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três tipos de competências, sendo esta matéria regulada pelos artigos 181.º-H, 181.º-I e 181.º-J.
Começando pelo artigo 181.º-H, que tem a ver com competência de natureza política, vemos que o senado se pronuncia obrigatoriamente sobre as propostas de alteração à Constituição (importa referir que, por exemplo, em França, o Senado pode paralisar a revisão constitucional, tem direito de veto, digamos, sobre as alterações à Constituição); pronuncia-se obrigatoriamente sobre tratados internacionais (em Espanha, por exemplo, o Senado intervém na ratificação obrigatória de tratados internacionais, e aqui não estamos a falar de poderes de ratificação, estamos a falar de poderes de pronúncia obrigatória); aprecia obrigatoriamente projectos e propostas de lei relativos a matérias que digam directamente respeito às comunidades territoriais e às comunidades portuguesas no estrangeiro (por exemplo, na Alemanha o Bundesrat e Bundestag têm competência idêntica para leis referentes aos assuntos dos Länder, portanto uma competência para efeitos de legislação referente a comunidades territoriais); aprecia obrigatoriamente as grandes opções do plano e os programas de investimento que têm a ver com a coesão nacional e, portanto, com as comunidades territoriais; pronuncia-se sobre projectos ou propostas de lei em apreciação, portanto, poderia ter iniciativa legislativa, conforme a alínea f), mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração (por exemplo, na Bélgica é curioso ver que o Senado tem poderes idênticos em matéria legislativa aos poderes da Câmara Baixa); pode solicitar à Assembleia da República a declaração de urgência na apreciação de qualquer proposta de lei da sua iniciativa e pode pronunciar-se sobre qualquer questão relevante da vida nacional.
Em termos de competência de fiscalização, o senado vigia pelo cumprimento da Constituição e das leis, aprecia a aplicação das medidas tendentes à concretização do princípio da descentralização administrativa e aprecia o grau de execução da legislação relativa às autarquias locais.
Finalmente, quanto a outros órgãos, o senado testemunha, conjuntamente com a Assembleia da República, a tomada de posse do Presidente da República, acompanha e aprecia a participação de Portugal no processo de construção europeia e realiza audições aos titulares propostos para o desempenho de funções em entidades administrativas independentes. Estas entidades administrativas independentes são as que vêm previstas no artigo 267.º, n.º 3, da Constituição, estando, portanto, a referir-nos a entidades do tipo da CMVM, da ANACOM, da Entidade Reguladora do Sistema Eléctrico ou da entidade reguladora para a comunicação social.
Quantos são os senadores que se prevêem e como chegam a essa qualidade? De acordo com o artigo 181.º-B da proposta, prevêem-se entre 35 e 50 senadores eleitos, a que acrescem os senadores de pleno direito.
De acordo com o artigo 181.º-C, "Os senadores electivos…" - portanto os eleitos - "… são eleitos por sufrágio indirecto por uma assembleia eleitoral composta pelos membros das assembleias municipais que integram a respectiva circunscrição eleitoral, nos termos da lei eleitoral, a qual deve assegurar uma representação efectiva e equitativa dos diversos espaços regionais de Portugal e das comunidades portuguesas no estrangeiro".
Como se refere no preâmbulo da proposta da maioria, transitoriamente e até à consolidação das novas estruturas criadas pelas autarquias, a maioria entende que as circunscrições eleitorais deviam começar por ser os distritos, em termos paritários, e os actuais círculos da emigração.
Mas o que se pretende, realmente, chegados ao fim da criação deste órgão, é que não haja proporcionalidade estrita com o número de eleitores para, ao contrário, tentar o equilíbrio entre áreas muito povoadas e áreas menos povoadas, entre litoral e interior, ou seja, aquilo que eu há pouco dizia. Portanto, o que se pretende é que um círculo eleitoral do interior que tenha menos população possa eleger, por exemplo, dois senadores, assim como um círculo eleitoral do litoral com muito maior número de habitantes.
Para além dos senadores electivos, prevê-se a existência de senadores de pleno direito, como sejam ex-Presidentes da República, que não tenham sido destituídos no decurso do seu mandato, que é o que acontece, por exemplo, em Itália; ex-Presidentes da Assembleia da República com uma legislatura completa; ex-Primeiros-Ministros também com uma legislatura completa; e ex-Presidentes dos governos regionais com duas legislaturas completas.
Qual é a idade mínima, de acordo com a proposta da maioria, para se poder ser eleito senador? Prevê-se, na proposta, que os senadores têm de ter mais de 35 anos, por comparação com a situação de outros países, como, por exemplo, a Itália, em que se exige mais de 40 anos; a Bélgica, também com mais de 40 anos; a Argentina, como mais de 30 anos; o Chile, com mais de 40 anos; o Japão, com mais de 30 anos; o México, com mais de 30 anos; e o Canadá, com mais de 30 anos. É, portanto, uma linha generalizada a de a idade mínima para se ser senador ser uma idade, digamos, mais avançada do que para se ser Deputado.
Quem pode propor candidaturas para o senado? Esta matéria está regulada no artigo 181.º-D da proposta da maioria e as candidaturas podem ser apresentadas ou por partidos políticos, sós ou em coligação, ou por grupos de cidadãos eleitores com funções autárquicas. Como se refere no preâmbulo da nossa proposta, esta solução de as candidaturas poderem ser apresentadas por grupos de cidadãos independentes converge com a possibilidade de candidaturas independentes aos órgãos autárquicos prevista na lei que se encontra actualmente em vigor.
Qual a duração dos mandatos dos senadores? Procura-se, nos termos do disposto no artigo 181.º-E da proposta da maioria, que haja uma coincidência entre a duração dos mandatos dos senadores e a duração dos mandatos dos órgãos das autarquias locais, com eleições intercalares para eventuais vagas que ocorram no decurso da legislatura. A ideia é que o mandato se estabilize em cinco anos, o mesmo sucedendo em relação à Assembleia da República e, por consequência, ao Governo.
Também no que concerne ao poder local, a maioria propõe - e isso será oportunamente abordado - a extensão do mandato para cinco anos, procurando-se, assim, maior estabilidade e operacionalidade efectiva das instituições.