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parece que é de proposito, porque eu já vi sustentar que se não podiam fazer petições senão por certos homens; (só por advogados etc.; em fim um monopolio pencionario, contra o direito geral de petição!) já vi discutir isto muito gravemente até em Lisboa, e em uma sociedade de legistas respeitaveis a que pertenci. Pois então o cidadão para exprimir uma queixa, uma opinião, um facto (porque antes da acção do poder tudo são factos) para exprimir a sua opinião, precisa logo legalisala, e doutrinala? - Não é possivel haver petições verbaes: estou por isso; mas esse caso é ommisso tambem pela Commissão; perdôe-me ella, não diz petição por escripto; e por isso reclamo que se ponha essa declaração, = petição directa, e por escripto. = Por tanto quanto á redação: em geral, digo que está incompleta, e illiberal, porque todos sabem que tambem se deve requerer ao poder judicial - moderador - ao administrativo etc.; e por isso deve dizer-se = petição directa, e por escripto a todos os Poderes do Estado. = Eis-aqui o modo porque eu intendo que se deve redigir este artigo, e proponho - esta redacção que está no meu projecto: - e sustento que na ordem constitucional em que todos os actos devem ser responsaveis e publicos, sempre que a petição seja directa, e não exclusiva e restricta por cartas formulas, e por mão de certos homens, é legal; e tambem convém que seja por escripto para se verificar a responsabilidade de requerente calumnioso, ou exagerado; e nada mai, a petição deve ser de clausulas, e ser perfeitamente commum e livre.

O Sr. Vice-Presidente: - Queira mandar para a mesa a redacção a que se refere.

Assim o fez o Sr. Deputado; é a seguinte:

= É livre a todos o direito, por escripto, de petição directa a todos os Poderes do Estado, e contra todas as authoridades. =

O Sr. João Victorino: - Neste §. 6, do artigo 11. (leu) julguei que a mente da Commissão era facultar a todo o cidadão a liberdade de apresentar ás Côrtes reclamações, queixas, e petições, não só pelo meio indirecto da escripta, mas tambem pelo directo, e immediato da viva voz. Eu não me fazia cargo de examinar o merito do artigo neste sentido; a Commissão lá teria, dizia eu, os seus motivos para assim pensar. Entre tanto sei agora que a vontade da Commissão era limitar, e restringir este direito á escripta. Assim acabo de ouvilo ao illustre Relator della. Nesta situação declaro que o paragrapho está ambiguo, e que é indispensavel declarar-se expressamente «por escripto.» Verdade é que a palavra = apresentar = de que usa o paragrapho, parece dar idéa que isto não póde ser feito senão por esta maneira, mas não é assim; nem se devem os artigos da Constituição deixar á interpretação vaga, que se lhes queira dar. Longe d'aqui qualquer ambiguidade; a intimação desta lei, com preferencia a todas as outras, deve ser certa; e a sua exposição fixa, e clarissima. Da palavra - apresentar - usa, legislando isto mesmo, a Carta de 26, no §. 28 do artigo 145; da palavra -apresentar - usa a Constituição do Brasil no artigo 179, §. 30; e comtudo ambas ellas não se contentam sem declararem - por escripto. - Por tanto, visto ser da intenção do projecto, esta limitação, o que me parece justo, e cómmodo; digo que para tirar toda a ambiguidade, se declare por escripto

O Sr. Vice-Presidente: - Póde mandar a sua emenda para a mesa, e convido os membros da Commissão a tomar nota della.

O Sr. L. J. Moniz: - V. Exa. já teve a bondade de explicar o sentido em que eu fiz a minha emenda, ella não accrescenta senão a parte que estendeu o direito de petição a todas as authoridades; não foi a minha mente consignar uma clasula expressa, quanto ao direito de petição de viva vóz, mas na Carta vinha a phrase = por escripto = parece-me que havendo-a os authores do projecto supprimido queriam com isto que ficasse consignado um e outro modo de exercer tão precioso direito; e como um e outro está em prática entre nós, intendi que quando o não declarassemos expressamente, tambem o não deviamos prohibir, pelas razões que eu já disse. - Quanto ao inconveniente, que ha de incommodar os juizes indo lá de noite, quando elles estão dormindo, tambem as partes podem fazer o mesmo incommodo com a petição escripta; por tanto eu bem longe de convir na suppressão, insisto na minha emenda: quanto á fórma, ella está só no modo da redacção, e quanto á materia, era fazer extensivo este direito a todas as authoridades. - Eu sei que isto se podia simplificar, como bem disse o Sr. Santos Cruz, mas não acho inconveniente, e é o que observo em muitas das constituições, em que se mencionam as especies mais salientes, e as outras se comprehendem na regra geral, como está na minha emenda. Quanto á ultima parte, ainda me parece melhor que ella vá expressa no artigo 11.

O Sr. Leonel: - A respeito de tudo que é, de redacção podem os Srs. Deputados ficar certos de que nos havemos de intender a final; agora quanto a representar verbalmente tenho muita difficuldade em que concedamos tal faculdade. Mas o que se não pode deixar passar sem resposta é o que aqui ouvi de pensamento reservado; não houve nenhuma reserva; esteja o Sr. Deputado certo disso, e a prova é que em algumas destas disposições os membros da Commissão divergiram de opinião, e nem por isso ficaram em menos harmonia, ou amizade; por consequencia isto é a prova de que todos obram de muito boa fé. (Apoiado.)

O Sr. Deputado censurou, e não acha justo que se não possa fazer (em certos casos) um requerimento, que não seja por um advogado; se o Sr. Deputado tivesse conhecimento, do fôro, havia de vêr que isso é necessario para evitar o dólo em prejuizo das partes; ha muitos casos em que é preciso, e conveniente, para evitar que alguem mal intencionado ande por ahi fazendo requerimentos - Ainda mais, eu contarei ao Sr. Deputado um facto, que me aconteceu sendo eu juiz. Appareceu-me uma contestação de um libello, assignada pelo réo, e eu perguntei-lhe se elle sabia o que alli vinha: elle respondeu-me que não; disse-lhe eu = vá v. m. procurar alguem que o aconselhe, porque isto é contra si. = Averiguado este caso, soube-se que tinha sido a parte contraria que havia lançado mão daquelle manejo para o comprometter. E quantos casos destes terão acontecido a uma pobre parte ignorante? Mas quando a lei diz que se requeira por advogado, acaso nega a alguem o direito de petição? Certamente não.

Diz mais o Sr. Deputado, que a todo o mundo deve ser permittido o direito de fazer petições directamente; mas perdôe-me o Sr. Deputado: é possivel que se faça uma Constituição para destruir a disciplina do exercito? Será util dar a um soldado a faculdade de requerer tudo quanto quizer, sem ser pelas vias competentes descriptas nas ordens do Exercito? Os militares sabem que isso tem gravissimos inconvenientes; e quando um capitão sabe os inconvenientes que haveria de que um requerimento não fôsse pela sua mão, tambem o sabe o commandante, e todos os officiaes; se se perguntar a todos os alferes, e até aos sargentos, se é possivel um exercito ter este direito de requerer directamente, todos dirão que não. Chamar a isto ou áquillo mais constitucional, sem attender á segurança e ordem do paiz, não me parece bem. (Apoiado.)

A vista disto, eu sustento a doutrina do paragrapho, e convenho em que se examinem as redacções offerecidas; mas de modo algum concordo na accusação do pensamento reservado; e mesmo lembro ao Sr. Deputado, que em logar de fazer com isso bem, fez mal ao seu argumento. O Sr. Deputado sabe que houve e ha de haver sempre authoridades ás quaes se negue a qualidade de poder. (O Sr Santos Cruz fez um gesto negativo.) O Sr. Deputado está dizendo que não ha tal; ha sim senhor, eu lh'o provo: a primeira camara municipal de Lisboa em 1833, fez

Sess. Extraor. De 1837. Vol. 2. 43*