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Ecclesiastica apresentasse quanto antes o Decreto sobre a contribuição Ecclesiastica, e

O senhor Rebello, por parte da mesma Commissão, deo conta de estar prompto o Decreto, faltando-lhe não mais que a assignatura dos Membros que a compõe.

Determinou-se para Ordem do dia a continuação do debate ácerca do estabelecimento dos Jurados.

Levantou o senhor Presidente a Sessão às duas horas da tarde, - Agostinho de Mendonça Falcão, Secretario.

AVISOS.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, considerando a necessidade de economizar as Rendas Publicas, Ordenão que se não continue a prestação annual, que pelo Thesouro Publico Nacional até agora se tem applicado para a sustentação dos Religiosos de Santa Maria da Arrabida, conventuaes em Mafra: e que a Regencia do Reyno fique plenamente auctorizada para empregar aquelles meios, que julgar mais convenientes sobre a conservação e reparo do Palacio, e Convento de Mafra; bem como sobre a administração da sua Tapada, sem embargo de quaesquer Leys, e Ordens a este respeito: O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para sua entelligencia, e execução.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes, em 2 de Mayo de 1821. = João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Tomando em consideração o Conta inclusa da Camera de Leiria sobre o misero abandono em que se achão os expostos daquelle districto por falta de subsistencia; Conformando-se com o parecer da Commissão de Saude Publica constante da Copia junta: Ordenão, que do Cofre das Sizas daquella Cidade se empreste já e provisoriamente á Camera a quantia de seiscentos mil réis para tão justa, como urgente applicação; e que o Provedor da Comarca informe immediatamente do numero, e rendimentos das Confiarias, e Misericordia da Cidade e Termo. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que assim se execute.

Deos guarde a V . Exa. Paço das Cortes em 2 de Mayo de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Ill.mo e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Ordenão que, desta data em diante, se entenda probibido o provimento de quaesquer Beneficios Ecclesiasticos, que não forem Curas de Almas. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno, para que se execute. Deos Guarde a V. Exa. Paço das Cortes em de Mayo de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor. = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, sendo-lhes representado que o Provincial dos Capuchos da Provincia da Piedade tem ultimamente admittido Noviços em manifesta contravenção da Ordem de 21 de Março proximo passado, e até do qual este respeito já se havia disposto por Portaria da Junta Provisional do Governo Supremo: Ordenão que a Regencia do Reyno mande logo proceder as informações necessarias e para que á vista destas se dêem, sem perda de tempo, as previdencias competentes: O que V. Exa. fara pressente na Regencia do Reyno, para que assim, se execute.

Deos guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 2 de Maio de 1821. - João Baptista Felgueiras.

Para o Conde de Sampayo.

Illmo. e Exmo. Senhor = As Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza, Mandão remetter á Regencia do Reyno a inclusa Representação dos moradores de Villa Real, para que em ampliação da Ordem de 12 de Abril ultimo, se remetia a este Soberano Congresso informação das custas e sallarios que se percebem naquelle Termo, relativamente ás condemnações da Camera, de que tratava a mencionada Ordem. O que V. Exa. fará presente na Regencia do Reyno para que assim se execute.

Deos Guarde a V. Exa. Paço das Cortes em 2 de Mayo de 1821. - João Baptista Felgueiras.

OFFICIOS.

Illmo. e Exmo. Senhor - Dando cumprimento ao Aviso das Cortes Geraes e Extraordinarias da Nação Portugueza em data de 11 de Abril próximo passado, a Regencia do Reyno em Nome de ElRey o Senhor D. João VI. me Determina communique a V. Exa. para ser presente ao Soberano Congresso, a Patente do Coronel graduado Joaquim Ignacio da Sylva, era, a qual se mostra que ele na occasião de ser promovido, he a atado por Tenente Coronel do Corpo da Brigada Real da Marinha destacado em Lisboa, sem outra, alguma restricção; accrescendo que na formatura do mencionado Corpo, se acha em o Estado Maior hum só Tenente Coronel, para cujo exercicio foi esco-