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13 DE SETEMBRO DE 2017

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«CAPÍTULO V

Vicissitudes contratuais

SECÇÃO I

Transmissão de empresa ou estabelecimento

Artigo 285.º

Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento

1 – (…).

2 – [novo] Com a transmissão constante do número anterior, os trabalhadores transmitidos ao

transmissário mantêm todos os direitos contratuais e adquiridos, individuais ou coletivos,

nomeadamente retribuição, antiguidade, categoria profissional e conteúdo funcional e benefícios sociais

adquiridos.

3 – [novo] Aos trabalhadores referidos no número anterior continuam a aplicar-se os Instrumentos de

Regulamentação Coletiva de Trabalho em vigor à data da transmissão.

4 – [novo] A transmissão de empresa ou estabelecimento prevista no presente artigo, depende de

parecer vinculativo do ministério responsável pela área laboral, nos termos no artigo 286.º-A.

5 - O transmitente responde solidariamente pelos créditos laborais existentes à data da transmissão, durante

o ano subsequente a esta.

6 – (Anterior n.º 3)

7 – (Anterior n.º 4)

8 – Considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados e suficientes, aptos a prosseguir a

atividade económica em causa, prestando bens e serviços e mantendo a sua identidade de forma

durável, devendo assegurar-se, designadamente, a verificação dos seguintes critérios:

a) O tipo de empresa ou estabelecimento;

b) A transferência de bens corpóreos;

c) Continuidade da atividade exercida;

d) Assunção dos trabalhadores pelo transmissário; e

e) Estabilidade da estrutura organizativa da empresa.

9 – [novo] Os trabalhadores podem exercer o direito de se oporem, por escrito, à transmissão da

titularidade de empresa ou estabelecimento ou ainda de parte de empresa ou estabelecimento,

mantendo-se vinculados ao transmitente, podendo o trabalhador resolver o contrato, com justa causa,

na sequência da transmissão, aplicando-se à resolução do contrato o disposto nos artigos 394.º e

seguintes.

10 – [novo] Às transmissões de empresa ou estabelecimento entre sociedades coligadas, em relação

societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, ou entre empregadores que tenham

estruturas organizativas comuns aplica-se o disposto no número anterior e, com as necessárias

aplicações, o regime da cedência ocasional de trabalhador, previsto nos artigos 288.º a 293.º da presente

Lei.

11 – [novo] O despedimento promovido pelo transmitente ou pelo transmissário presume-se ilícito

caso ocorra aquando da transmissão de empresa ou estabelecimento ou nos 2 anos posteriores.

12 – Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no n.º 1, 2, 3 e 9 e na primeira parte do

n.º 5.

Artigo 286.º

Informação e consulta de representantes dos trabalhadores

1 – (…)

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