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15 DE JUNHO DE 2012

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f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)].

2 — ...........................................................................................................................................................

3 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 19.º

(…)

1 — ........................................................................................................................................................... :

a) Menor de 12 anos, um período máximo de 30 dias, seguidos ou interpolados em cada ano civil ou

durante todo o período de eventual hospitalização;

b) (…)

c) Independentemente da idade, no caso de filho com deficiência ou doença crónica, um período máximo

de 90 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil ou durante todo o período de eventual hospitalização.

2 — ...........................................................................................................................................................

3 — ...........................................................................................................................................................

4 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 28.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

2 — Nas situações em que se verifique a totalização de períodos contributivos, se os beneficiários não

apresentarem no período de referência previsto no número anterior seis meses com registo de remunerações,

a remuneração a ser tomada em conta é a referente ao do último mês com registo anterior àquele em que se

verifique o facto determinante da proteção.

3 — ...........................................................................................................................................................

Artigo 29.º

Montante dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez

O montante diário dos subsídios por risco clínico durante a gravidez e por interrupção da gravidez é igual a

100% da remuneração da beneficiária.

Artigo 30.º

(…)

O montante diário do subsídio parental inicial é de 100% da remuneração do beneficiário,

independentemente da modalidade optada.

Artigo 31.º

(…)

O montante diário do subsídio parental exclusivo do pai é igual a 100% da remuneração do beneficiário.