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da, e os do Saúde Naval, era iguaes circurnstancias, serão pngos pela mesma Inrifa, conforme as graduações Militares, que lhes corresponderem. Estes soldos serão impreterivelmente pagos quando se pagarem 01 soldos aos Officiaes do Batalhão Naval em effectividade, de maneira tal, que quando se pagar um mez de soldo a estes últimos, os Officiaes do Corpo de Veteranos estejam já pagos dos seus soldos do mez antecedentes.
Arl. 11." Os Officiaes Marinheiros, o; Marinheiros, o os Grumetes da Armada, que forem colloca-dos 110 Corpo de Veteranos de Marinha, perceberão cada um os dous terços das soldadas,. que linham em serviço activo, pagos de 15 ern 15 dias com a nalnrcsa de Pret.
Art. 12." Os Inferiores, e mais Praças do Pret do Batalhão Naval, quo passarem pnra o Corpo de Veteranos de Marinha, receberão tres quartas parles do vencimento diário, que tinham naquelle Batalhão, pagas de 15 em 15 dias com a naturesa de Pret.
Arl. 13." O Comrnandanle do Corpo de -Veteranos de Marinha vencerá, além do seu soldo, a gratificação mensal de 15^000 réis para despesas da Secretaria; e os Commandantes de Companhias vencerão similhanlemente, e para o mesmo fim, n gratificação mensal de 6^000 réis, além dos seus respectivos soldos.
• Nenhum oulro Official ou praça do Corpo de Veteranos de Marinha, receberá gratificação alguma, qualquer que seja o serviço do Corpo, para que for nomeado.
Art. 11.° A cada uma das praças do Cofpo de Veteranos de Marinha se abonará diariamente 20 réis para massas, como equivalente de fardamento; e 30 réis, como equivalente de pão; sendo-lhe estas quantias pagas por inteiro de 15 em 16 dias juntamente com o Prel.
Art. 15.* O .Governo designará o'uniforme que devem ler a primeira, e segunda Companhias de Veteranos de Marinha; o fará os regulamentos necessários para escripturação, contabilidade, e boa administração no dito Corpo, tanto das massas, como do equivalente do pão; ordenando tudo do modo mais análogo, que for possivel, com a escripturação , contabilidade, e administração dos Corpos de Veteranos do Exercito. - ,
Do armamento do Corpo de Veteranos de Marinha.
Art."16.° Os Officiaes Inferiores, e Soldados da segunda Companhia)do Corpo de Veteranos de Marinha receberão espingardas com bayonelas, patronas, boldriés e mais arligos de armamento, como os que recebem as praças do Balalhão Naval ; e os Inferiores da primeira Companhia receberão somente traçados cintos, e boldriés para fazerem o serviço.
Do serviço do Corpo de Veteranos de Marinha.
Art. 17." O Corpo de Veteranos de Marinha se-serâ empregado por Destacamentos na guarnição dos navios do Eslado, que estiverem desarmados, e na guarda e serviço de policia do Arsenal e Estabelecimentos dependentes.da Repartição da Marinha; tudo regulado e determinado pelo Major General da Armada. Tambem individualmente podem êui-Si:«vio N.° ].«
barcar para seguir viagem algumas praças do dilo Corpo, a quem a sua idade e forças o permitiam, a fim de serem encarregados a bordo dos navios, em que embarcarem, da conservação dos armamentos, petrechos, e palamentas de arlilheria.. Estes embarques serão igualmente ordenados pelo Mnjor General da Armada.
Disposições Geraes.
Art. 18.° Se algum Official, ou praça de prol do Corpo de Veteranos do Marinha, depois de pertencer ao mencionado Corpo se achar restabelecido, e com forças, ou para entrar de novo no serviço activo, ou para ir servir nas Colónias, e assim fôr julgado pela Junta de Saúde Naval, o Major General da Armada dará conhecimento desta circumstancia ao Ministro e Secretario de Eslado dos Negócios da Marinha e do Ultramar, para os fins que convierem; não perdendo comludo o individuo ein que se der a circumstancia referida, o direito de regressar ao Corpo de Veteranos, quando de novo se impossibilitar do serviça activo.
Art. 19." Será concedida a licença ás praças do Corpo de Veteranos de Marinha para viverem em companhia de suas familias nas terras de suas naturalidades, se assim o requererem; porém aquellas praças que assim forem licenciadas, nâo se abonarão os 20 réis diários para massas, nem os 30 réis diários pelo equivalente do pão.
Art. 20.° Os Officiaes, e praças de pret do Corpo de Veteranos de Marinha serão curados no Hospital da Marinha, ou nos Hospilaes Mililare3, quando adoecerem.
Arl. 2l.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.
Secretaria de Eslado dos Negócios da Marinha o do Ultramar, ern 26 de Abril de 1818= Barão de Villa JVova de Ourem.
Relatório. — Senhores: Ninguém ignora que para que o serviço publico se possa fazer com todo o acerto e economia, é indispensável qua lodos os Empregados lenham a aptidão necessária, e que esla não pôde regularmente pres.umir-se em quem ainda não tem servido, senão apresentando documentos dc que lem habilitações para acertadamente poder desempenhar o serviço a que perlenda ser admittido. Por este motivo vos venho apresenlar uma Proposla de Lei, regulando quaes sejam as habilitações que d'ora em diante serão indispensáveis para entrar 110 serviço das diversas Repartições dependentes do Ministério da Marinha. Não duvido que para alguns empregos conviria exigir maiores habilitações do que as exigidas na Proposta, com tudo lambem poderia ler isso graves inconvenientes, porque poderia acontecer que ern alguns casos faltassem candidatos a esses empregos, ou ao menos fossem em ião pequeno numero, qua o Governo se visse obrigado a nomear sujeitos em quem faltassem qualidades moraes, que . nâo sâo mertos indispensavis do que as de intelligencia, e do sabor.