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17 DE JUNHO DE 2016

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1 – A licença parental inicial é concedida ao pai por um período de 60 dias.

2 - É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 30 dias úteis seguidos imediatamente a seguir

ao nascimento do filho.

3 – (anterior n.º 2)

4 – (anterior n.º 3)

5 – (anterior n.º 4)

6 – (anterior n.º 5)

Artigo 47.º

Dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – (…).

2 – No caso de não haver amamentação, ou quando esta deixar de se verificar, desde que ambos os

progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, têm direito

a dispensa para aleitação ou acompanhamento, até o filho perfazer três anos.

3 – A dispensa diária para amamentação, aleitação ou acompanhamento é gozada em dois períodos

distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com o empregador.

4 – (…).

5 – Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para amamentação, aleitação

ou acompanhamento é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior

a 30 minutos.

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 48.º

Procedimento de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento

1 – Para efeito de dispensa para amamentação, aleitação ou acompanhamento, o progenitor:

a) Comunica ao empregador que aleita ou acompanha o filho, com a antecedência de 10 dias relativamente

ao início da dispensa;

b) Apresenta documento de que conste a decisão conjunta;

c) Declara qual o período de dispensa gozado pelo outro progenitor, sendo caso disso;

d) Prova que o outro progenitor exerce atividade profissional e, caso seja trabalhador por conta de outrem,

que informou o respetivo empregador da decisão conjunta.

2 – (revogado)»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 3 de maio de 2016.

Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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