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SEPARATA — NÚMERO 72

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Artigo 9.º

Transferências orçamentais

O Governo fica autorizado a proceder às alterações orçamentais e às transferências constantes do mapa

anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Encerramento de intervenções realizadas no âmbito do Programa Polis

1 - O membro do Governo responsável pela área do ambiente pode proceder, na respetiva esfera de

competências, à alocação de verbas resultantes do capital social das sociedades Polis, mediante autorização

do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao montante de € 6 000 000.

2 - As sociedades Polis ficam autorizadas a transferir os saldos para apoiar o necessário à execução das

empreitadas que ainda se encontrem em curso à data da transferência para outras entidades, nos termos a

definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente.

Artigo 11.º

Alterações orçamentais

1 - O Governo fica autorizado a efetuar as alterações orçamentais:

a) Decorrentes de alterações orgânicas do Governo, da estrutura dos serviços da responsabilidade dos

membros do Governo e das correspondentes reestruturações no setor público empresarial, independentemente

de envolverem diferentes programas ou a criação de novos programas orçamentais;

b) Que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo, o exercício de poderes

partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos diversos membros do Governo,

independentemente de envolverem diferentes programas.

2 - As alterações orçamentais que se revelem necessárias a garantir, nos termos da lei orgânica do Governo,

o exercício de poderes partilhados sobre serviços, organismos e estruturas da responsabilidade dos membros

do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, do mar e da agricultura, independentemente de

envolverem diferentes programas, são decididas por despacho dos respetivos membros do Governo, sem

prejuízo das competências próprias do membro do Governo responsável pela área das finanças.

3 - O Governo fica autorizado, mediante proposta dos membros responsáveis pelas áreas das finanças, do

desenvolvimento e coesão e, quando estejam em causa o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

(PDR 2020) ou o Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), da agricultura ou mar, respetivamente, a proceder

às alterações orçamentais decorrentes da afetação da dotação centralizada do Ministério das Finanças, criada

para assegurar a contrapartida pública nacional no âmbito do Portugal 2020, nos orçamentos dos programas

orçamentais que necessitem de reforços em 2018, face ao valor inscrito no orçamento de 2017,

independentemente de envolverem diferentes programas, nos termos a fixar no decreto-lei de execução

orçamental.

4 - Relativamente ao disposto no número anterior, não podem ser efetuadas alterações orçamentais que

envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas relativas à contrapartida nacional em projetos

cofinanciados pelo Portugal 2020 sem autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

das finanças, do desenvolvimento e coesão e, quando esteja em causa o PDR 2020 ou o Mar 2020, da

agricultura ou mar, respetivamente.

5 - O Governo fica igualmente autorizado a:

a) Mediante proposta do membro do Governo responsável pela área das finanças, efetuar as alterações

orçamentais que se revelem necessárias à execução do Portugal 2020 e do MFEEE 2009-2014 e 2014-2021,

independentemente de envolverem diferentes programas;

b) Efetuar as alterações orçamentais que se revelem necessárias para garantir o encerramento do Quadro

de Referência Estratégico Nacional (QREN), incluindo o Programa de Desenvolvimento Rural do Continente

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