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Isso enfim poderia ser um dado objectivo a acrescentar aqui, mas não seria uma benfeitoria decisiva, porque não resolve o problema de fundo, que, do meu ponto vista, aparentemente, dificilmente poderá ter consagração constitucional, porque a sua sede é o Regimento, é a prática de funcionamento interno da Assembleia, e é o problema do agendamento.
Assim, do meu ponto de vista, é ao nível do agendamento que as coisas estão completamente trocadas e para isso não me parece que haja nenhum artigo na Constituição que possa resolver directamente essa matéria, porque isso é matéria que a Constituição deixa, e aparentemente bem, do meu ponto de vista, para o Regimento.

O Sr. Presidente: - Tem a palavra o Sr. Deputado João Amaral.

O Sr. João Amaral (PCP): - Sr. Presidente, uma primeira nota para dizer o seguinte: a urgência não é uma coisa qualquer que não tem a ver com o andamento dos processos legislativos; a urgência, em primeiro lugar, pela própria palavra usada, é concedida para acelerar o procedimento legislativo ou o procedimento relativo à iniciativa a que se refere, tem portanto a ver com o tempo de apreciação pela Assembleia de determinada matéria.
Em segundo lugar, a urgência é, do ponto de vista material, em relação às regras de apreciação das iniciativas, muitas vezes um terramoto.
Repare que há aí processos de urgência em que se dispensa a apreciação em sede de comissão, pois o Regimento permite-o, portanto quando coloco a questão em sede de urgência, estou a reportar-me a uma questão prática que é curiosíssima - e estou inteiramente de acordo com a observação feita pelo Sr. Deputado José Magalhães, que uma coisa é urgência outra coisa é prioridade -, só que o que se passa é que a concessão de prioridade é feita com a implícita adopção de um processo de urgência. Aliás, o Sr. Deputado Luís Marques Guedes sabe o que é que se passa perfeitamente!
A conferência de líderes aprecia uma iniciativa que nem sequer foi aprovada em Conselho de Ministros, agenda-a para daí a quatro dias, em tais termos que não só encurta radicalmente o prazo de apreciação em comissão como verdadeiramente inutiliza-o. É que, depois, não vai haver apreciação séria em comissão; o que há, se há relatório da comissão, são aqueles relatórios que dizem que a iniciativa está em condições de ser apreciada, ou, então o Deputado que tem um bocadinho mais de vergonha de só escrever isso, consulta dois ou três livros e escreve umas coisas, mas não é um estudo aprofundado da matéria.
A minha ideia de colocação em sede de urgência de que é que resulta? De que a parede entre a urgência e a prioridade susteve-se na prática parlamentar.
Mais, até posso dizer o seguinte: o Regimento diz que se o Plenário é que vota a urgência, na prática a conferência de líderes delibera, ou melhor dizendo, até nem é a conferência de líderes que a delibera, a conferência de líderes dá parecer favorável ao presidente para a decretar, porque o que o presidente faz quando agenda determinada matéria é decretar um processo de urgência.
Esta é a realidade! Sei que uma coisa é a realidade outra coisa é o enquadramento teórico do problema, e aí devo dizer que estou praticamente convencido que esta não é a sede rigorosa para a discussão, desta matéria, sendo que ela deveria ser discutida em sede de agendamento e de prioridade. Mas, então, creio que a solução é retirar esta matéria da discussão, neste momento, e reformular a proposta que vamos fazer relativa à questão da prioridade e retomar aí a discussão, pois considero que é preciso, que é importante pôr na Constituição este travão de transparência do processo legislativo.
A Constituição tem muitas normas sobre o processo legislativo, fala da prioridade, fala de várias coisas, por que é que não há-de falar desta regra essencial, que é uma regra essencial de funcionamento?
Sr. Presidente, acolho as observações feitas no sentido que esta não é a sede adequada, própria, rigorosa, embora continue a considerar que, na prática, é isto que está a verificar-se, mas acolhendo no plano teórico isso, passo a proposta e vou alterá-la, redigi-la de novo para o artigo 179.º.

O Sr. Presidente: - Obrigado, Sr. Deputado João Amaral.
Assim sendo, Srs. Deputados, regressamos ao artigo 173.º-A e a uma proposta de alteração apresentada por Os Verdes, que vamos votar...

O Sr. Luís Sá (PCP): - Sr. Presidente, gostaria de chamar a atenção, antes da votação, para aspectos novos que decorreram no seio dos próprios trabalhos parlamentares recentemente e que reforçam a apreciação desta norma.

O Sr. Presidente: - Sr. Deputado Luís Sá, mas eu já tinha feito pelo menos cinco vezes o anúncio de passar à votação neste ponto, mas…
Tem a palavra o Sr. Deputado Luís Sá.

O Sr. Luís Sá (PCP): - Muito Obrigado, Sr. Presidente.
A questão para a qual queria chamar a atenção era a seguinte: esta é uma proposta que sendo apresentada por Os Verdes, consta, como é sabido, do projecto de revisão constitucional apresentado pelo Prof. Jorge Miranda, no abrigo do direito de petição.
Há aqui um pressuposto: é que independentemente de ser convicção minha e muito profunda de que a Constituição, a lei fundamental, é uma lei do Estado-Nação, o que é verdade é que, do ponto de vista da estruturação e funcionamento da Comunidade Europeia, com a importância crescente que tem, há aqui matéria que é materialmente próxima de matéria constitucional.
Aquilo para que queria chamar a atenção, em particular do PS e PSD, era o seguinte: a resolução que o PSD recentemente apresentou na véspera da Cimeira de Amesterdão, e que foi discutida em plenário, utiliza a este propósito, e utiliza mal - aliás, tive oportunidade de colocar a questão na Comissão de Assuntos Europeus -, a expressão "direito constitucional comunitário", sendo que, por outro lado, o próprio relatório que o Governo apresentou utiliza igualmente as expressões "direito constitucional comunitário" e "normas constitucionais comunitárias".
Como disse, afasto inteiramente esta ideia e esta terminologia, como altamente perversa, mas não deixa de servir para apontar um facto: é que, no fim de contas, o