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O que quer isto dizer? Quer dizer exactamente que as regras e os princípios que já constam e continuarão a constar do artigo 33.º, porque são as regras e os princípios que enformam o Direito Penal nacional, não podem prejudicar o aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça. Nomeadamente, em termos concretos, não podem obrigar a que Portugal fique de fora, isolado na União Europeia, relativamente à aprovação dos mecanismos do mandado de captura europeu e dos subsequentes mecanismos de entrega que estão a ser trabalhados em termos de dar a sequência normal a esses mesmos mandados de captura.
Escuso-me de explicar no que consistirá a "entrega". Estarão em causa mecanismos de natureza administrativa e judiciária dos quais ainda não há contornos exactos, porque só se prevê, em termos da União Europeia, que esse trabalho esteja concluído no início do mês de Dezembro. Ainda está em curso um caminho de negociação e de harmonização das legislações dos 15 Estados-membros sobre esta matéria.
Por isso mesmo, também propomos uma alteração ao n.º 6.º do artigo 33.º, para deixar claro que, qualquer que venha a ser a densificação jurídica desse mecanismo de entrega dos cidadãos detidos ao abrigo do tal mandado de captura europeu, em nenhum caso esses mandados serão executados se os crimes por que os cidadãos estejam acusados forem crimes por motivos políticos ou crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte ou outra da qual resulte lesão irreversível da integridade física da pessoa humana.
Portanto, estas três propostas de alteração devem ser lidas em conjunto; todas elas têm a ver com a mesma matéria e, do nosso ponto de vista, são um todo indivisível. Ou seja, se alguma destas três alterações não for aprovada não aprovaremos as outras. Que fique claro o propósito que nos anima nestes textos de alteração.
Depois deste primeiro ponto, passo a outro assunto que, embora de forma indirecta, está indelevelmente relacionado com esta matéria do aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça e que se prende com a proposta de alteração ao artigo 11.º.
São conhecidas dos Srs. Deputados, porque não são de agora, as movimentações no sentido de aligeirar o trabalho burocrático da Comissão Europeia, nomeadamente através da restrição do conjunto de línguas de trabalho com que, actualmente, a Comissão e a União Europeia funcionam, em que o português está expressamente reconhecido, conforme consta dos Tratados.
De resto, essas movimentações são tão mais prementes ou tão mais curiais quanto é certo que os mecanismos que irão presidir ao alargamento previsível da União Europeia colocarão sobre a mesa de forma mais acentuada o problema das línguas de trabalho da União Europeia. E é evidente que, quando o problema for colocado, a tendência será a de "sacrificar", em primeira linha, em termos de línguas de trabalho da União Europeia, as línguas menos faladas, ou faladas por menor número de cidadãos dentro da União - como é o caso da língua portuguesa, uma vez que somos um pequeno país no contexto da União Europeia.
Para Portugal, tal tendência deve ser tida como inaceitável e deve ser dado aos governantes portugueses e àqueles que, em cada momento, em termos da construção europeia, estiverem a defender os interesses nacionais, um reforço de posição e todo o peso possível para que se defenda, em termos de interesse vital para Portugal, a manutenção do português enquanto língua de trabalho dentro do contexto da União Europeia. E é claro que a previsão, na própria Constituição da República, do português como língua oficial significa que a língua que tem curso legal relativamente aos documentos oficiais e vinculativos dentro de Estado português é o português.
O objectivo desta proposta é claramente esse e está indelevelmente associado ao problema do aprofundamento do espaço de liberdade, segurança e justiça dentro da União Europeia, uma vez que, como sabem, uma das áreas em que os documentos são actualmente elaborados em várias línguas de trabalho, nomeadamente em português, é a jurisprudencial, é a área da decisão dos tribunais europeus.
Portanto, a matéria dos mandados de captura e todos os mecanismos que irão ser criados para se proceder à entrega às autoridades judiciárias dentro da União Europeia marcadamente aconselham a que se dê este instrumento acrescido de força negocial aos governantes portugueses, na defesa da manutenção do português como língua de trabalho no contexto da União Europeia.
A proposta seguinte, de alteração do artigo 15.º, subscrita pelo PSD, como verificarão, é uma proposta comum à do Partido Socialista. Ou seja, o Partido Socialista concorda já com a substância da proposta do artigo 15.º, com o problema do reconhecimento da reciprocidade de direitos políticos entre portugueses e cidadãos que falam o português, sendo que, dentro dessa reciprocidade, aquilo que aparentemente ainda nos separa é a referência expressa aos cidadãos brasileiros.
Ora, o PSD entende que esta não é uma questão menor, que esta é uma questão política e cultural muito importante por várias razões, das quais a não menos importante é a razão histórica de ter sido a Constituição brasileira a primeira a ser alvo de alteração no sentido do reconhecimento da reciprocidade dos direitos, tão importante à construção da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, consagrando no seu texto expressamente, em 1988, uma referência aos portugueses. É assim que lá está e é por essa razão, que não é apenas histórica mas, também, política e fundamental para a construção da CPLP, que entendemos que a Constituição da República Portuguesa deve fazer outro tanto.
E, repare-se, a Constituição brasileira fá-lo sem que as constituições dos outros países, que também falam português, tenham uma referência idêntica aos portugueses. É apenas a brasileira que a tem e é por essa razão, se outras não houvesse de índole histórica mais recuada e que me abstenho de colocar sobre a mesa, que o PSD entende que esta referência, esta discriminação positiva aos brasileiros é de inteira justiça e deve ser também consagrada na nossa Constituição. É evidente que o resultado final é o mesmo, mas como a Constituição é um documento político tem de transmitir os sinais políticos que todos relevamos como sendo os mais adequados a cada situação.
Quanto ao artigo 34.º, quero, em primeiro lugar, regozijar-me com a adesão do Partido Popular a esta versão