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pete-lhe, quando elle julga que os escrupulos são criminosos, impor as penas espirituaes; mas estas penas, espirituaes que sejão, deixão de ter por ventura huma iminencia immediata na parte temporal? Hum homem a quem se impõe huma pena de excommunhão, que he meramente espiritual, e Ecclesiastica, quando se deduz aos termos da Jurisdicção da Igreja; pela idea que se aggrega a esta pena, (idea geral em cuja legitimidade eu não entro) deixa de padecer Civilmente, ao menos na estimação de seus Concidadãos? Não certamente: e neste caso, sendo o Bispo fallivel como outros homens, deveremos negar ao Cidadão que se julga castigado injustamente o recurso que tem á auctoridade Civil? Nossas actuaes Leys não estabelecem o tal recurso nesta materia? Não impedem á autoridade Ecclesiastica, dar a pena de excommunhão arbitrariamente, por ver a influencia que tem na ordem Civil? Seguramente ninguem negará que tem o recurso no Juiso da Coroa. E neste caso esse Tribunal não deve entrar na discussão das materias Ecclesiasticas? Como ha de julgar se a pena foi dura ou mal imposta, sem entrar no conhecimento da rasão porque se impoz? E por ventura, diremos que isto he injusto, e arbitrario, que isto ataca o Bispo? Não certamente. Desgraçada a sociedade em que se deixasse a hum Bispo, ou a outro qualquer a liberdade de opprimir seus concidadãos. Elle póde ter paixão como os outros homens. Agora a respeito dos Jurados, que escrupulo podemos ter em deixar-lhes hum leve conhecimento nesta materia? Podemos acaso temer que estes Jurados se declarem a favor do réo? Não certamente: muito mal escolhidos serão os Jurados, se nós podemos imaginar tal transtorno. Já se tem dicto que elles hão de ser tirados do melhor da Sociedade, dentre os Proprietarios, dos bons Pays de familias. Quem será mais interessado que elles em sustentar a boa ordem da Sociedade? Esta boa ordem he a favor da Religião. Por ventura os Jurados são hum homem só? E doze ou vinte homens escolhidos com todo o cuidado podem ser pela maior parte libertinos he preciso que nós façamos melhor Juiso desses mesmos Jurados, já que são escolhidos pela Nação. He necessario que se lhes dê toda a inviolabilidade é respeito possivel. Os Jurados contribuem pela maior parte a sustentar a liberdade Ingleza, e porque? Pelo respeito que se tem ao juiso, e pela inviolabilidade que as Leys e a Nação lhes dão. Sendo por consequencia impossivel dividir totalmente os limites do Sacerdocio e do Imperio; não se devendo deixar opprimir impunemente o Cidadão; tendo mesmo em nossas Leys actuaes recurso para este caso no Juiso da Coroa; acho que os Jurados devem interpor o seu juiso, conhecendo mesmo da doutrina, quando não se puder desligar do que diz relação á Sociedade Civil. Isto não ataca os direitos do Episcopado, que vejo deffender nimiamente. O Bispo tem o direito de impôr as penas espirituaes. Se aquelle a quem se impoz, se aquelle que foi censurado injustamente se julga aggravado, nós não devemos alterar as disposições do Codigo actual. Se nós não devemos deixar este recurso ao Juiso da Coroa, que não existirá regularmente na nova ordem de cousas, devemos deixallo a outro. Neste caso os Jurados, de cuja fé não podemos duvidar, he o melhor a quem se póde encarregar. O Bispo cumpra o seu dever, e conserve cada auctoridade suas attribuições. (Apoyado, Apoyado).

O senhor Soares franco. - A questão he, se deve ou não haver Jurados em materias Religiosas. Era quanto ás Civis todos estão de accordo, e isto já está vencido. Agora dizer que os Jurados devão julgar dos crimes e a materias Religiosas, isto he contra as Bases da Constituição que já jurámos, e não póde ser. Mas pelo que pertence a se o Auctor do escripto ha de ser Julgado pela parte em que seja criminoso com respeito á Sociedade, não tem duvida que isto deve pertencer aos Jurados; e em quanto a se deve correr ou não o Livro depois de censurado pelo Bispo, isto não he de agora: pelo que, julgo que a matéria está bastante esclarecida.

O senhor Margiochi. - Soa inteiramente de opinião do senhor Castello Branco, a qual me parece conforme com o Evangelho, e me levanto só para accrescentar que apoyo a opinião do senhor Monteiro, que não deve haver intervenção nenhuma noJuizo Ecclesiastico, e Civil, respectivamente hum ao outro. Tem-se citado huma auctoridade legal de hum dos Illustres Canonistas a respeito dos Bispos, no tempo de Arriano: não duvidamos que os Bispos possão condemnar todas as heresias; mas esse exemplo não foi trazido para provar tal cousa, senão para unir o poder Civil ao poder Ecclesiastico. E que aconteceo daquella coligação? Que o Imperador que então existia, sendo aliás tão bom quanto o pode ser hum Imperador, escreveo com isso seu nome no Catalogo da infamia: por tanto similhante exemplo não se deveria ter citado no Seculo 19, nem na Nação Portugueza.

Votos votos = disserão alguns dos senhores Deputados.

O senhor Presidente perguntou se estava a matéria suficientemente discutida? E decidio-se que sim.

Fez-se chamada nominal, e achou-se faltarem os senhores = Povoas - Figueiredo -Brotero - Barroso - Braancamp - Guerreiro, e achárão-se 91 Deputados presentes, e 3 que faltarão - Ferreira Borges - Isidoro José dos Santos = e estarem presentes 91 dos senhores Deputados.

O senhor Presidente perguntou, se para processar e julgar os abusos da Liberdade de Imprensa nas materias de Dogma, e Moral devia haver Jurados? E decidio-se que sim por 86 votos contra 5.

O senhor Sarmento. Nunca me desenganei melhor do que hoje, que o Diario da Regencia não he Diario da Regencia, e sim Diario dos Officiaes da Secretaria; mas se nelle hão de apparecer com tão pouca exactidão as Sessões das Cortes, não as ponhão. Neste numero (mostrando hum que tinha na mão) me apropria cousas que eu nunca disse.

O senhor Presidente. - Sabe-se, ou deve-se saber que o tal Periodico não he Official, e por tenta não he mais digno de fé que outro qualquer Periodico particular, como elle he.

O senhor Alves do Rio pedio que a Commissão