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Organisação do Corpo de Vtterano: de .Marinha.
Art. 2.* O Corpo de Veteranos de Matinha crea-do em virlude da presente Lei, será comrrrandado por urn Ofiiciul Supeiior da Armada, ou da exlincta Brigaria, ou dos que eslão ern disponibilidade do Batalhão Naval, nomeado pelo Governo.
§ 1.° O Governo nomeará igualmente sob proposla do Commandanta do Corpo de Veteranos de Marinha, Irunsrnillida com informação do Major General d*Armada, dois Officiaes das Classes supramencionadas, um para servir de Ajudante, e outro para servir de Quartel Mestre do Corpo.
§ 2." Do mesmo modo designado no paragrafo antecedente nomeará oGoverno irm Official de Saúde Naval, para servir de Cirurgião-Mór do Coipo de Veteranos; mas succedendo não haver Officiaes da referida Classe no dicto Corpo, mandará servir para este, por Commissão, um Official de Saúde Naval, dos que estiverem em actividade.
§ 3.* O Commandanle do Corpo de Veteranos nomeará d'enlro os Inferiores do dicto Corpo dois, um para servir de Sargento de Brigadas, e outro para sei vir de Sargento Qiiarlel-Mestre.
Art. 3." A primeira Companhia do Corpo de Veteranos de Marinha, seiá commandada por um Capitão Tenente, ou por um Primeiro Tenente dirimida; e a segunda Companhia será commandada por uru Major, ou Capitão da extincla Brigada, ou dos que eslão em disponibilidade do Batalhão Naval; sendo esles cominandos conferidos pelo Governo, sob proposla do Commandanle do Corpo, e informação do Major General d'Arrnnda.
§ I." O Commandanle da primeira Companhia nomeará d'enlre os Officiaes Marinheiros alistados na sua Companhia, um para servir de Primeiro Sargento; c lautos oulros da mesma classe, quantos lhe forem necessários para responderem pelas secções, e esquadras da Companhia. Estas nomeações deverão ser approvadas pelo Commandanle do Corpo.
§2.° O Commandanle da 2.*Companhia nomeará dVntre os Inferiores alistados na sua Companhia um para servir de Primeiro Sargento, e tantos oulros, quantos lhe forem necessários para respon-deiem |.olas secções e esquadras da Companhia. Estas nomeações deverão ser approvadas pelo Coui-liiandnnle do Corpo.
§ 3.° Enlende-se, que as nomeações de que se tracta nos parágrafos antecedentes,' serão feitas, tendo altenção ás graduações e antiguidades dos nomeados, quanto o perrnillir o seu eslado phisico, e uplidão.
Art. 4.* Na 1.* Companhia do Corpo de Veteranos de Marinha serão alistados todos os Officiaes da Armada, Officiaes de Fazenda e de Sande Naval, Officiaes Marjriheiros, Marinheiros e Grumetes, que estiverem nas circumstáncias designadas no art. 7 ° o seus e não preferirem asna Reforma (áquelles que a esla remuneração tem direito) na conformidade da Lei; e na 2.1 Companhia do dito Corpo serão alistados todos os Officiaes, e Praças de pret ainda existentes da exlincta Brigada, e os Officiaes e Praças de prel em disponibilidade do Batalhão Naval; mas para o futuro só poderão fazer parte desta til ti ma Companhia os Officiaes e Praças do. prel do Batalhão Naval, que estiverem nas circum-ttancius designadas no artigo 7.° e seus e não Vol. ô." Maio — 1840 —Sessão N." 1.
preferirem a sua Reforma, na conformidade da Lei.
Art. 6.' Os Officiaes designados .nos artigos 2.* e S." serão considerados effeclivos no Corpo de Veteranos de Marinha, e obrigados a residirem no Quartel do dito Corpo, ou na proximidade deste; porém todos os mais Officiaes serão considerados addidos, e poderão residir onde lhes convier; com tanto que compareçam ás revistas de mostra, e de inspecção, que o dito Corpo tiver, sendo para unias e outras convenientemente avisados.
Art. G." No impedimento" temporário do Com-mandante do Corpo do Veteranos fie Marinha tomará interinamente o cominando, e faia as suas vezos o Official de maior graduação que houver no mesmo Corpo, immediatamenle inferior no Commandanle impedido; c os Commandantes de Companhias em iguaes impedimentos serão substituídos pelos seus immediatos em graduação e antiguidade, addidos ás suas respectivas Companhias.
Das liahililaçôes necessárias para enlrar no Corpo de Veteranos de Marinhi.
Art. 7." Só Icem direilo para o futuro a serem admitlidos no Corpo de Veteranos de Marinha os Officiaes da Armada, os Officiaes da exlincta Brigada, os Officiaes do Batalhão Naval, os Officiaes de Fazenda, e os de Sande Naval, os Officiaes Marinheiros, os Marinheiros, os Grumetes, os Inferiores, e Praças de prel da extincla Brigada, e do Batalhão Naval, que apresentando boas informações de serviços e de conducta, provarem pordocumentos aulhenlicos, que estão lillcralinentc no caso de qualquer dos seguinte?.
§ ].B Os que liveiem vinte e cinco annos de serviço effectivo, e forem julgados incapazes de serviço activo pela Junla de Sande Naval.
§ 2." Os que liverein iiiulilisado-sc em combale, ou por desgraça succedida no serviço do mnr, e fo"-rem julgados incapazes de continuarem no dito serviço pelo modo indicada no § antecedente.
§ 3.° Os que liverein inulilisado-se por moléstias contrahidas em serviço aclivo no cruseiro da Costa de Africa, e forem julgados incapazes como nos §^ antecedentes.
Art. 8.° Será contado pelo dobro, para o effeito de seiein admiltidos no Corpo de Veteranos de Marinha, o tempo de serviço, que prestaram os individuos mencionados no arligo antecedente, ern cruseiro, ou om destacamento ern qualquer terra da Costa de Africa, mas não assim o tempo, que tiverem gasto em viagens dc ida, e volln aquellas Costas, nem áquelles, que servirem ern navios de simples viagens ás mcsniasj ou em cruseiros de menos de seismeze3.
Ait. 9." Nenhum individuo poderá ser admitlido no Corpo de Veteranos de Marinha senão em virtude de ordem do Ministro da Repartição competente.
Dos vencimentos dos Officiaes e Praças de Pret de Corpo de Veteranos de Marinha.
Art. 10.° Os Officiaes da Armada, e do Batalhão Naval, que em virtude da presente Lei pa-sa-icin a fazer parle do Corpo de Veteranos de Marinha, perceberão os seus respectivos soldos, segundo suas graduações, pela tarifa marcada no Decreto dc 10 de Dezembro de 1790; e os Officiaes de Fazen-