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13 DE MAIO DE 2009

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função do custo da protecção das eventualidades protegidas. Na fixação de taxas mais favoráveis,

consagradas em razão da natureza das entidades contribuintes, de situações específicas dos beneficiários e

de políticas de emprego, obedece-se a critérios de racionalidade que consistem na dedução da parcela

correspondente ao custo da solidariedade laboral ou na dedução do custo correspondente à eventualidade ou

eventualidades cuja protecção não conste do âmbito material em causa.

No entanto, no que diz respeito aos trabalhadores das actividades consideradas economicamente débeis

nos termos do Código proposto, atenta a necessidade de manutenção dos equilíbrios de sustentabilidade

destes sectores e a respectiva manutenção do emprego, optou-se por manter para os actuais trabalhadores as

taxas que se encontram em vigor, sendo que apenas aos novos trabalhadores serão aplicadas as taxas agora

aprovadas.

Ainda no que respeita à taxa contributiva dos trabalhadores independentes procede-se à sua adequação ao

custo técnico das eventualidades protegidas, e ainda à integração da eventualidade doença no âmbito material

de todos os trabalhadores independentes, passando de 32% para 29,6% no Código proposto.

Com a presente proposta de código são mantidos no regime geral dos trabalhadores por conta de outrem

especificidades para trabalhadores integrados em categorias ou situações específicas.

Aos trabalhadores no domicílio consagra-se apenas um âmbito material de protecção que, para além do

que actualmente é obrigatório inclui também a eventualidade de doença, pondo-se termo à possibilidade de o

âmbito material de protecção não abranger esta eventualidade, reforçando deste modo a protecção social

destes trabalhadores.

Dando execução ao disposto no Código do Trabalho e no aludido acordo sobre as relações laborais, é

criado o regime de trabalho sazonal de muito curta duração, bem como o direito ao registo das remunerações

por equivalência nos períodos de inactividade dos trabalhadores contratados ao abrigo do contrato de trabalho

intermitente.

No que diz respeito aos trabalhadores em situação de pré-reforma, conforme acordado com os parceiros

sociais, os actuais beneficiários permanecem com o regime inalterado, em grupo fechado, e para os novos

procede-se à adequação da taxa contributiva.

Em prol da promoção do envelhecimento activo é mantida a possibilidade dos pensionistas em actividade

continuarem a contribuir para um regime com especificidades, designadamente de âmbito material de

protecção reduzido, mantendo-se igualmente as especificidades do regime contributivo dos trabalhadores que

com longas carreiras contributivas que optem trabalhar para além dos 65 anos de idade.

No que concerne aos trabalhadores agrícolas, e com respeito pelo princípio da igualdade de tratamento

dos trabalhadores, procede-se a partir de agora à extinção da designação de «trabalhador indiferenciado» e

do regime contributivo que lhe estava associado que resultava numa menor protecção para o trabalhador.

Hoje, a sua base de incidência contributiva é fixada em termos convencionais, pese embora por acordo entre

trabalhador e entidade empregadora, fosse possível a opção pela remuneração efectiva. Apesar do seu âmbito

material de protecção incluir a eventualidade de desemprego, na verdade estes trabalhadores apenas tinham

direito ao subsídio social de desemprego o que constituía uma injustiça incompreensível. Assim, no Código

proposto, o regime de protecção social dos trabalhadores de actividades agrícolas passa a ser o regulado de

forma igual para todos os trabalhadores agrícolas em pé de igualdade com os demais trabalhadores em

matéria de protecção social garantida.

É também mantido o regime com especificidades para os trabalhadores da pesca local e costeira.

No que diz respeito ao seguro social voluntário não são introduzidas alterações significativas. Procede-se

ao ajustamento da taxa contributiva, reduz-se o período contributivo necessário para se poder mudar a base

de incidência contributiva para um escalão superior, dos actuais 24 meses para 12, por se entender que este

lapso tempo é o adequado nos termos a permitir que o regime funcione no respeito pela filosofia que lhe está

subjacente. Aumenta-se o número de escalões, podendo agora contribuir-se por uma base de incidência

contributiva que pode ir até 8 vezes o IAS.

A contínua redução dos actuais níveis de fraude e evasão será crucial para assegurar a credibilidade e

moralização do sistema, assim como a sua sustentabilidade em todas as dimensões, em particular na sua

dimensão financeira, contribuindo para a sua sustentabilidade. Neste sentido consagra-se no Código proposto

uma Parte dedicada ao incumprimento da obrigação contributiva. Não se trata de matéria inovadora, apenas

se procede à compilação, sistematização, simplificação e clarificação dos normativos já em vigor.

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