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2922 II SÉRIE - NÚMERO 103-RC

O Sr. Presidente: - Para o artigo 112.°-A há a proposta de substituição que vai ser distribuída, apresentada pelo PS e pelo PSD. Apenas tem alterações de carácter técnico, porque nas anteriores misturava-se o Governo e a Assembleia da República quanto ao termo da sessão legislativa.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Trata-se da proposta que foi objecto do acordo PS/PSD alterada por razões meramente técnicas.

Vozes.

O Sr. Pedro Roseta (PSD): - No que respeita ao artigo 112.°, o PSD pretende assinalar que tem uma proposta de alteração sistemática. É evidente que deverá ser tida em conta no fim, quando forem discutidas as questões sistemáticas no seu conjunto

Vozes.

O Sr. Presidente: - Anies, porém, da matéria do referendo, vamos passar à questão da eliminação ou não eliminação do título n da parte n da Constituição "Estruturas da propriedade dos meios de produção", apresentada pelo PS.

Na medida em que aprovámos o artigo 81.°-A, que substitui o artigo 89.°, este título fica sem justificação, porque hoje, ele é só constituído pelo artigo 89.° e pelo artigo 90.°, que foi eliminado. Depois se verá a colocação do artigo 81.°-A, mas, provavelmente, será depois do artigo 81.°

Vai proceder-se à votação das propostas de eliminação do título n da parte n da Constituição, apresentadas pelo CDS, pelo PS e pelo PSD.

Submetidas à votação, obtiveram a maioria de dois terços necessária, tendo-se registado os votos a favor do PSD e do PS e os votos contra do PCP.

Pausa. Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A seguir, há que votar a reinserção.

O Sr. Presidente: - Isso ficará para as reinserções sistemáticas em geral.

Vozes.

O Sr. Presidente: - Nós entendemos que não se justifica a manutenção deste título, sem, no entanto, nos vincularmos quanto à futura colocação do artigo 81.°-A, que provavelmente será a seguir ao artigo 81.°

O Sr. José Magalhães (PCP): - Fica para efeitos da deliberação em que sede, Sr. Presidente?

O Sr. Presidente: - Em comissão.

O Sr. José Magalhães (PCP): - A reinserção sistemática possível termos?

do artigo 89.° seria feita em que

O Sr. Presidente: - A comissão vai fazer uma proposta de reformulação sistemática da Constituição, depois da aprovação ou rejeição dos vários artigos.

Vozes.

Pausa.

O Sr. Presidente: - Já estão identificados com as mudanças de redacção do artigo 112.°-A?

Vozes.

Pausa.

O Sr. Presidente: - O n.° 1 é igual. Consagra-se a solução vinculativa, como se sabe. O n.° 2 refere que "o referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacional que devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo, através da aprovação de convenção internacional ou de acto legislativo". Portanto, não há referendo sobre actos materiais; só há referendo sobre acto legislativo ou convenção internacional.

"São excluídas do âmbito do referendo as alterações à Constituição" (não há, portanto, referendo constitucional), "as matérias incluídas na reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, as questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro" (n.° 3).

"Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladas em termos de sim ou não, com objectividade, clareza e precisão, num número máximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condições da formulação e efectivação de referendos" (n.° 4).

"São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da convocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, do governo próprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de deputados ao Parlamento Europeu" (n.° 5). Quando se refere "eleições gerais", é para evitar que haja uma eleição avulsa, que poderia impedir que se fizesse um referendo nessa altura.

"O Presidente da República submete obrigatoriamente a fiscalização preventiva da constitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sido remetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo" (n.° 6).

"São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas constantes dos n.ºs 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 116.°" (n.° 7). Trata-se dos princípios eleitorais que regem, as campanhas.

"As propostas de referendo rejeitadas pelo Presidente da República ou objecto de resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legislativa, salvo nova eleição da Assembleia da República ou até à demissão do Governo" (n.° 7).

Penso que isto é muito claro, muito lógico, mas se quiserem qualquer esclarecimento, façam favor...

Pausa. Vozes.

O Sr. José Magalhães (PCP): - Sr. Presidente, se me permite, gostaria que V. Exa. pudesse contribuir para que, aquilo que qualifica como claro, seja ainda mais claro.

Vozes.

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