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ser feitas, e executadas; por isso digo, que não posso convir em que essas leis fôssem necessarias para levar ávante a resolução de 9 de Setembro, e em consequencia o Governo quando as fez, não estava no seu direito (apoiado).

O parecer da Commissão marca o praso até 18 de Janeiro. Eu creio, que passados quatro ou cinco dias passou a necessidade de legislar, ou ao menos logo que a Nação concorreu ás eleições, porque então já a revolução se achava finda, e confirmada, por um acto positivo, tinhamos entrado nas vias legaes, ahi ao menos devia acabar a dictadura, mas levaram-a até mesmo a reunião do Congresso!! e ainda ahi não querem que páre! aonde a quererão levar aonde parará ella com tão licenciosos vôos?! eu concederia ainda, que vigorassem todas as disposições relativas a economias, mas não outras sem as examinar.

Ora Sr. Presidente, está provado, ao menos na minha opinião, que não havia similhante poder de legislar; e por tanto, que attendendo a origem, a legislação da dictadura não pode prevalecer. Esse nome não póde legitimar taes leis; porque nem essa mãi he aqui conhecida, nem estas podem ser filhas da tal mãi, agora direi alguma cousa pelo que toca a conveniencia publica.

Esta idéa de conveniencia publica (tão usada, que está gasta ) e um argumento de que aqui se tem usado muito, mas eu não acho outra conveniencia, nas leis, que não seja a sua bondade (apoiado), e conforme as leis, porem boas ou mas, assim as julgo eu convenientes ou inconvenientes. A maior conveniencia está na observancia da lei, na estremação dos poderes, na verdade este he o meu alvo, a bondade dessas leis a minha balisa, e como he certo e confessado, que pinguem sabe nem affirma, que ellas sejam boas, como poderá haver quem approve o que não conhece? quem queira sacrificar Portugal a mais este ensaio, victima já de tantos! do que não conheci, não posso prudentemente fazer uso; se nisso acertasse era por acaso, e não devo sugeitar ao acaso a felicidade do meu paiz na materia, que elle me manda advogar-lhe; o acto de approvar estas leis será de temeridade e imprudencia, ainda, com o acerto; e pelo contrario, trará alem da deshonra a desgraça. Somos chamados a pronunciar uma sentença sobre o objecto mais importante, que póde merecer a attenção do Congresso, e a pronuncia-la sem conhecimento de causa!!! As Constituições são os meios, as leis são os fins da ordem publica, sim, o fim para que queremos Constituições he para ter leis boas; por isso a questão de que nos occupamos actualmente, é de muitissima gravidade, e eu querecia que (a ser possivel) todas as leis da dictadura fôssem revistas ao mesmo tempo da Constituição, e das finanças, porque são os tres pontos capitaes que nos devem occupar, as tres necessidades maiores que devemos remediar: sem fianças não ha existencia possivel, cem Constituição não ha sociedade, e sem boas leis tudo he inutil e infructuoso.

He debaixo de dois pontos de vista, que eu e todos devemos considerar estas leis; e vem a ser, a legitimidade de sua origem, e sua utilidade para o paiz. Em quanto a sua origem nada tem de legitimo, em quanto a sua bondade não lhe conhecemos: quem admitte leis só pelo lado da conveniencia, tem dado um passo para, o despotismo, tem feito mais, tem destruido toda a fórma de governo, porqua em todas as fórmas ha, quem tenha o poder legislativo. Deos nos livre, que es a pessoa não seja determinada, e, que se deixe á vaga disposição de quem legislar convenientemente, que então tudo esta perdido as leis hão de ser admittidas por ambos os lados - por parta do poder legislativo, e porque sejam convenientes ao paiz - é preciso que tenham estes dous quistos, porque qualquer delles que lhes falte, não são leis. Se eu tomaste sobre mim a responsabilidade de dar uma sentença sobre um objecto, que não conheço, faria um acto d'imprudencia. Mas dirão, tu approvaste as leis da primeira dictadura, reprovando as da Segunda? e ellas são más, mas eu não tomei sobre mim a responsabilidade d'ellas, e não tenho a culpa dos seus defeitos, (fallo das da primeira) e eu sem responsavel pelas da segunda se as approvasse sem exame Eu estou assignado no parecer da Commissão, e por isso preciso dar satisfação. Eu assignei aquelle parecer, e confesso que, o não considerei bem - o tempo e, que me fez considarallo melhor, e creio que merecerei a indulgencia d'este Congresso (apoiado) O meu fito e a minha consciencia, quando reconheço que assignei uma cousa, com que não combino, a minha assignatura não decide nada Eu ainda não sei sobre que hei de votar, hei de recolher as idéas do Congresso, e depois hei de determinar-me (Passou a examinar o parecer) Mas diz-se aqui no parecer - considerando, etc. (leu). Isto dá a entender, que se hão de examinar, mas não o determina. De modo algum manda que se revejam, fica na possibilidade, e indica o modo no caso que a revisão seja requerida e approvada, mas esses decretos depois do que a Commissão disse, ficam no mesmo estado que as ordenações do reino, que todas as outras leis, porque em todas se póde verificar o mesmo que nestas, porque não se manda que se revejam - servem-se de umas poucas de palavras que no fim não dizem nada. Diz mais e como seria inconveniente, etc. (leu). Aqui ha muitos equivocos - consideradas em vigor! por quem? Nós é, que havemos de considerallos. Serve-te a Commissão das mesmas idéas, que já indiquei, que são - conveniencia das leis, e legitimidade dellas, mais applica a umas da certa época, o criterio da conveniencia, e a outras o da legitimidade, as leis até ao dia 18 considera-as em razão da sua conveniencia, e desde 18 até 26 quer-lhe além da conveniencia, o cunho da legitimidade, no que ha palpavel contradicção, porque se he inconveniente suspender as que se publicaram até 18, tambem ha a mesma rasão nas que se seguiram, e se he essencial que as segundas partam da fonte legitima, tambem se deve exigir o mesmo das primeiras; approvarei as que examinar se as achar boas, reprovarei as que no exame achar más, e nada direi, nem votarei pelas que não se examinarem.

O Sr Leonel: - Desde o momento em que, em 9 da Setembro, foi proclamada a Constituição de 20, conheci eu, que era impossivel governar sem que os homens encarregados do Governo propriamente dito, tivessem tambem faculdade para podarem estabelecer regras de conducta; por que muitas das leis feitas durante a antiga execução de 2-2 , e 23, e mesmo durante a existencia das Côrtes Constituintes das Necessidades, muitas d'essas leis, que não eram essencialmente ligadas com a Constituição de 1820, mas que tinham sido feitas n'esse um pó, não podiam pôr-se em execução em consequencia dos acontecimentos, que tinham tido logar, desde então até agora: alem d'isso existia em grande parte, ou verdadeiramente em toda a organisação social, que se achava em vigor a 9 de Setembro, o inconveniente que apresentou o Sr. Ministro da justiça, todos os homens, que faziam parte dos diversos estabelecimentos e repartições públicas .... não digo todas, escapou-me esta palavra, que e insista, mas em grande parte, ceavam de tal maneira ligados com o governo, que cahio em 9 de Setembro, que era impossivel, que servissem a causa da revolução, se continuassem nos seus empregos. D'aqui resultava que absolutamente se haviam de estabelecer regras, pelas quaes elle mesmo governasse, e em grande parte não só a estabelecer regras pelas quaes, elle mesmo governasse, mas outras que houvessem de ter execução ainda mesmo depois da reunido o actual Corpo legislativo. Em consequencia, como já confessei, não tive dúvida em aconselhar aos ministros, que lançassem mão de todos os meios, que julgassem necessarios para a conservação da revolução, sem recuo de que depois os accusassem por exceder as suas faculdades; mas quando eu dei essa conselho ao Ministerio, eu bem sabia em primeiro logar, que muitos com homens com os melhores intenções,