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Brasil; mas para isso he preciso ter conhecimentos que agora senão tem, e sem os quaes seria um absurdo dar ao projecto essa extenção.

O Sr. Baeta: - Eu persuado-me que este artigo pode ser já applicavel às provincias do Reino-Unido. Fazendo-se um regulamento, que inconveniente ha em que se mande pôr em pratica em todos os hospitaes?

O Sr. Pamplona: - Em Portugal estavão já estabelecidos esses regulamentos, mas não assim no Brazil; e sem conhecimentos previos o projecto não he applicavel.

O Sr. Miranda: - Sou dessa mesma opinião: aqui ha muitos artigos, que efectivamente não se sabe se poderão ser applicaveis: diz-se que a botica da terra servira para o hospital: sabe-se, se no Brazil ha boticas em todas as terras? Que os medicos das terras assistirão aos hospitaes: sabe-se tambem se em todas as terras ha medicos nas provincias do Brazil? Se ha essas informações sou de parecer que o projecto seja geral para o Reino-Unido; mas de outro modo he por agora inapplicavel.

O Sr. Castello Branco: - Levanto-me para combater um principio. A monarquia portugueza he uma. Ella se acha toda inteira representada neste soberano Congresso: os interesses de todas as differentes partes da monarquia portugueza são iguaes. Sendo estes principios constitucionaes, do que ninguem pode duvidar, como se pretende fazer a differença de legislação para as diversas partes da monarquia? Quando o Congresso legisla entende-se que está legislando para todas as partes da monarquia portugueza: seria inteiramente inconstitucional o contrario. Portanto quando nós fazemos leis, entende-se que he para toda a monarquia, depois podem fazer-se as excepções naquellas cousas em que não sejão applicaveis às localidades; mas a legislação he geral. Por consequencia estes são os principios que se devem seguir. Em quanto às excepções nós temos membros do Ultramar para informar o Congresso daquellas cousas que os da Europa não podem saber. Se esses mesmos não tem os conhecimentos precisos, porque em fim elles são muito variaveis, temos estabelecido no Ultramar as juntas de Governo, às quaes se podem mandar essas, e ellas as farão applicaveis naquillo que o possão ser; mas não se diga que o Congresso legisla pira Portugal, e Algarves, e não para toda a monarquia portugueza.

A final tendo-se posto a votos o artigo foi approvado declarando-se que ficava salvo o fazer-se no fim do art. um artigo addiccional concebido em termos, que as mesmas medidas possão, quanto possivel for, ser applicaveis e extensivas às provincias do Ultramar, o qual art. irá no fim do projecto.

Lerão-se os seguintes - Art. 5.° Os medicamentos serão fornecidos pelo boticario da terra, que os aviar melhor, e por melhor preço. As receitas serão sommadas diariamente, e pagas mensalmente petos sobejos dos hospitaes regimentaes; e quando elles não bastarem, o differença será satisfeita pela thesouraria respectiva do exercito, abonada, e legalizada pelos inspectores á revista, e requisição do commandante do corpo. Foi approvado supprimindo-se as palavras - e por melhor preço.

Art. 6.° Os soldados, que casualmente forem tratados em algum hospital civil, serão pagos pelos seus respectivos corpos, mas nunca excederá a sua despega a 300 réis diarios. Foi approvado.

Art. 7.° O fysico mor, e o cirurgião mor do exercito, seus deputados, os medicos, cirurgiões, ajudantes, e boticários do exercito, ficão abolidos em tempo de paz.
Foi approvado.

Art. 8.º Os medicos, e cirurgiões do exercito, que tiverem dez annos, ou mais, de serviço, conservarão as suas honras, e uniformes, e a terça parte, do soldo, que actualmente percebem. Os que tiverem vinte annos de serviço, ou mais, conservarão meio soldo.

O Sr. Bastos: - Diz o artigo 8.°(leu-o) logo os que tiverem nove annos e meio ou pouco menos de 10 annos não conservarão cousa alguma. Isto não me parece cousa util; porque todos ou tenhão mais ou menos annos de serviços se sacrificarão pela patria, e todos me parecem que devera ter contemplação.

O Sr. franzini: - No artigo 9.° tem a sua recompensa.

O Sr. Barão de Molellos: - O argumento que o illustre Preopinante o Sr. Bastos acaba de fazer he o mesmo que já se fez a respeito dos empregados da auditoria geral. Creio porem que a respeito dos medicos, e cirurgiões de exercito ha ainda maior justiça, porque muitos destes tem feito a guerra, soffrido muitos encommodos, e responsabilidade nas marchas a Hespanha, e a França, porque forão obrigados a abandonar os seus partidos, que se podião reputar estabelecimentos permanentes quando forão chamados para o serviço do exercito; porque não poderão durante este alcançar novos partidos; e finalmente porque a falta de um só dia, como acaba de dizer o illustre Opinante para completarem dez annos, não deve ser causa bastante para perderem o direito a qualquer recompensa. Talvez que uns em 10 annos tenhão serviços mais attendiveis que outros em 20. Não tem lugar o que acaba de expor o illustre Deputado que me precedeu a falar, dizendo que no artigo 9.° elles encontravão a sua recompensa. Diz o artigo - Os medicos do exercito serão preferidos a todos os outros para o serviço dos hospitaes regimentaes. Devia pois o illustre Preopinante reflectir, que o artigo 2.° diz - O medico civil da terra será o medico do hospital regimental, e que até se emendou este artigo dizendo-se - O medico do partido. - Logo se nenhum dos que agora são excluidos do serviço tem partido, segue-se que não podem gosar da preferencia de que fala o artigo. Além disto: ainda que o venhão a ter he perciso que seja em povoação aonde estejão regimentos, e ainda mesmo que isso podesse ter lugar para o futuro he de razão e equidade que aquelles que tiverem servido bem se lhes conceda agora por isso mesmo alguma recompensa. Por tanto, reportando meus argumentos que ha pouco fiz em favor dos empregados cessantes da auditoria geral, e mais que tudo a igualdade de contemplação que deve haver entre estes empregados, e os dos ou-
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