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SEPARATA — NÚMERO 96

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No que diz respeito ao regime contra-ordenacional também não é aqui introduzida matéria inovadora tendo-

se procedido à consagração expressa de normas que já eram aplicadas mas que se encontram dispersas em

diversos diplomas. No Código, uma vez mais compilou-se, sistematizou-se e clarificou-se o regime contra-

ordenacional da relação jurídica contributiva. A alteração mais significativa, que há muito se impunha,

materializa-se na actualização do montante das coimas que vinham sendo aplicadas, por forma a que estas

desempenhem verdadeiramente um dos objectivos fundamentais das penas e que é o dissuadir o potencial

infractor de cometer a infracção. Ainda assim, no regime de contra-ordenações que se visa aprovar, atende-se

sempre ao grau de culpa do agente, ao tipo de pessoa, à dimensão da empresa, ao tempo de incumprimento e

ao bem que se visa proteger.

Foram ouvidos, a título facultativo, os parceiros sociais com assento no âmbito da Comissão Permanente

de Concertação Social.

Devem ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e, mediante discussão pública a

realizar na Assembleia da República, devem ser assegurados todos os procedimentos necessários à garantia

da participação das estruturas representativas dos trabalhadores e empregadores, em conformidade com o

disposto nos artigos 470.º e 472.º do Código do Trabalho.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objecto

1 - É aprovado o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, adiante

designado Código, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

2 - O Código não é aplicável aos procedimentos e processos pendentes relativos à cobrança coerciva,

salvo nos casos de procedimento extrajudicial de conciliação.

Artigo 2.º

Aplicação às instituições de previdência

O disposto no Código é aplicável, com as necessárias adaptações, às instituições de previdência criadas

anteriormente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro.

Artigo 3.º

Obrigação de informar

1 - No prazo de 30 dias contados a partir da publicação da presente lei, as instituições de segurança social

competentes devem solicitar às entidades empregadoras a informação referente aos contratos de

trabalho em vigor que se mostre necessária à implementação das disposições previstas no Código,

ficando estas obrigadas a fornecer a informação solicitada em igual prazo.

2 - A violação do disposto na parte final do número anterior determina a aplicação da taxa contributiva mais

elevada.

Artigo 4.º

Autorização legislativa

1 - Fica o Governo autorizado a legislar, no prazo de 180 dias, no sentido de criar um regime jurídico de

protecção na eventualidade de desemprego involuntário para grupos de beneficiários específicos de

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