes essencialmente militares.

O Sr. Presidente: - Sempre me fez confusão esta norma. A Constituição não define o que é crime essencialmente militar. Não definindo o que é crime essencialmente militar, abre a possibilidade de se criarem crimes por equiparação àquilo que a Constituição não diz o que seja!...

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tipificar um crime por equiparação a alguma coisa que a Constituição não se preocupa em saber o que seja, é de facto muito estranho! E chamava a vossa atenção para o seguinte: se houver um crime que mereça ser equiparado por que se não classifica de essencialmente militar? Nada o impede! Ele inclui-se em qualquer caso na competência do Tribunal Militar, seja equiparável ou seja típico. Sinceramente, acho que esta faculdade de equiparação é um alargamento inaceitável da competência dos tribunais militares. Estes deviam ser tribunais de competência especializada e não tribunais especiais. Sou contra os tribunais especiais em matéria de crime. E a Constituição também o é!...

De algum modo está aqui uma excepção ao princípio de que não há tribunais especiais em matéria crime. Eu não vejo necessidade dela! Haveria muito simplesmente tribunais de competência especializada para julgarem os crimes essencialmente militares.

O Sr. Costa Andrade (PS): - Sr. Presidente, voltamos com um argumento que já por várias vezes foi usado nesta Comissão, e não apenas por nós. Nós, se estivéssemos a fazer uma constituição de novo, não inseriríamos esta disposição. A verdade, porém, é que, sem prejudicar quaisquer direitos, até porque, felizmente, esta possibilidade ainda não foi aberta, a eliminação do n.° 2...

Vozes.

O Sr. Presidente: - Mais um argumento.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto. Seguindo nós a indicação hermenêutica que o Sr. Presidente acaba de indicar, esta eliminação não pode ser perversa, porque se põe nas mãos do legislador tudo quanto de certa maneira se queira. Num crime essencialmente militar arranja-se um elemento qualquer de conexão para se dizer que certo crime é crime essencialmente militar, o que pode redundar em desvantagens dos cidadãos militares, ao passo que no n.° 2 ainda há um elemento substancial.

O Sr. Presidente: - Não é essencialmente, é de fronteira.

O Sr. Costa Andrade (PSD): - Exacto. A Constituição obriga, em primeiro lugar, com esta formulação que está aqui, a um conceito muito restrito de crime essencialmente militar, ou pelo menos aponta, embora não o defina, para um conceito restrito e depois para uma certa equiparação substancial.

Este texto é, apesar de tudo, extremamente restritivo. Todo o sistema constitucional é um sistema restritivo, e nós só poderíamos aceitar a proposta na base de uma interpretação como aquela que o Sr. Deputado Almeida Santos fez, interrogando-me eu se, apesar de tudo, ainda estaríamos a fazer uma benfeitoria do ponto de vista dos direitos e liberdades. Estou a raciocinar exclusivamente como cidadão, sem qualquer veste partidária, e portanto inteiramente aberto, como aliás todos os membros da minha .bancada, à reflexão desta matéria. O problema consiste em saber se com esta inovação não pioramos a situação.

O Sr. Presidente: - Não, não pioramos. Iríamos era apertar a malha do que é ou não é de natureza militar.

Essa é que é a boa direcção, não é a contrária.

Não me parece que, sobretudo em tempo de paz, precisemos da figura de crimes que não são bem militares mas que são quase militares.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado José Magalhães.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente era só para fazer uma observação precisamente no mesmo sentido da que há pouco o Sr. Deputado Costa Andrade aqui deixou registada.

Não creio que seja sustentável a leitura que V. Exa. fez do n.° 1 do artigo 218.° da Constituição. Não creio que se possa sustentar que caiba no conteúdo, no âmbito normativo, no sentido possível e razoável do n.° 1, a ideia de que o legislador tem uma liberdade irrestrita quanto à fixação do conteúdo do conceito de crimes essencialmente militares. Desde logo, por uma razão simples, é que esses crimes hão-de ser definidos pela sua função.

Os tribunais militares e a justiça militar hão-de servir nesta óptica do n.° l, para proteger, por essa via, a instituição militar. Não podem servir para outra finalidade! Não para o combate ao terrorismo, seguramente, nem para outras actividades como a prevenção da ordem pública, ou do bem-estar ou da segurança ou do património. Portanto, a liberdade do legislador está tolhida por esse fundamento.

O n.° 2 serve, servia, foi concebido historicamente para servir como um instrumento tendente a permitir, através do recurso à noção de equiparação, um alargamento, a certos casos graves, da jurisdição dos tribunais militares, apenas justificada por uma similitude relativa de situações em matéria de gravidade. O que isto fosse em termos de concretização, nunca tivemos que saber.

Espero francamente que a preocupação que esteve na mente dos constituintes esteja hoje suficientemente dirimida para que sejamos capazes de pensar que há nos instrumentos ordinários, fora de estado de sítio e estado de emergência como é lógico, meios bastantes para permitir aos tribunais judiciais e, em particular àqueles que têm a cargo toda a matéria criminal, desempe-