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SEPARATA — NÚMERO 69

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Por esse motivo, considera-se que a transmissão de empresa ou estabelecimento deve depender de parecer

vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de um processo de negociação obrigatória

com os representantes dos trabalhadores, tornando-o mais transparente e protegendo os trabalhadores contra

quaisquer tentativas de violação da Lei, salvaguardando os seus direitos.

O direito de oposição dos trabalhadores à transmissão de empresa ou estabelecimento, embora reconhecido

pela jurisprudência, apenas pode ser declarado pelos tribunais. Importa, por isso, fazer uma clarificação legal,

tornando tal direito mais eficaz pela sua previsão expressa na Lei para que possa ser exercido pelos

trabalhadores, assim permitindo a salvaguarda dos seus direitos.

O PCP, ciente de que o recurso à transmissão de estabelecimento pode ser levado a cabo por qualquer

empresa que preencha os requisitos constantes do Código do Trabalho para esse efeito e prevenindo quaisquer

situações fraudulentas de recurso à transmissão de estabelecimento subvertendo a previsão legal, visa com

esta iniciativa legislativa contribuir para clarificar a salvaguarda e defesa dos direitos dos trabalhadores que

possam vir a ser confrontados com um processo de transmissão de estabelecimento.

Assim, com o presente projeto de lei, propõe-se a alteração do Código do Trabalho no sentido de clarificar e

reforçar a defesa dos direitos dos trabalhadores confrontados com processos de transmissão de

estabelecimento, designadamente:

- Garantia de manutenção de todos os direitos contratuais e adquiridos, nomeadamente retribuição,

antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais adquiridos;

- Garantia de aplicação dos Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data

da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento;

- Garantia expressa de direito de oposição à transmissão de estabelecimento sem perda de direitos;

- Garantia expressa de que a execução da Transmissão de Empresa ou Estabelecimento depende de

parecer vinculativo do ministério responsável pela área laboral, antecedido de uma fase de negociação

obrigatória com os representantes dos trabalhadores;

- Presunção da ilicitude do despedimento promovido aquando da transmissão de empresa ou

estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.

Nestes termos e ao abrigo da alínea b), do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da

alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo assinados

do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

Com vista a clarificar e reforçar os direitos dos trabalhadores em situações de transmissão de

estabelecimento, a presente lei altera o disposto nos artigos 285.º e 286.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro

e posteriores alterações, reforçando a garantia da manutenção dos direitos adquiridos dos trabalhadores em

caso de transmissão de estabelecimento, bem como o direito à oposição do trabalhador e a ilicitude do

despedimento.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2009, de 14 de Setembro

Os artigos 285.º e 286.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro e

posteriores alterações, passam a ter a seguinte redação:

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