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SEPARATA — NÚMERO 23

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da cedência de utilização de imóveis efetuadas nos termos do artigo anterior pode reverter, total ou

parcialmente, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, para o

serviço ou organismo proprietário ou ao qual o imóvel está afeto, ou para outros serviços do mesmo

ministério, desde que se destine a despesas de investimento, ou:

a) Ao pagamento das contrapartidas resultantes da implementação do princípio da onerosidade, previsto

no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto, alterado pela Leis n.os

55-A/2010, de 31 de

dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro;

b) À despesa com a utilização de imóveis;

c) À aquisição ou renovação dos equipamentos destinados à modernização e operação dos serviços e

forças de segurança;

d) À despesa com a construção, a manutenção ou a aquisição de imóveis para aumentar e diversificar a

capacidade de resposta em acolhimento por parte da CPL, IP, no caso do património do Estado afeto a esta

instituição e nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsável pela área das finanças

e da tutela.

2 - O produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de utilização de imóveis do

Estado pode ainda, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ser total

ou parcialmente destinado:

a) No Ministério dos Negócios Estrangeiros, as despesas de amortização de dívidas contraídas com a

aquisição de imóveis, investimento, aquisição, reabilitação ou construção de imóveis daquele ministério e às

despesas previstas na alínea b) do número anterior;

b) No Ministério da Defesa Nacional, ao reforço do capital do Fundo de Pensões dos Militares das Forças

Armadas, bem como à regularização dos pagamentos efetuados ao abrigo das Leis n.os

9/2002, de 11 de

fevereiro, 21/2004, de 5 de junho, e 3/2009, de 13 de janeiro, pela Caixa Geral de Aposentações, IP (CGA, IP),

e pelo orçamento da segurança social, e ainda a despesas com a construção e manutenção de infraestruturas

afetas a este ministério e à aquisição de equipamentos destinados à modernização e operação das Forças

Armadas, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica n.º 3/2008, de 8 de setembro, e às despesas previstas na

alínea b) do número anterior;

c) No Ministério da Administração Interna, a despesas com a construção e a aquisição de instalações,

infraestruturas e equipamentos para utilização das forças e dos serviços de segurança e às despesas

previstas na alínea b) do n.º 1, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 61/2007, de 10 de

setembro.

d) No Ministério da Justiça, a despesas necessárias aos investimentos destinados à construção ou

manutenção de infraestruturas afetas a este ministério e à aquisição de dispositivos e sistemas lógicos e

equipamentos para a modernização e operacionalidade da justiça e às despesas previstas na alínea b) do

número anterior;

e) No Ministério da Economia e do Emprego, a afetação ao Instituto do Turismo de Portugal, IP (Turismo

de Portugal, IP), do produto da alienação dos imóveis dados como garantia de financiamentos concedidos por

este instituto ou a outro título adquiridos em juízo para o ressarcimento de créditos não reembolsados pode ser

destinada à concessão de financiamentos para a construção e recuperação de património turístico;

f) No Ministério da Saúde, ao reforço de capital dos hospitais entidades públicas empresariais e a

despesas necessárias à construção ou manutenção de infraestruturas afetas a cuidados de saúde primários e

às despesas previstas na alínea b) do número anterior;

g) No Ministério da Educação e Ciência, a despesas necessárias à construção ou manutenção de

infraestruturas ou aquisição de bens destinados a atividades de ensino, investigação e desenvolvimento e às

despesas previstas na alínea b) do número anterior.

3 - O remanescente da afetação do produto da alienação, da oneração, do arrendamento e da cedência de

utilização de imóveis, quando exista, constitui receita do Estado.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica:

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