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REPÚBLICA PORTUGUESA

SECRETARIADO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

DIÁRIO DA ASSEMBLEIA CONSTITUINTE

TERÇA-FEIRA, 3 DE JUNHO DE 1975 * PREÇO DESTE NÚMERO 2$00 * NÚMERO 1

SESSÃO INAUGURAL EM 2 DE JUNHO

Sob a presidência de S. Ex.ª o General Francisco da Costa Gomes, Presidente da República Portuguesa, que tinha à direita SS. Ex.ª o Engenheiro Henrique Teixeira Queirós de Barros, Presidente Interino da Assembleia Constituinte, e o Vice-Almirante José Baptista Pinheiro de Azevedo, representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, e à esquerda S. Ex.ª o General Vasco dos Santos Gonçalves, Primeiro-Ministro, efectuou-se na Sala das Sessões a sessão inaugural da Assembleia Constituinte.
Estavam presentes o Conselho da Revolução, o Governo, o Corpo Diplomático e altas autoridades civis e militares.
Às 16 horas e 10 minutos deu entrada na sala, onde se encontravam os Srs. Deputados, o cortejo presidencial, no qual se incorporavam, além do Presidente Interino da Assembleia Constituinte, do Primeiro-Ministro e do representante do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Presidente da Comissão Nacional Instaladora da Assembleia Constituinte e o Chefe do Protocolo do Estado.
Às 16 horas e 12 minutos o Sr. Presidente Interino da Assembleia Constituinte declarou aberta a sessão, em nome de S. Ex.ª o Presidente da República, acrescentando:

Em nome de S. Ex.ª o Sr. Presidente da República, declaro aberta a sessão.
O Sr. Presidente da República vai ler a sua mensagem à Assembleia Constituinte.

S. Ex.ª o Chefe do Estado leu então a sua mensagem, que era do teor seguinte:
As dinâmicas revolucionárias avançam na resultante de miríades de actos espontâneos ou condicionadas, individuais ou colectivas, mas que projectam os povos para fora do enquadramento das leis e normas sociais que os espartilhavam em situações políticas anteriores.

Revoluções são processos em que os povos, depois de romperem um metabolismo social tornado intolerável, entram em marcha, mais ou menos acelerada, até atingirem um nova patamar de equilíbrio social, historicamente transitório.
Nos patamares do equilíbrio social dos povos compete aos legisladores prepararem legislação avançada, serem clarividentes, para que o enquadramento político permita crescente dimensão à dignidade humana e não crie as tensões sociais que conduzem às revoluções, fenómenos cujo saldo é sempre aleatório.
Nos períodos revolucionários quem legisla encontra-se em situação ainda mais complexa. Terá de reconhecer uma ou mais fases agudas em que o processa revolucionária se projecta com aceleração tal que muitas vezes uma lei, no momento em que se publica, é apenas a baliza de um trajecto ultrapassado.
O amadurecimento do fenómeno revolucionário cria fases de menor aceleração, em que os legisladores poderão já prever e implantar marcos legais suficientemente avançados, que não sejam balizas do passado mas pontos firmes de apoio, em que o processo revolucionário sente a segurança e a equilíbrio a que a ser humana aspira.
Retenhamos daqui a necessidade de promulgar marcos legais com seguro avanço.
Outra característica da vivência em clima revolucionário é uma constante, flutuação no rumo do processo, o qual é a integração de vontades individuais, de fenómenos de massa, das correntes políticas empenhadas, das acções e reacções mais inesperadas.
Cada ponta de um processo revolucionário é o momento histórico da síntese convulsionar entre a situação que se ultrapassa e um somatório dos anseios vitais das forças revolucionárias em luta.
Em revolução, na génese de uma lei avançada, interessa eliminar o risco de ver a dinâmica do processo torná-la inútil por passagem flanqueante.