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tratou desta materia, no capitulo das appellações, e aggravos. Nenhuns ha que pela Constituição tenhão juizes certos. Por tanto se deve supprimir este artigo. O Sr. Fernandes Thomaz: - Eu supponho que a Constituição dá alguma occasião a fazer-se este artigo; parece-me que ha recursos das camaras, que vão para os administradores, em consequencia he preciso declarar que estes aggravos não pertencem senão á relação. (Leu o artigo respectivo da Constituição). Ora já se vê que póde haver recursos sem ser para as relações; e por isso he que a Commissão assentou que devia pôr aqui este artigo; com tudo se parecer bem supprimir-se, supprima-se.
O Sr. Ferreira Borges propoz que se dissesse recurso, em lugar de aggravos e appellações.
Propoz o Sr. Presidente o artigo á votação, e foi approvado, concebido nos termos seguintes: - Todos os recursos que pela Constituição não tem juizes certos, pertencerão á relação do districto. Passando-se ao artigo 138, disse
O Sr. Fernandes Thomaz: - Sobre o artigo 138 peço licença para propor o accrescentamento de uma palavra... Assim fica o artigo com toda a clareza, de maneira que esta legislação não altera de modo algum a antiga legislação.
O Sr. Ferreira Borges: - Eu peço que se leia a minha indicação, porque he exactamente aquillo.
O Sr. Borges Carneiro: - Quanto mais reparo neste artigo, e nos seguintes, tanto mais me penaliso, vendo de uma parte que não somente se conserva a barbara legislação sobre dizimas, porém (quem tal crêra!) ainda mais se exaspera; e vendo da outra parte que com pouca esperança eu vou atacar esta doutrina, pois a experiencia vai mostrando ser invulnerável o presente projecto, e estar a Assembléa disposta para rejeitar todas as alterações ou accrescentamentos que se lhe opponhão; ao ponto de ficar já sanccionado que se possa aggravar por instrumento de quantos despachos o juiz de relativos á ordem do proceso, e que o juiz possa mandar tomar querella depois do anno e dia. Com tudo não deixarei de dizer meu parecer em materia tão oppressiva para os povos.
A decima, ou se considere como tributo, ou como pena, he barbara, como devia ser uma instituição puramente feudal. Como tributo, porque he imposta ao que decáe de uma demanda, pelo simples facto de decair, o que he accrescentar afflicção ao afflicto; e não ha mais razão para se impor á que he, do que a quem quebrar uma perna, ou for dar um passeio ao Rocio; bem como nem para se impor ao réo, mais do que ao autor, ou a outro qualquer litigante quando decair. Como pena, porque absurda he a lei quando disse que ao que decaiu só pelo facto da succumbencia lhe fica provado que fez má demanda; pois todos sabem que póde decair pela injustiça do juiz, pela fallencia das testemunhas, pela escuridade da legislação, pela inevitável disparidade dos juizos humanos, pelo descuido do procurador, etc., e todos os dias decaem de suas demandas réos que litigarão na melhor fé, e altamente persuadidos de sua boa justiça. E porque razão, a ser assim, pagaria esta pena só o réo que decáe, e não o autor, o oppoente, e o assistente? A estes ainda que decáião não fica provado que letigárão em má fé? Antes o réo demandado tem por si a presumpção e a bemaventurança da sua parte, beate possidentes, para defender-se; e aquelle que o vai inquietar, quero dizer, o autor, esse he que embora deveria pagar uma multa não provando sua acção. Porem querem que o réo siga por força a letra do Evangelho, e em se lhe demandando o capote largue logo tambem a casaca. Falemos claro, o que querem he que haja bem demandas, e se se impozer uma pena aos autores, receião que muitos com medo dessa pena não venhão a juizo, e se diminua a chuchadeira de tantos demandões e trapaceiros que compõem a chamada justiça de Portugal.
Considerando porem as leis quanto era barbara similhante pena, fizerão na imposição della mui notáveis modificações: 1.º nunca se pagou dizima das sentenças dadas por certos juizes, ainda que subissem por appellação á relação, e ahi fossem confirmadas ou revogadas, e taes juizes são os de fora e ordinários, o conservador da moeda, os corregedores do civel de Lisboa, etc.: 2.º nunca se pagou em certas causas, quaesquer que fossem os juizes que as julgassem, como as causas crimes ainda civil mente intentadas, as que versão sobre liberdade, quando as sentenças se julgão nullas na superior instancia, etc.: 3.° nunca pagarão dizima certas pessoas, como os pobres, os orfãos, as viuvas, os miseraveis, salvo se o juiz expressamente os declarasse litigantes dolosos, o que posteriormente declarou um alv. de 1745, pois até então em nenhum caso a pagavão. Agora porém, quando no seculo chamado de luzes, esperavamos de ver abolida tão injusta pena, ou tributo, ou como lhe queirão chamar, vejo neste artigo 138, e seguintes, abolidas estas mesmas tres modificações, e imposta a dizima em todas as causas, de todas as sentenças, e a todas as pessoas. Sim, o artigo 138 começa assim: Em todas as causas que excederem a alçada terão os réos condemnados na dizima. Pela Constituição já não ha senão juizes de 1.ª e 2.ª instancia: os juizes de 1.ª instancia são os que agora chamamos de fora e ordinarios, de cujas sentenças já eu disse que nunca no Reino houve dizima, e agora se manda que a haja; e assim mui positivamente o declara o artigo 142, em quanto manda que os escrivães da 1.ª instancia formalizem todos os mezes listas das sentenças, e as remettão ao administrador para elle cobrar as dizimas. Logo agora haverá dizima em todas as causais e das sentenças dos juizes de 1.ª instancia, e quanto aos orfãos, viuvas, e mais pessoas até agora exceptuadas, expressamente diz o artigo 141, que todas ellas a pagarão como quaesquer outros litigantes, procedão ou não com dolo: e até me persuado se quererá estender esta tinha a todos os que litigarem, pois não se diz, como quaesquer outros réos, porem como quaesquer outros litigantes. Notarei finalmente a outra expressão do artigo 138 ibi, na dizima do pedido: com o que se faz outra gravosa alteração, e he que já não se pagará a dizima regulada pelo valor da causa, mas pelo que o autor pediu no libello; com o

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