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SEPARATA — NÚMERO 38

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calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho, subtraído do montante já pago pelo empregador

ao trabalhador.Importa contudo salientar que o FGCT não responde por qualquer valor sempre que o

empregador já tenha pago ao trabalhador valor igual ou superior a metade da compensação devida por

cessação do contrato de trabalho calculada nos termos do artigo 366.º do Código do Trabalho.

5. Nos três primeiros anos de implementação do presente regime jurídico e de forma a garantir a eficiência

e a sustentabilidade do FCT, o Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I.P.

(IGFCSS, I.P.), assegura o funcionamento do FCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o Instituto da

Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), ou com as instituições de segurança social competentes das Regiões

Autónomas. O FCT é gerido por um conselho de gestão, de composição tripartida, composto por doze

membros, um presidente e onze vogais. Findo o referido período, é previsto que, em sede de Comissão

Permanente de Concertação Social, seja apreciada a possibilidade de, mediante alteração do regime jurídico

previsto na presente proposta de lei, a gestão do FCT possa ser exercida também por entidades privadas,

selecionadas mediante concurso público.

Por sua vez, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS, IP), assegura o

funcionamento do FGCT, celebrando, para o efeito, protocolos com o ISS, IP, ou com as instituições de

segurança social competentes das Regiões Autónomas. A gestão do FGCT compete, também, a um conselho

de gestão, de composição tripartida, composto por 12 membros, 1 presidente e 11 vogais.

Assim, num momento inicial, a gestão dos fundos será assegurada pelas entidades competentes na área

da solidariedade e segurança social, em virtude da experiência acumulada e reconhecida em termos de

mitigação de risco.

6. A adesão ao FCT determina, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas, em montante

equivalente a 0,925% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador abrangido. Por sua vez, a

adesão ao FCT ou a ME determina ainda, para o empregador, a obrigatoriedade de efetuar entregas para o

FGCT, em valor correspondente a 0,075% da retribuição base e diuturnidades, por cada trabalhador

abrangido.

As referidas entregas são pagas mensalmente, 12 vezes por ano, e respeitam a 12 retribuições bases

mensais e diuturnidades por cada trabalhador.

A presente lei aplica-se aos contratos de trabalho celebrados após a sua entrada em vigor, tendo sempre

por referência a antiguidade dos trabalhadores, contada a partir do momento da execução daqueles contratos.

Ficam excluídas do âmbito de aplicação da presente lei, as relações de trabalho emergentes de contratos

de trabalho de muito curta duração e as relações de trabalho com os serviços a que se referem os n.os

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do artigo 3.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, incluindo os institutos públicos de regime especial.

Foram consultados os Parceiros Sociais, em sede de Comissão Permanente da Concertação Social.

Foi promovida a audição do Banco de Portugal e do Instituto de Seguros de Portugal.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia

da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I

Disposições iniciais

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece os regimes jurídicos do fundo de compensação do trabalho (FCT), do mecanismo

equivalente (ME) e do fundo de garantia de compensação do trabalho (FGCT).

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável às relações de trabalho reguladas pelo Código do Trabalho, aprovado pela