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PARECER.

A Commissão de fazenda examinando o requerimento da camara, e juiz do povo da villa de Santarem, em que ponderando a conhecida impossibilidade de preencher o cumpro do encabeçamento das sizas pela falla de seu rendimento, e por isso nos termos de soffierem uma derrama assas violenta nas actuaes circunstancias: recorrem a este Augusto Congresso supplicando duas graças: 1.ª que se autorize o cofre das imposições daquella villa a emprestar 3:845$000 réis, e se prefazer com esta quantia o cumpro a que o cabeção está obrigado: 2.ª o serem aquelles povos alliviados da prestação annual de 1.785$000 réis em consequencia da dissolução de um contracto, que havião feito com El Rei D. Sebastião.

Quanto á 1.ª parece á Commissão ser defferivel; por quanto se faz ver que sendo o producto das imposições proveniente do povo, e por muitas vezes applicado por ordens arbitrarias do Conselho da fazenda, e Secretaria de Estado a difierentes fins alheios da commodidade dos povos, que as pagavão; he evidente a sua preferencia nas circunstancias em que se considerão.

Quanto á 2.ª, he forçoso á Commissão o fazer um relatorio mais circunstanciado, para que este Augusto Congresso possa deliberar com perfeito conhecimento da justiça, em que se firma.

Sendo a villa de Santarem em outro tempo obrigada a dar aposentadoria á Pessoa de ElRei, e ás da Sua Real casa, collectavão-se para este fim as vinhas dos Lavradores, e como este onus lhes fosse mui pesado, propozerão a ElRei D. Sebastião o commutar-lhe em uma prestação annual de 1:785$000 réis, ao que annuindo ElRei se verificou o contracto, que der pois foi confirmado por Alvará de 24de Abril de 173B, com expressa applicação de um imposto aos vendedeiros de vinho, rematantes de carnes e sal de Rio Maior, cuja venda se reduzio a estanque. Quasi dois seculos durou este contracto a aprazimento dos povos. Em 1820, por motivos occultos ao povo interessado na sua continuação, representa o superintendente da agricultura, Alberto Carlos de Menezes, que taes imposições devião abolir-se, e apesar da mais decidida opposição da Camara, Juiz do povo, e informação do Provedor da comarca, e Conselho da fazenda se conforma com o arbitrario parecer do superintendente, e por consulta dirigida a Sua Magestade se consegue obreticiamente uma decisão conforme o desejo, e interesse do superintendente, e contraria á vontade dos povos, por isso que virão rescendido aquelle contracto pela abolição da hipotheca que o segurava, sem que todavia fossem isemptos da prestação, que se lhes mandou accumular ao encabeçamento das sizas sem consideração á impossibilidade bem reconhecida de pagarem o cumpto respeitante aesle encabeçamento. Eis pois resumido o muito que os recorrentes dizem, e que se julga sufficiente para que este augusto Congresso conheça as razões e fundamentos em que a Commissão possa affirmar o seu parecer. O Conselho da fazenda pela persuasão do superintendente da agricultura teve mais em vista o interesse do Thesouro Nacional, que o commodo dos povos, fundado em boa justiça, quando rescinde um contracto da parte que aos povos he mais suave, e lhes conserva a outra que os onera: os povos pelo orgão de seus representantes querem ou o contracto conservado na sua integridade, ou a sua dissolução perfeita; he pois a Commissão de parecer que ficando revogada a resolução de 7 de Janeiro de 1820 mandada executar por Provisão de 17 de Outubro do mesmo anno, continue em seu pleno effeito o contracto confirmado pelo Alvará de 24 de Abril de 1733; e outro sim attendendo á inutilidades de uma Junta que sobremaneira pesa no producto das ditas imposições, he de parecer, que fique em seu vigor a referida Provisão de 17 de Outubro de 1830 na parte que respeita á sua extincção, sendo as rematações feitas pela Camara, e sua cobrança por um Thesoureiro, que nomeara com a mesma responsabilidade, que lho he inherente nas nomeações dos demais Thesoureiros dos rendimentos nacionaes.

Salão das Cortes 10 de Julho de 1821. - José Joaquim de Faria - Francisco João Moniz - Francisco de Paula Travassos - Rodrigo Ribeiro Telles da Silva - Manoel Alves do Rio.

O senhor Borges Carneiro: - Póde haver duvida sobre a 2.ª parte: assento que em Peniche e outras terras está determinada uma cerra prestação annual que tem titulo de jantar real, que o Provedor de Leiria arrecada. Parece que estas e outras coisas ficão cessando com a dotação de ElRei.

O senhor Alves do Rio: - Para pagar a ElRei a dotação he que cumpre que entre este dinheiro.

Foi approvado provisoriamente.

O senhor Feio leu o seguinte

PARECER.

A Commissão vio os dois requerimentos juntos dos officiaes militares da guarnição da cidade de Angra, que por causas e effeitos da mudança politica da ilha Terceira, forão conduzidos a Lisboa em a Fragata, que o Governo enviou áquellas ilhas, salvando-se deste modo do despotismo do ex-capitão general Stocler; no primeiro pedem ser aggregados aos regimentos desta capital, para receberem regularmente os seus soldos, em quanto não forem mandados regressar ao exercicio, que tinhão naquellas ilhas; no segundo pedem que em attenção a muitos delles terem sido roubados, e perdido os seus uniformes, e não poderem fazer estas despezas, e soccorrer as suas familias, supplicão o adiantarem-se-lhes tres mezes de soldo, principiando em o 1.° de Julho corrente, para depois lhe serem descontados.

Parece á Commissão que ambos os requerimentos são dignos de attenção, e que sejao remettidos ao Governo, para os tomar em consideração, e conceder-lhes o que supplicão.

Sala das Cortes 13 de Julho de 1821. - Alvaro Xavier das Povoas. - Barão de Molellos. - José Antonio da Rosa. - Antonio Maria Osorio Cabral. - José Victorino Barreto Feio.