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SEPARATA — NÚMERO 14

4

Artigo 1.º

São alterados os artigos 41.º e 49.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que passam a ter a seguinte

redacção:

«Artigo 41.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — (…)

4 — (…)

5 — Findo o prazo da licença previsto no n.º 2, o pai tem ainda direito a uma licença de 30 dias

consecutivos.

6 — A licença prevista no número anterior pode ser gozada pela mãe, por período de duração igual àquele

a que o pai teria direito, ou ao remanescente daquele período caso este tenha gozado alguns dias de licença,

desde que conste de decisão conjunta dos pais.

Artigo 49.º

(…)

1 — (…)

2 — (…)

3 — Aos 30 dias previstos no n.º 1 acrescem dois dias por cada filho, adoptado ou enteado, além do

primeiro.

4 — (…)

5 — (…)

6 — (…)

7 — (…)»

Artigo 2.º

É aditado ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, o artigo 64.º-A, com a

seguinte redacção:

«Artigo 64.º-A

Partilha de direitos atribuídos aos progenitores com os avós

1 — Os trabalhadores titulares dos direitos previstos nos artigos 35.º, 36.º, 40.º, 42.º, 43.º, 44.º e n.os

1 e 2

do artigo 45.º podem partilhar o regime de faltas, licenças e tempos de trabalho aí presentes com os avós,

desde que conste de decisão conjunta dos legítimos titulares dos direitos.

2 — As licenças e tempos de trabalho referidos no número anterior podem ser gozados por qualquer dos

seus titulares de modo consecutivo ou interpolado, não sendo permitida a acumulação por um dos avós dos

direitos dos outros, conforme decisão conjunta dos progenitores.

3 — Nos casos referidos no número anterior, o titular que beneficiar do direito deve apresentar ao

empregador:

a) O documento de que conste a decisão dos progenitores;

b) A prova de que os outros titulares informaram os respectivos empregadores da decisão conjunta.

4 — Durante o período de licença parental ou dos regimes alternativos de trabalho a tempo parcial ou de

períodos intercalados de ambos, de licença especial para assistência a filho ou de licença para assistência a

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