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O _D. (VQ V E R N O.

AJ«-'sa , declarando-a urgente, a fim de que se nomeasse uma Coumiissào, q\ieredjgisse a Mensagem , que devia ser Dirigida a Sua Alages-tade.

O Sr. Ferreira de Castro disse, quê j'ilgav£ que nenhum Sr. Deputado podia oppòr-se i moção do Sr. Pisarro; porem que elle julgavt se devia esporar pelo M inisterio , para informar primeiro sobre o estado da Capita!. e que depois se tractaria deste objecto.

Alguns Srs. Deputado» fallaram no mesmo sentido que p Sr^Ferreira de Castro. "

O Sr. J. jM^arrp çljsse, que se o Congressq nào Aprovasse á^urgenciarda sua Aloção, ellé resignava a sua Procuração, e não voltaria ás Cortes..

Consultado o Congresso sobre a urgência da Proposta , e sendo necessário para se vencer a urgência , ser approvada por duas terças partes dos Deputados presentes, foi rejeitada.

Alguns Srs. Deputados deram explicações sobre a maneira porque tinham votado.

O Sr. José Estevão di;se, que era preciso que o Congresso tomasse a altitude que devia tomar; que se devia mandar uma Mensagem a Sua Magestade, narrando-lhe os factos como tinham acontecido, e ao mesmo tempo assegurando-a de que a sua dignidade não tinha sido em nada compromellida ; e fazer uma allocu-ção aos Corpos Cívicos, para que largassem as armas; mas que era necessário que isto se fizesse já.

Procedendo-se á votação, approvou-se a Proposta do Sr. Igna.cio Pisarro, retirando o Sr. José Estevão a primeira parte da sua.

Foi approvada a segunda parte da Proposta do Sr. José' Estevão para que se dirija uma al-íocução aos Corpos Cívicos da Capital.

Approvou-se mais , que se nomèe uma Com-missão para redigir estes trabalhos; c que fosse nomeada pela Mesa, e de três Membros.

O Sr. Presidente nomeou para compor a Commissão os Srs. José Estevão, José' da Silva Passos, «José Liberato. — A Commissão sa-hiu da Saia para se reunir.

Ordem do dia.

Continuou a ultima redacção da Constituirão: o Art. 11.° foi supprimido.

Foram approvados os mais ate' ao Art. 24.°, que ficou para se lhe dar uma neva redacção.

Art, 12.° Ninguém pôde ser perseguido por motivos du Religião, com tanto que respeite a do Estado.

Art. Io." Totio o Cidadão pôde conservar-se iio Keino, ou sahir dclli! e levar comsigo os -.••MI» bens, uma vê/, q'i° não infrinja os regulamentos

Art. 11." Todo o CidadAo podo communi-car

6. J.° A lei regulará o exercício deste direito; e determinam o modo de fazer effectiva u responsabilidade pelos abusos nclle comrnet-tidos.

§. 2.° Nos processos de liberdade de imprensa, o conhecimento dó facto e a qualificarão do crime pertencerão exclusivamente aos Jurados.

Art. 1.}." Tectos os Cidadãos tem o direito de se associar iia conformidade das leis.

§. 1.* Sào pennittidas , sem dependência de authotisarao previa, as reuniões feitas tran-quillamente e icíin urinas.

c. 2." Quando porem se reunirem em logar d«.Acoberto, os Cidadãos darão previamente parte a authoridade competente.

§. 3." A força armada não poderá ser em-prignda par;V dissolver qualquer reunião , sem preceder intimação da aulhoridade competente. ^. k" L ma Ic-i especial regulará, em quanto si o mais, o exercício deste direito.

Art. !£." E1 garantido o direito de petição. Todo o Cidadão pôde, não só apresentar aos Poderes do Estado reclamações, queixas e petições sobre objectos de interesse' publico ou particular. mas também expor quaesquer infracções da Constituição ou das leis, e requerer a eliectiva responsabilidade dos infractores. Art. 17." A casa do Cidadão e inviolável. De noite somente se poderá entrar nella : 1. Por seu consentimento; If. Erncaso de reclamação feita dedehtro; 11 í. Por necessidade de soccorro ; IV. Para aboietamento de tropa feito por ordem da competente authoridade.

De dia somente se pôde entrar na casa do Cidadão nos casos e pelo modo que » lei determinar. ' • -

Art. 18." Ninguém .pôde ser preso sem cul pá formada, excepto ntts'caso» declarados na lei; e nestes, dentro de vinte e quatro horas contadas da entracja r3a prisão, sendo em logar próximo da-r&ItffincTá dá*'respectiva authoridade , e nos togares- rémãf.tíír áeritrc de um praso razoável que a Içi martfáííí, a rrspectiva authoridade, por uma 'Mõiâ por ela assignada , fará constar ao rdo o vnotivo da prisão, os nomes dos accusadores r os das tesiimun as havendo-as. ''-

§• 1.° Ainda com culpa formada, ninguém séíá conduzido a prisão -ou nelia cortserva-do, £e prestar fiartça i;;onea nos casos ern que a lei a admitte ; e em geral, nos cri-nes que não tiverem maior pena que a de seis rnezes de prisão ou desterro, poderá o r«o lt\rar-se solto.

§. 2.° A' excepção de flagrante delicio , a prisão não pôde ser executada senão por ordem escripta da authoridade competente. Se a ordem for arbitraria, u autltoridade que a deu será punida na co;ifon;iidade da? leis.

§. 3.* O que fica disposto ác*rca da prisão sern culpa formada, não '• applicaret áâ Ordenanças Militares para a disciplina e recrutamento do Exerciso e Armada; nem compre-hende os casos em que a lê determina a prisão de alguém por desobedecer á aulhoridade legitima, ou por nào cumprir alguma obrigação dentro do praso ch-tertuinaclo.

Art. 19.° Ninguém seni julgado senão pela authoridade compi tente, nem pun:do senão por lei anterior.

Art. 20.° NíMihunvi authoridade pôde avo-car as causas pendentes, siista-las. ou fazer reviver os proce»50: lindos.

Art. 21.° Ficam abolidos tod->s os privilégios que nàoforen:. essencialmente fundados em utilidade publica.

§. único. A' excepção das c.usas que por sua natureza pertencerem a juizes particulares na conformidade das leis, nào haverá foro privilegiado nem cornmis?ò

Art. 23.° Ficam prohibidoà os açoutes, a tortura, a marca de ferro, e todas as mais penas e tratos cruéis.

Art. 23.° Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente : n.ão haverá, em caso algum , confiscação de bens, mnn a infâmia dos réos se transmiti!ru. aos parentes.

Art. 24.° E'garantido o dnfito de propriedade. Comludo, se o bem publico, legalmente verificado, exigir o emprego eu damnificação de qualquer propriedade, será r> proprietário previamente inclemnisudo. Noscnsos de extrema e urgente necessidade, podeis o proprietário ser indernni&ado depois da ON propriação ou damniricação.

§. 1.° E'garantida a divida nacional.

§. 2.* E' irrevogável a venda dos Bens Na-cionaes feita na ijonformid.ide da? leis.

§. 3." E' perrnittid:) io

§. -i-.0 (rarante-ae .aos inventores a propriedade de suas desço bera i. f. aos escriptores a de seus escriptos, pelo tempo e ca forma que a lei determinar.

Continuou approvando-se Os seguintes:

§. 25." Ninguém < isento do contribuir, em proporção de seus haveres, para as despezas do Estado.

Art. 26.° E' livre a todo o Cidadão resistir a qualquer ordem que manifestamente violai as garantias indivicuaes, se ião estiverem legalmente suspensas.

Art. 27.* Os empregados públicos são responsáveis por todo o abuso e cioissão pessoal no exercício dt: suas íuncçòes, ou por não fazer effectiva a r^ponsabil .dade de seus subalternos. Haverá contra elle» a<íçio p='p' por='por' coiicussão.='coiicussão.' peita='peita' suborno='suborno' mi='mi' pecmalo='pecmalo' popular='popular'>

Art. 28.° O segredo daícaru> e inviolável.

Art. 29.° A Constituição também garante:

I. A instrucçào piiiuai a o '.rutuita;

II. Estabeleciliienios ei:i qut: se ensinen: as ciências, letras e ari;;..

III. Os soccorros pui):.cos ;

IV. A nobreza lureuituria <_ p='p' suas='suas' honorificas.='honorificas.' regalias='regalias' puramente='puramente'>

Art. 30.° O ensino puouco e livre a todos os Cidadãos, com U.nto i;ue respondam, na conformidade da i«i , o;.'!o abiis:j

Art. 31.u Todo o Cidadão | ucie sor aciiiut-tido aos cargos publiins, sem ;u;»is diííereuça jue a do talento, mento e vntuues.

Art. 32.° E' gararrtido o dut-ito a recompensas por serviços feitos ao Estado, na forma das leis.

Art. 33.° A% garaauas .jndividuaes podem

ser susaensas por acto do Poder Legislativo, nos casos de rebelliào ou invasão de inimigo, e por t^mpo certo e determinado.

§. ; " Se as Cortes não estiverem reunidas, e se v ?r i ficar algum dos casos acima mencionados, :orrendo a Pátria perigo immineute, poderá o Governo decretar provisoriamente a suspensão das garantias.

$. C2.° O Decreto da suspensão incluirá n

'§. 3.c O Governo revogará imrnediatamen-j te a íu^pensão das garantias por elle decretada , Ij^o que cesse a necessidade urgente que a motivo i

^. T," A Lei ou Decreto que suspender as garaitias designará expressamente as que ficara

6. ')• Durante o período díí eleições geraes |)ara Deputados, em caso algum pod«rá o Governo suspender as garantias.

$. (>.' Quando o C/ovemo tiver bu^pendido as garantias, dará conta as Cortes, logOsque s« rcuniiem, do motivo da suspensão, e lhes apresentara ura relatório documentado das medidas de p-evtincão, que por esta occasião tiver tomado.

TITULO IV.

Dos Poderes Políticos

Capitulo L n iço.

A'1. 34.r A Soberania reside essencialmente em a Naçào, da qual emanam todos os poderei

politlCOs.

Ari. 30.° Os poderes políticos são o Legislativo , e Executivo, e o Judiciário.

§. l." O Poder Legislativo compete ás Cortes com a Sancçào do Rei.

§.2. O Executivo ao Rei, que o exerce pelos Ministros e Secretários d'Estado.

§. •>/ O Judiciário aos Juizes, e Jurados, na foniormidade da lei.

Ari. 36." Os poderes políticos são essencialmente independentes; nenhum pôde arrogar as attrtbuiçôeà do outro.

TITtl.O V.

Do Poder Legislativo.

Capitulo primeiro. Das Cortes, e suas atfribuiçóei. Art. 37." A s Cortes compoem-se de duas Camarás : Camará de Senadores, e Camará d«í Deputados. Ari. 38." Compete ás Cortes.

I. Fazer as leis, interpreta-las, suspende-las, e revoga-las;

II. \elar na observância da Constituição, e das leis, e promover o bem geral da Nação;

lli. i ornar juramento ao Rei, Regente* ou Regência , e ao Príncipe Real ;

IV . Eleger o Regente , DOS casos eifl que a Constituição o prescreve; e marcar os limites da sua a u th o r idade , ou elle seja electivo, ou chá nado polo direito cia su-ccessào;

\ . Reconhecer o Príncipe Real como suc-ce-soi ti.i Coroa, na primeira reunião depois do s>e'j iiíiic.iricnLo, e apprcvar o plano de sua educação:

\ I. Nomear tutor ao Rt?i menor, não sendo 11 v.-) ;ou Pai, ou Avô, ou uão lhe tendo sido r.o;neado eia testamento;

\ II. Confirmar o tutor nomeado pelo Rei, se este abdicar , ou sahir do Reino;

\ 111. Resolver aà dúvidas que occorrerem sobre a succesâão da Coroa ;

IV Approvar, antes de ser«rn ratificados, os tractados de alliança, subsídios, commercio, troca uij cessão de a/guiua porção de território Porcui.r'ie2 , ou de direilo a ella;

\. l ixar a n n uai mente , sobre proposta ou iofor.carão do (-ioverno, as forças de terra e mar ;

XI- Conceder ou negar a entrada de forças estrangeiras de terra e mar;

\Jl. Votar annuaimente os impoitos, e fixar a rcceUa e despeza do Estado;

XI li. Authorisar o Governo para contra-hir eaiprestimos, estabelecendo ou appiovaedo prev iarnsrue, excepto nos casos de urgência, as cond.çoos com que devem ser feitos;

X IA . Estabelecer meios convenientes para o pagamento da divida publica.

Regular a administração dos Bens N.a-•s , e decretar a sua alienação ;

\ '» l. Crear ou ãupprjaur empregos, e es-talxíietcr-lhes ordenado ,

X\ H. Determinar o valor, peso, lei, inseri p<_ pó='pó' medidas.='medidas.' e='e' dos='dos' assim='assim' denominação='denominação' ao='ao' padrão='padrão' o='o' p='p' u='u' das='das' moedas='moedas' ptíioa='ptíioa' t-onjo='t-onjo' _='_'>