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SEPARATA — NÚMERO 21

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8 — Consideram-se serviços mínimos o bar, a cantina, a biblioteca, a secretaria e a reprografia, com as

devidas adaptações resultantes da particularidade de cada instituição.

9 — Os trabalhadores-estudantes têm direito a apoio pedagógico específico sempre que esse apoio, pela

sua natureza, seja considerado, pelos docentes, imprescindível para o processo de avaliação e aprendizagem.

10 — As instituições de ensino devem estar em permanente articulação com os trabalhadores-estudantes,

de forma a proceder às necessárias adaptações ao longo do ano lectivo que tenham em vista o melhor

aproveitamento destes. Os prazos de entrega de trabalhos, a repetição de aulas específicas, a cedência de

material necessário ao estudo fornecido pelos docentes e outras questões pedagógicas devem ser alvo de

negociação entre ambas as partes, sempre que o previsto seja incompatível com a actividade profissional do

estudante.

Artigo 10.º

Requisitos para a fruição de regalias

1 — Para beneficiar das regalias estabelecidas neste diploma, incumbe ao trabalhador-estudante:

a) Junto à entidade empregadora, fazer prova da sua condição de estudante, apresentar o respectivo

horário escolar e comprovar o aproveitamento no final de cada ano escolar;

b) Junto ao estabelecimento de ensino comprovar a sua qualidade de trabalhador ou de se encontrar numa

das situações previstas no n.º 2 do artigo 2.º.

2 — Para os efeitos da alínea b) do número anterior não pode ser exigido ao trabalhador-estudante

qualquer comprovativo que dependa da entidade patronal para a sua emissão.

Artigo 11.º

Cessação de direitos

1 — As regalias previstas no presente diploma cessam quando o trabalhador-estudante não tenha

aproveitamento em dois anos consecutivos ou três anos interpolados.

2 — Para os efeitos dos números anteriores considera-se aproveitamento escolar a transição de ano ou a

aprovação em pelo menos metade das disciplinas em que o trabalhador-estudante estiver matriculado,

arredondando-se por defeito este número quando necessário. Considera-se falta de aproveitamento a

desistência voluntária de qualquer disciplina, excepto se justificada por facto que não seja imputável ao

próprio, nomeadamente doença prolongada, acidente de trabalho ou doença profissional, mudança geográfica

de local de trabalho, gravidez, gozo de licença parental, licença por adopção, licença de maternidade ou

cumprimento de obrigações legais.

3 — No ano subsequente àquele em que perdeu as regalias previstas neste diploma pode o trabalhador-

estudante requerer novamente a aplicação deste estatuto.

Artigo 12.º

Contratualização

1 — Os ministérios que tutelam as áreas da educação, do ensino superior e do trabalho, por despacho

conjunto, determinam a concessão de um apoio financeiro anual à entidade empregadora do sector público ou

privado, sob a forma de subsídio não reembolsável, em função do número de trabalhadores-estudantes a seu

cargo.

2 — As empresas do sector público ou privado que tenham nos seus quadros trabalhadores-estudantes, ao

abrigo do presente diploma, devem promover a contratualização com o trabalhador-estudante para que após a

conclusão dos respectivos níveis de ensino sejam revalorizados e requalificados profissionalmente.

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