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SEPARATA — NÚMERO 47

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A política salarial de uma empresa ou organização será mais transparente se puder ser conhecida a

composição da retribuição de cada categoria profissional, incluindo as prestações complementares fixas ou

variáveis, pagamentos em espécie e prémios, com dados desagregados por sexo.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aprova medidas de transparência com vista à eliminação das desigualdades salariais entre

homens e mulheres.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

1 — São aditados ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, com as alterações

que lhe foram introduzidas, os seguintes artigos:

«Artigo 31.º-A

Obrigação de transparência no sistema remuneratório

1. Nas médias e grandes empresas, o empregador deve disponibilizar, sempre que tal lhe for solicitado,

por entidades públicas competentes em matéria de relações laborais ou representativas dos trabalhadores,

a informação não nominativa sobre o montante da retribuição por categoria profissional, desagregada por

sexo, enumerando a retribuição base, as prestações complementares, fixas e variáveis, em dinheiro ou em

espécie, bem como, independentemente da sua natureza retributiva, gratificações, prestações

extraordinárias e prémios.

2. Constitui contraordenação grave a violação do disposto no número anterior.

Artigo 31.º-B

Auditorias relativas ao sistema remuneratório

1. Nas médias e grandes empresas, o empregador deve promover auditorias, de três em três anos, que

analisem a percentagem de homens e mulheres em cada categoria profissional, o sistema de avaliação e

classificação profissionais utilizado e informações pormenorizadas sobre as retribuições e as desigualdades

salariais em razão do sexo.

2. O resultado destas auditorias deve ser disponibilizado, a pedido, às entidades representativas dos

trabalhadores e aos parceiros sociais, salvaguardando-se a proteção dos dados pessoais.»

2 — O artigo 492.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passa a ter a

seguinte redação:

«Artigo 492.º

Conteúdo de convenção coletiva

1 — (…):

a) (…);

b) (…);