O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

[708]

ta conferencia. Pelo que pertence às duvidas do Sr. Guerreiro, a Commissão usou da linguagem que percebem os desembargadores; isto he do costume da relação, aqui não ha explicação a fazer. As hypotheses que trouxe o Sr. Ferreira Borges, acontecem muitas vezes; isto faz-se, diz elle, por accordão; passemos a ver a differença que ha no assento. Assento he quando fica em segredo a resolução dos ministros: tencionarão os dois primeiros, foi ao terceiro, achou uma duvida sobre as duas tenções antecedentes; conferírão os tres ministros, tomárão uma resolução sobre aquelle negocio; não dizem accordão em relação, dizem assentou-se pelos ministros abaixo assignados; ou volta ao juiz antecedente, ou se declara que o feito está vencido, e eis-aqui a que o artigo chama assento, e não accordão: (não são os assentos de intelligencia de lei, da casa da supplicação) he que se assentou que volte ao juiz, etc. Por tanto a Commissão assentou que para uma decisão que não era julgado, se não necessitavão tres votos conformes; e parece-me que o artigo por isso deve passar.
O Sr. Soares de Azevedo: - E se a duvida se suscitar quando os autos passarem a quarto ou quinto juiz? devem elles entrar na decisão della?
O Sr. Fernandes Thomaz: - Peço licença ao Congresso para me explicar, porque ainda não fui entendido. Eu sou o primeiro juiz do feito, o Sr. he o segundo, e o terceiro he o Sr. Eu digo, o feito está vencido, diz o Sr. Soares Franco, não está, o Sr. Borges Carneiro, que he o terceiro juiz, dá uma opinião decisiva sobre isto, em havendo os dois votos está a duvida decidida; antes de chegar o feito ao quinto juiz. Não combinão os tres primeiros, vai ao quarto, quinto, sexto, etc., ate se combinarem dois votos.
Pedindo o Sr. Ferreira Borges a palavra, duvidou o Sr. Presidente conceder-lha, por ter falado já uma vez; e por uma votação se decidiu, que falasse segunda; em consequencia disse
O Sr. Ferreira Borges: - A hypothese que fingiu o Sr. Fernandes Thomaz, não he a hypothese do artigo, nem satisfaz ao Sr. Soares de Azevedo. Eu já digo, approvo a doutrina do artigo, mas não assim a redacção delle: estas decisões sempre forão tomadas por accordão, e nunca por assento; isto fica em segredo, e deve-o ficar, mas chamar-se-lhe assento não he proprio: assento ha-o só em dois casos: 1.º intelligencia de lei, e 2.º sobre um recurso de que fala a Ordenação, tudo o mais são accordãos, e sempre o forão: por isso deve tirar-se esta palavra daqui para fóra.
O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu não posso falar: mas peço ao Sr. Ribeiro Saraiva que diga se he accordão, ou assento.
O Sr. Ribeiro Saraiva: - Quando com effeito se julga que o feito não vem em ordem, a deliberação que sobre isso se toma chama-se accordão; isto o que deve ser, e o que manda a lei; ha uma pequena equivocação sobre a palavra assento.
O Sr. Belfort: - Como tenho alguma pratica sobre a materia em questão, devo dizer o que entendo sobre ella : a differença que existe entre accordãos
e os assentos do que fala o artigo, he de que estes tem lugar quando algum desembargador julga que no feito se deve fazer alguma diligencia, e se vence o contrario, porque então faz-se um assento ou declaração disso nos autos, para ao depois não tornar a vir a mesma duvida aos mais desembargadores que o houverem de despachar; este assento não tem publicação, mas vai o feito passando aos mais juizes até que seja vencido: o accordão porém tem lugar quando os desembargadores convem que he necessaria a mencionada diligencia, porque nesse caso lança-se o accordão, e he publicado; o mesmo acontece quando ha duvida se está, ou não o feito vencido, e em casos similhantes, porque reconhecendo-se negativamente, torna-se assento para não vir mais em duvida: isto pelo que respeita à differença dos accordãos, e assentos, quanto porem ao artigo sou de parecer que se supprima, concordando com o que já disse um illustre Preopinante, de toda a sua materia está mais explicita na nossa Ordenação; e, por tanto he desnecessario legislar de novo sobre ella.
Julgada a materia sufficientemente discutida, poz-se a votos o artigo, e foi approvado até às palavras - que occorrão - declarando-se, que as duvidas de que nelle se falla, não sejão contenciosas; mas puramente accidentaes. A segunda parte não foi approvada, como está: e se venceu, se dissesse - declarando-se todas pelos tres juizes do feito - E a terceira parte foi approvada como esta, salva em tudo a redação.
Ora de prolongação. Deu parte o Sr. Presidente ao Congresso, que á porta da sala se achavão José Antonio Ferreira Braque Lamy, ouvidor e presidente, que foi das Alagoas, com os officiaes da tropa de linha, e empregados regressados daquella provincia, que vinhão renovar os seus protestos de adhesão ao systema constitucional, e felicitar o soberano Congresso. Mandou-se haver com elles a consideração do costume.
O Sr. Borges Carneiro apresentou as seguintes

INDICAÇÕES.

1.ª Havendo-se applicado pelo alvará de 28 do Maio de 1791 desde o § 24 grandes fundos para as despezas do encanamento do Mondego, consistentes em contribuições que já os povos pagavão, e em outras, que pelo mesmo alvará se lhes impozerão, as quaes os mesmos povos continuão a pagar:
Peco se diga ao Governo remetta ás Cortes 1.º uma conta da despeza que se tem feito com a dita obra desde a nomeação do Padre Estevão Cabral até agora: 2.º um estado do cofre da mesma obra.
2.ª Continúa a ter máo nome, e a ser objecto de escandalo para os moradores desta cidade o estado da direcção da nacional fabrica das sedas; pelo que
Peço se diga ao Governo dê conta do estado daquelle importante negocio, e dos motivos que tem obstado a tão necessaria reforma.
3.ª Ha muito tempo se recommendou; ao Governo a instauração da fabrica de pannos da villa de Cascaes, e o cumprimento de certa arremattação, que della se fizera.