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ou, então, não sendo "decretada nem mantida..." - como, aliás, sugere o Prof. Barbosa de Melo, e é mais germanístico e coaduna-se com outras formas de redacção da Constituição nesta parte - "...sempre que possa ser imposta caução ou qualquer outra medida mais favorável".
Portanto, em suma, e repito, penso que deveríamos ir para uma redacção do tipo: "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser imposta caução ou qualquer outra medida mais favorável" - aliás, também não vejo qualquer inconveniente em que se aditasse a expressão "prevista na lei".

O Sr. Presidente: - "Imposta" ou "estabelecida", Sr. Deputado?

O Sr. José Magalhães (PS): - O termo "imposta" sublinha o carácter coactivo, mas o termo "estabelecida" também exprime cabalmente a decisão tomada pelo juiz.

O Sr. Presidente: - "Estabelecida", talvez?

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - "Aplicável".

O Sr. Presidente: - "Sempre que possa ser aplicável".

O Sr. José Magalhães (PS): - Não, aplicável é sempre. Não é assim? Expressões como "imposta" ou "estabelecida" têm a vantagem de sublinhar o acto ou a decisão através da qual, em concreto, uma medida aplicável é aplicada.

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - "Estabelecida", talvez seja melhor, pois "imposta" pode sempre ser.

O Sr. José Magalhães (PS): - "Estabelecida". Perfeito!

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, suponho que a redacção para que estamos a apontar...

O Sr. José Magalhães (PS): - Só um momento, Sr. Presidente, porque a Sr.ª Deputada Odete Santos está a procurar...

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Aqui, no artigo 197.º do Código de Processo Penal, está "impor (...) a obrigação de prestar caução".

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Não, não. Quando fala da prisão preventiva?

O Sr. José Magalhães (PS): - A expressão que está a ser usada aqui, directamente, em correlação é "caução ou qualquer outra medida".

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Certo. Mas, tenho a impressão que o Código de Processo Penal refere que a prisão preventiva só é aplicada quando os objectivos que visa não podem ser atingidos com outros meios menos gravosos, designadamente com caução ou outra medida.

A Sr.ª Odete Santos (PCP): - Srs. Deputados, no artigo 202.º do Código de Processo Penal lê-se: "Se considerar inadequadas ou insuficientes, no caso, as medidas referidas nos artigos anteriores (permanência domiciliária e o termo de residência), o juiz pode impor ao arguido a prisão preventiva".

O Sr. Guilherme Silva (PSD): - Bom, se não é expressão utilizada no Código de Processo Penal, então é expressão doutrinária sobre essa matéria.

O Sr. Presidente: - Srs. Deputados, porventura não recolhemos aí ensinamento suficiente. A leitura da proposta na formulação que está a ser tentada será provavelmente a seguinte: "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser estabelecida caução ou outra medida mais favorável prevista na lei".

O Sr. Barbosa de Melo (PSD): - "Aplicada"!

O Sr. José Magalhães (PS): - Exacto. "Aplicada", está perfeito. É o acto concreto através do qual o Juiz...

O Sr. Presidente: - Muito bem!

O Sr. Luís Marques Guedes (PSD): - Sr. Presidente, não se importa de repetir.

O Sr. Presidente: - Vou repetir: "A prisão preventiva tem natureza excepcional, não sendo decretada nem mantida sempre que possa ser aplicada caução ou outra medida mais favorável prevista na lei".
Esta proposta, se estivessem de acordo, valia como proposta de substituição da proposta originária apresentada pelo PS.
Tem a palavra o Sr. Deputado Cláudio Monteiro.

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Dada a excelente melhoria que se pretende agora introduzir ao artigo, eu, por um lado, retiraria a minha proposta quanto ao n.º 2, que foi consumida, na parte inicial, nesta proposta de substituição que foi agora apresentada pelo Partido Socialista, e, por outro lado, também o inciso final que acrescentava a expressão "excepcional", que agora é aditada ao preceito constitucional em vigor, dado que, no fundo, o que se pretendia com esta proposta era evitar o raciocínio que, frequentemente, o intérprete, em particular o intérprete judicial, faz, um pouco tributário, do antigo conceito de pena maior, segundo o qual, para determinados crimes haveria automaticamente a aplicação da prisão preventiva.
Ora, salientando-se o carácter excepcional da prisão preventiva, julgo que essa interpretação deixa de ser possível e, portanto, deixa de ser necessário introduzir o aditamento que propunha.

O Sr. Presidente: - Portanto, o Sr. Deputado Cláudio Monteiro admite que a sua proposta também possa ser substituída por esta?

O Sr. Cláudio Monteiro (PS): - Com certeza, Sr. Presidente.