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clamados definitivamente taes, se reunirão n'este augusto recinto, não póde tambem duvidar-se, que as leis até essa reunião publicadas, devem conceituar-se em vigor, e como taes exequiveis, sem destinção das que já tiverem principiado a executar-se, das outras, que não houverem ainda entrado em execução; porque bem podem ser estas boas, e uteis, em quanto que aquellas ao contrario, pedem ser pessimas, e prejudiciaes; e então será justo, que se negue a execução ás boas, tolerando-se ás más a continuação de sua execução? Se todas ao uteis, deixem-se executar, se são más todas, suspendão-se sem destinção; e assim mostraremos mais lealdade, e franqueza em nosso proceder.

Não posso porém, seguindo o exemplo dos illustres Deputados, que me tem precedido, deixar de descer agora a fazer applicação da regra geral á hypothese de lei da nova reformação de justiça, que alguem suppõem ser o principal cavallo de batalha: é indubitavel, quanto a mim, que similhante lei entra no n.° das declaradas vigentes, por isso que a primeira, e principal parte d'ella, aquella: que constitue a base fundamental, sobre que assenta toda a lei, quero dizer a parte, que respeita á divisão judicial do territorio, e á organisação do pessoal para a administração da justiça, foi approvada por decreto de 29 de Novembro de 1836, publicado, se têm me recordo, no proximo futuro mez de Dezembro; e supposto que a 2.ª e 3.ª parte, que contem o processo summario, ordinario, e criminal, só principia-se a publicar-se em 30 de Janeiro, nada póde isso prejudicar, visto que o decreto de 13 de Janeiro que a approvou, publicado em 18 do mesmo mez, foi o que lhe imprimiu o caracter obrigatorio, ficando apenas suspensa a sua execução pela sua ulterior publicação. Sr. Presidente, as leis eram antigamente publicadas pelo chanceller mór do reino na respectiva chancellaria; foi abolida esta por decreto de 19 de Agosto de 1833, que ao mesmo passo ordenou, que passa-se a publicação afazer se desde ahi por diante no diario do Governo. Não defenderei, nem tão pouco contestarei, que similhante publicação se deve entender restricta ás leis avulsas, ou ser tambem comprehensiva de um codigo qualquer, que por mais compendioso, e preciso, que seja, nunca poderá deixar de ser algum tanto volumoso, involvendo por isso senão uma impossibilidade absoluta, ao menos grande difficuldade, para poder effectuar-se sua integral publicação? aos retalhos n'uma certa folha diaria, entretanto se se consultar a prática de nossos dias, acharemos, que o codigo commercial nunca chegou a ser publicado no diario, apesar de ser o decreto, que o approvou de 18 de Setembro de 1833, posterior áquelle outro de 19 de Agosto do mesmo anno, que extinguindo a chancellaria mór do reino a substituio, pelo referido diario, para o effeito da publicação das leis; sendo certo, que por falta de uma tal publicação, ninguem se tem até agora lembrado de negar áquelle codigo de commercio sua força obrigatoria, e executiva. Se se attender ás deliberações deste Congresso, será forçoso confessar, que elle implicitamente reconheceu, conto lei vigente, a lei das pautas, sem embargo de não terem sido estas publicadas na folha official, pelo facto das duas providencias legislativas, á pouco tomadas, a respeito da suspensão temporaria da execução das mesmas pautas nas ilhas da Madeira, e Açores; e dado um tal precedente, não seria coherente negar agora o caracter legal ao codigo de processo civil, ou a qualquer outro, que esteja em identidade de razão, pela simples falta de publicação na fórma proposta? Não desejo porem, que alguem infira do que levo exposto, que na qualidade de magistrado me empenho, para que seja elle da prompto mandado á execução por considerações de conveniencia particular; porque esta, quando existisse; nunca seria capas de que fascinar a ponto de sacrifica a ella a conveniencia publica, nem tão pouco, que appróvo em todas as suas partes, essa lei, como uma obra completa, e perfeita: não, ella necessariamente ha de sei mais ou menos defectuosa; porque tem de resentir-se dos erros de seus colaboradores, que como homens, ainda que distinctos por seu saber, são faliveis; pois que a infalibilidade, e perfeição é um atributo exclusivo da divindade; porem comparada com a primeira lei da reformação da justiça de 15 de Maio he 1882, e com a das chamadas bases judiciarias; e seu desenvolvimento, que vieram estragar, e peorar essa já defectuosa lei, não poderá deixar de reconhecer, quem fizer tal comparação, que a ultima reforma judiciaria é incomparavelmente melhor do que a primeira a todos os respeitos, menos na parte organica dos juizes ordinarios, que tom quanto seja uma instituição emminentemente liberal, como filha mimosa da urna eleitoral, e até veneranda por tocar no berço da monarchia, tendo por isso a seu favor respeitaveis authoridades, que engenhosamente a defendem, jámais poderei sympathisar com ella; porque a experiencia, que é mais persuasiva, que todos os raciocinios, e mais eloquente do que todas as declamações, me ha demonstrado com toda a luz da evidencia, quanto é arriscado depositar o sagrado ministerio da justiça nas mãos de taes juizes: entretanto é forçoso confessar em obsequio da verdade; por quanto não sei queimar incensos no altar da lisonja, que os ministros da corôa ardendo n'um santo Fogo patriotico de ver administrada a justiça com a maior economia possivel, a par da melhor commodidade dos povos, e convencidos por outro lado da belesa do systema, se apressaram a restabelece-lo entre nós, contra o qual me pronunciarei, quando for occasião de tractar-se da sua discussão. Tudo o que levo ponderado, para convencer, que o codigo de processo civil, e criminal, ainda que integralmente não publicado no diario do governo antes da installação do Congresso, se devia com tudo considerar em vigor, é por identidade da razão applicavel ao codigo penal, por ter sido approvado por decreto de 4 de Janeiro ultimo, publicado a 11 do mesmo mez; o com effeito seria uma calamidade, se se dicidisse que este codigo não podia vigorar; por não ter sido publicado, durante o tempo da dictadura; porque teriam então os portuguezes ao seculo 19, de continuar, sem necessidade, a ser regidos, e julgados por esse ferrogento; supersticioso, babaro, e croel codigo Filippino, justamente condemnado pela vós da humanidade, e da sã filosofia; sendo certo que é a este mesmo codigo escripto com letras de sangue, que deve principalmente attribuir-se a grande impunidade, e consequente multiplicidade de crimes, que com verdadeira magoa de meu coração inundão a nossa pequena sociedade. Sr. Presidente, quando presidi á administrarão da justiça n'uma das Comarcas dos Açores, como juiz de direito observei, com alguma admiração, a curiosidade, com que o jury na occasião de retirar-se para o gabinete de sua deliberação, me perguntavam, qual era a pena, que por lei correspondia ao crime de que se tractava; e se pela minha resposta, conhecendo a qualidade da pena, entendia, que ella era excessiva, e desproporcionada com o delicto, dava este por não provado, ainda que effectivamente se tivesse provado, tão claramente como a luz do sol ao pino do meio dia; preferindo por tal modo a impunidade a um castigo excessivo; e n'isto seguião os jurados, talvez sem o saber, o exemplo do jury inglez, que muitas vezes fazia outro tanto em casos identicos; por tanto eu faço votos, para que o novo codigo cedo principie a reger-nos, como assim o demandão as necessidades publicas.

Resumindo as minhas idéas, concluo, que appróvo o Carecer da Commissão em todas as suas partes com o additamento porem de que devem considerar-se em vigor não só as leis publicadas até 18 de Janeiro inclusivamente, mas tambem as que posteriormente se publicaram até 26 do mesmo mez exclusivamente; e n'este sentido mandarei para a mim por escripto o referido additamento, para ser submettido a deliberarão do Congresso.

O Sr. Barão da Ribeira de Sabrosa: - Eis requeria que