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SEPARATA — NÚMERO 15

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A ANDST acompanha, anualmente, várias dezenas de processos dos seus associados, na fase

conciliatória nos Tribunais do Trabalho, facto que contribui para conciliações mais céleres, uma vez que os

sinistrados seus associados estão já devidamente informados dos seus direitos.

Em 2010 foram remetidos para diferentes tribunais, pela ANDST, em nome dos seus associados, 112

requerimentos, significando isto que a ANDST contribui, também, significativamente, para uma maior

celeridade da justiça e também para importante redução de custos processuais nos tribunais.

Ao Estado cumpre apoiar as instituições sem fins lucrativos que desenvolvem relevantes serviços sociais,

como é, reconhecidamente, o caso da Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, tendo

como objetivo melhorar e ampliar os serviços prestados à população alvo, no caso em apreço os

trabalhadores vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Nesse sentido, o PCP propõe um aditamento ao artigo 566.º do Código do Trabalho, que visa contribuir

para o reforço da ANDST com o objetivo de manter e ampliar os serviços por esta prestados aos sinistrados

no trabalho e aos trabalhadores que sofrem de doenças profissionais.

Assim, nos termos legais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Aditamento à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho

O artigo 566.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova a revisão do Código do Trabalho, passa a

ter a seguinte redação:

«Artigo 566.º

(…)

1 — ...........................................................................................................................................................

a) ...............................................................................................................................................................

b) ...............................................................................................................................................................

c) 1% para a Associação Nacional dos Deficientes Sinistrados no Trabalho, no caso de coima aplicada em

matéria de segurança e saúde no trabalho, ou relacionada com incumprimento de regras de reparação de

acidentes de trabalho.

2 — ........................................................................................................................................................... »

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia após a publicação do Orçamento do Estado posterior à sua

publicação.

Assembleia da República, 27 de abril de 2012

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — Rita Rato — Francisco Lopes — Bernardino Soares — Paula

Santos — Agostinho Lopes — João Oliveira — Honório Novo — João Ramos — Jerónimo de Sousa — Paulo

Sá — Miguel Tiago.

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